| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 1992 |
| Date | 1992-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento de Água e Esgoto - DAE e contém outras providências. |
| native_id | 984 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Municipal nº 893/1992 Dispõe sobre a criação do Departamento de Água e Esgoto - DAE e contém outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I Do DAE e de sua finalidade Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Água Esgoto (DAE) entidade autárquica, que reger-se-á pelas disposições desta Lei. § 1º - O DAE tem personalidade jurídica própria e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, observados os limites desta Lei. § 2º - O DAE tem sede e foro em Lima Duarte. Art. 2º - Aplica-se ao DAE, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas, serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhes caibam por Lei. Art. 3º - O DAE exercerá sua função em todo o Município de Lima Duarte competindo-lhe com exclusividade: I - Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou restrição público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; II - Operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitário; III - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes dos serviços de água e esgoto; IV - lançar e arrecadar a contribuição de melhoria exigível em razão de obra que executar; V - promover estudos e pesquisas para aperfeiçoamento dos seus serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento; VI - promover atividades de combate a poluição dos curso de água no Município; VII - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistemas públicos de água potável e esgoto sanitário, compatíveis com suas finalidades. Capítulo II Da administração superior do DAE Art. 4º - São órgãos da administração superior do DAE o Conselho de Administração e o Diretor Geral. Seção I Do Conselho de Administração Art. 5º - O Conselho de Administração será composto de 05 (cinco) membros a saber: I - O Diretor Geral membro nato; II - um representante do Executivo Municipal; III - um Vereador representando a Câmara Municipal; IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil sede Lima Duarte; V - um representante da Associação Comercial Industrial Lima Duarte - ACILD. § 1º - Os conselheiros efetivos e suplentes, salvo o item I do "Caput" deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de um (01) ano, que terá início sempre na data de publicação desta Lei, permitindo-se revogação parcial ou total. § 2º - A escolha dos representantes enumerados nos itens IV e V será feita pelo Prefeito mediante indicação das respectivas entidades em listas tríplices da qual sairá um representante e um suplente. § 3º - A escolha do representante do Executivo, que será o Presidente do Conselho, recairá preferencialmente em um engenheiro civil, sanitarista ou técnico. § 4º - O Conselho de Administração reunir-se -á sempre que necessário, mas obrigatoriamente uma vez por mês com presença mínima de três (03) membros e deliberará por maioria simples cabendo ao Presidente, além de voto singelo, o de qualidade. § 5º - O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por solicitação do Diretor Geral do Departamento ou de pelo menos quatro (04) de seus membros efetivos, ou ainda, por convocação de seu Presidente. Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas e máximo de cinco (05) dias. § 6º - É vedado ao Diretor Geral do DAE, no exercício da função de membro do Conselho de Administração, o direito de voto nas deliberações sobre as matérias dos itens II, letras B e J e III do artigo 6º. § 7º - A convite do Presidente por indicação de qualquer membro poderão tomar parte das reuniões com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil a esclarecimento e informação do Conselho. § 8º - Será extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer a duas (02) reuniões consecutivas ou três (03) alternadas, sem justificativa por escrito. § 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. § 10 - Os membros do Conselho perceberão um JETON de comparecimento às reuniões do mês igual a 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal em vigor, sendo este dividido proporcionalmente ao número de reuniões mensais. Art. 6º - Ao Conselho de Administração compete: I - Editar normas sobre: a) a instalação e prestação de serviço do DAE, bem como as penalidades a que estarão sujeitos os seus infratores; b) a apuração dos custos, para efeito de cálculo das tarifas de remuneração dos serviços; c) as cobranças das tarifas de remuneração dos serviços . II - Deliberar sobre: a) o orçamento analítico; b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão financeira e patrimonial; c) a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação; d) a realização de operações de créditos; e) as tarifas de remuneração dos serviços; f) alienação e oneração de bens; g) o regimento interno do DAE; h) o quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e gratificações; i) a celebração de acordo, contratos e convênios, executados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 100 (cem) vezes o salário mínimo em vigor; j) a contratação de empresa ou entidade especializada para realizar