| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 1992 |
| Date | 1992-12-23 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 891/1992 Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são de competência do CMS: I - definir prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestadora de serviços de saúde pública, no âmbito do SUS; X - elaborar seu regimento interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: representante do Órgão Municipal de Saúde; representante do Órgão Municipal de Educação; II - Dos prestadores de serviços públicos - privados: representantes da Policlínica Afrânio de Paula e do Centro de Saúde Euclides Xavier Teixeira; representante da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte; representante da EMATER; representante da SANI; III - Dos Usuários: representante das Entidades e Associações de Bairros; representante da Comunidade; representante da Associação Comercial; representante da Pastoral de Saúde e Sociedade São Vicente de Paulo. § 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. § 3º O número de representantes do inciso III do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação. Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de Livre escolha do Prefeito. Art. 5º - O Coordenador Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será Presidente. Art. 6º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - O exercício da função dos Conselheiros não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal. Seção II Do Funcionamento Art. 7º - O CMS será instalado pelo Sr. Prefeito Municipal mediante convocação prévia dos participantes quando se dará a constituição da Diretoria. Art. 8º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; II - as sessões serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III - para a realização das sessões será necessário presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes; IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 9º - A coordenadoria municipal de saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas e entidades mediante os seguintes critérios. I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 11 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas. Art. 12 - O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém. Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 23 dias do mês de dezembro de 1992. Ney Carvalho de Paula Prefeito Municipal Rose Cristina Web da Silva Neves Secretária Ad-Hoc