sempre que necessário auditoria contábil. III - Opinar conclusivamente sobre: a) o orçamento plurianual de investimentos; b) o programa anual de trabalho; c) o orçamento sintético anual; d) os pedidos de créditos adicionais; e) qualquer outra matéria que o Diretor-Geral lhe submeter. IV - Sugerir medidas visando: a) a melhoria dos serviços do DAE; b) ao aperfeiçoamento das relações do DAE com órgãos públicos, entidades e empresas particulares; c) a preservação do prestígio do DAE junto a comunidade. V - Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos a Municipalidade para fins de incorporação de resultados. VI - Elaborar e votar seu próprio regimento interno, que será baixado pelo Presidente. § Único - O Conselho de Administração terá trinta (30) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor-Geral sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberado no prazo mencionado neste parágrafo. Seção II Do Diretor-Geral Art. 7º - A nomeação do Diretor-Geral será feita em comissão pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair preferencialmente em um engenheiro civil ou sanitarista. Art. 8º - Ao Diretor-Geral compete o exercício da direção da autarquia praticando os atos, expedindo as normas, instruções e ordens para tanto necessários , com vista a consecução de seus objetivos e especialmente: I - representar o DAE em juízo e fora dele, inclusive constituir procurador; II - submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios com parecer do Conselho de Administração, o orçamento plurianual de investimento, o programa anual de trabalho e o orçamento sintético anual , e quando necessário, os pedidos de créditos adicionais; III - submeter à aprovação do Prefeito Municipal projeto de regulamento das taxas previstas no capítulo V desta Lei; IV - submeter ao Conselho da Administração as matérias sobre as quais tenha competência; V - submeter ao Conselho de Administração, até o dia 15 (quinze) de cada mês balanço do mês anterior, até 31 de março, o balanço anual e o relatório da gestão e patrimonial da autarquia. VI - admitir, movimentar, elogiar promover, punir e dispensar empregados, e praticar quaisquer outros atos relativos a administração de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Administração do DAE; VII - movimentar as contas bancárias; VIII - autorizar as licitações para a compra de equipamentos e materiais, e para contratação de obras e serviços; IX - autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa; X - celebrar acordos, contratos e convênios, alienar e onerar bens do DAE, realizar operações de crédito, observadas as disposições do item II, letras D, F e I do art. 6º desta Lei; XI - determinar a abertura de inquérito para apuração de faltas ou irregularidades. § Único - O regimento interno disporá sobre a estrutura administrativa da autarquia, sobre as atribuições das chefias dos órgãos, podendo cometer-lhes competências decisoriais, e, ainda, contém disposições que por sua natureza não devam constituir documentos em separado. Capítulo III Da Receita Art. 9º - A receita do DAE será constituída; I - do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes do serviço de água ou esgoto, de instalação, reparo, aferição, aluguel, conservação de hidrômetros de ligação de água ou esgoto, e/ou de outro método adotado, de prolongamento de rede de água ou de esgoto por conta de terceiros e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições; II - dos produtos de juros sobre depósito bancários e outras rendas patrimoniais; III - do produto da alimentação de materiais inservíveis e de outros bens de qualquer natureza que se tornarem desnecessários aos seus serviços ; IV - de auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela Prefeitura através do seu orçamento anual ou da abertura de crédito especiais; V - de dotações consignadas em favor do Município nos orçamentos do Estado e da União, para obras de sua competência; VI - de depósito para caução ou garantia de execução contratual de qualquer natureza que reverterem aos seus cofres em razão de inadimplemento contratual; VII - de multas, indenizações, restituições, doações legados a quaisquer outros recebimentos ou reversos, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores ou pela conservação de depósitos extracontratuais em renda. Capítulo IV Das Tarifas Art. 10 - As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nos custos dos serviços administrativos industriais, assim como as despesas com juros sobre empréstimos e financiamentos obtidos. 1 - O Diretor Geral não poderá propor e nem o Conselho de Administração aprovar deficitárias para os serviços de água e esgoto sanitários. 2 - As tarifas propostas pelo Diretor Geral só poderão ser rejeitadas pelo Conselho se for constatado erro na formação de custos ou se forem deficitárias. 3 - As tarifas serão recalculadas e revistas sempre que os custos dos serviços o exigir. Art. 11 - É vedado ao DAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como a toda e qualquer entidade existente no Município, sejam da administração direta ou indireta. Capítulo V Das Tarifas Art. 12 - O sistema tributário do Município de Lima Duarte fica acrescido das seguintes taxas; I - Taxa de colocação ou substituição de redes de água ou de esgoto; II - Taxa de conservação de redes de água e esgoto. Art. 13 - A taxa de colocação ou substituição de redes de água e esgoto tem como fato gerador a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de colocação ou substituição de redes de abastecimento de água ou de coleta de esgotos, isoladamente ou em conjunto, nas vias e logradouros públicos do Município. § Único - Para efeito de lançamento da taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviço de colocação ou substituição de redes de abastecimento de água ou de coleta de esgotos. I - Estudos preliminares, levantamentos iniciais, coleta, tabulação, processamento e análise, econômicos e sociais dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos. II - Levantamento cartográfico, mapeamento, zoneamento, estudo, composição e duplicação de cartas, painéis, mosaicos e quaisquer outras atividades ou serviços cartográficos necessários aos trabalhos de colocação ou substituição das redes de água ou de esgoto. III - Estudos, projetos e demais instrumentos necessários ao planejamento das redes de água ou de esgotos. IV - Demarcações, alinhamentos, nivelamentos e demais serviços topográficos necessários a locação da rede a ser colocada ou substituída. V - Sondagens, perfurações, escavações, retificações, escoramentos, demolições, abertura de valas, acabamentos, construções de galerias, coletores e demais obras e serviços necessários à colocação ou substituição da rede. VI - Aquisição, inclusive transporte e guarda, bem como colocação ou substituição de tubos, condutos, tubulações, conexões, juntas, junções e outros componentes das redes a serem colocadas ou substituídas. VII - Aquisição, inclusive transporte e guarda, bem como colocação ou substituição de máquinas e equipamentos acessórios das redes de água ou esgoto, tais como bombas de qualquer tipo, poços de visita, tanques flexíveis, sifões e outros. VIII - Demais estudos, experimentos, aquisições, serviços e atividades direta ou indiretamente relacionados com a colocação ou substituição de redes de abastecimento de água e coleta de esgoto. Art. 14 - A taxa de colocação ou substituição da rede de água ou esgoto grava o bem imóvel edificado ou não, em construção, em ruínas ou demolição, localização nas vias ou logradouros públicos nos quais tenham sido colocadas ou substituídas as redes de abastecimento de água ou coleta de esgoto independente de achar-se situado na Zona Urbana, de expansão proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título do imóvel. § Único - Responde solidariamente pelo pagamento da taxa a que se refere este artigo o promitente-comprador, o cessionário da promessa, o usufruto, o uso ou habitação e o possuidor a qualquer titular do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa imune ou isenta de tributos municipais. Art. 15 - A taxa de colocação ou substituição de redes de água ou de esgoto será cobrada mediante o rateio de uma percentagem não superior a 80 por cento (oitenta por cento) do custo dos serviços relacionados no parágrafo único do art. 13, proporcionalmente atestada de terrenos fronteiriços a via ou logradouro público nos quais as redes tenham sido colocadas ou substituídas. I - A percentagem de que trata este artigo, obedecido o limite nele fixado, será estabelecida, para cada obra ou plano, pelo Conselho de Administração do DAE, levando em consideração os seguintes elementos, isoladamente ou em conjunto. II - Importância, destinação e classificação de rede a ser colocada ou substituída nos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, com base, entre outros fatores, traçado a localização dentro do plano geral, dimensionamento, vazão, existência ou ligação com máquinas e equipamento acessórios da rede e outras características peculiares da rede ou do ramal. III - Montante dos recursos orçamentários de outras origens que tenham sido ou que possam vir a ser destinados aos serviços relacionados no parágrafo único do artigo 13. § 2º - O regulamento disporá sobre o lançamento, a cobrança e a fiscalização da taxa a que se refere este artigo. Art. 16 - A taxa de conservação de redes de água ou de esgoto, tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos específicos e divisíveis de manutenção e conservação das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto do Município. § Único - Para efeito de lançamento da taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviços de manutenção e conservação das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto. I - Verificação, controle e localização de vazamentos bem como aquisição dos materiais e execução dos serviços necessários aos reparos. II - Verificação e controle de poluição das redes e determinação de suas causas, bem como aquisição de materiais para execução dos serviços necessários a sua extinção ou manutenção dentro dos padrões toleráveis. III - Verificação e controle dos padrões de potabilidade de água em circulação na rede e determinação e localização das causas que afetam os padrões estipulados. IV - Fiscalização preventiva no tocante a vazamentos, corrosão, deterioração, adução, bombeamento, pressão, vazão, poluição, queda nos padrões de potabilidade e outras especificações de natureza técnica. V - Inspeção, exames, perícias e outras averiguações permanentes, eventuais ou periódicas, direta ou indiretamente relacionadas com os serviços de manutenção e conservação das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto. VI - Demais estudos, experimentos, aquisições, reparos, serviços e atividades direta ou indiretamente relacionados com o trabalho de manutenção ou conservação das redes de abastecimento ou de coleta de esgoto, que não estejam relacionadas no parágrafo único do artigo 13. Art. 17 - A taxa de conservação das redes de água ou de esgoto grava o bem imóvel edificado ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, localizado nas vias e logradouros públicos que disponham de redes de abastecimentos de água ou coleta de esgoto, independente de achar-se situado na zona urbana, de expansão urbana ou rural do Município e devido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. § 1º - Aplica-se, com relação a taxa de que trata esse artigo, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do artigo 14. § 2º - A taxa a que se refere este artigo não incide sobre imóveis efetivamente ligados às redes de água e esgoto, simultaneamente. Art. 18 - A taxa de conservação das redes de água ou de esgoto será cobrada anualmente, de uma só vez ou em parcelas, mediante o rateio de uma percentagem não superior a 80% (oitenta por cento) da média aritmética das despesas com atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 16, apurados no biênio anterior a aquele que se tornar devida a taxa e atualizada monetariamente com relação a esse exercício, tomado como ano base, proporcionalmente à testada dos terrenos fronteiriços as vias ou logradouros públicos que dispõe de redes de abastecimento de água ou de coletas de esgoto, independente de ter ocorrido a efetiva prestação dos serviços por último mencionados na via ou logradouro no qual se localiza o imóvel. § 1º - Na atualização monetária a que se refere este artigo, deverá ser levado em conta, a critério do Conselho de Administração, qualquer um dos seguintes elementos: I - Índices gerais de preços (oferta global disponibilidade interna), divulgados pela fundação Getúlio Vargas; II - Índices de correção monetária de débitos fiscal pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Geral; III - Quaisquer outros índices pesquisados por entidades públicas ou privadas no âmbito local, levando em conta entre outros fatores, aumento do custo de vida do mercado de mão-de-obra. § 2º - A percentagem de que trata este artigo, obedecido o limite nele fixado, corresponderá a percentagem de economias não efetivamente ligadas a redes, com relação ao total de economias existentes; § 3º - A exclusão ou a inclusão de imóveis no rateio de que este artigo será feito no exercício seguinte àquele em que se der a efetiva ligação o desligamento do imóvel às redes, conforme o caso; § 4º - O regulamento disporá sobre o lançamento a cobrança e fiscalização da taxa a que se refere este artigo. Art. 19 - As taxas a que se refere o artigo 12 poderão ser lançadas juntas ou separadamente, ou ainda juntamente com as contas de água, nos casos de água, nos casos em que couber. § 1º - No caso de existência de mais de uma economia edificada no mesmo terreno, independente da existência propriamente em condomínio o rateio a que se referem os artigos 15 e 18 será feito proporcionalmente ao dobro da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado entre os usuários proporcionalmente a área própria de cada uma das economias. § 2º - No caso de terreno de esquina, o rateio a que se referem os artigos 15 a 18 será feito proporcionalmente a média aritmética das testadas. § Nos casos de servidão predial: I - a inclusão do prédio dominante no rateio a que se referem os artigos 15 e 18 não exclui a do prédio serviente; II - o rateio relativo ao prédio dominante será feito proporcionalmente a média aritmética de suas dimensões; III - o rateio relativo ao prédio serviente será feito proporcionalmente à sua testada observado o disposto nos parágrafos §1º e §2º deste artigo, sem se deduzir, desta, a largura do caminho que liga o prédio dominante à via pública. Art. 20 - O não pagamento das taxas previstas no artigo 12 nos prazos consignados para pagamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades. I - Multa de: a) 10% (dez por cento), se pagamento se verificar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento; b) 20% (vinte por cento), se o pagamento se verificar após o 30(trigésimo) dia até o 90 (nonagésimo) dia após o vencimento; c) 30% (trinta por cento), se o pagamento se verificar após 60 (sexagésimo) dia até o 90 (nonagésimo) dia após o vencimento. II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados da data do vencimento; III - proibição de transacionar com órgãos da administração direta ou indireta do Município. § 1º - Após o 90 (nonagésimo) dia após o vencimento, os débitos não saldados serão inscritos na dívida ativa tributária do Município, para cobrança executiva, e sujeita o infrator a suspensão do fornecimento de água. § 2º - A fluência dos juros de mora não prejudica a liquidez do crédito. § 3º - Aplicam-se aos débitos referentes às taxas previstas no art. 12, as normas de correção monetária de débitos fiscais, estabelecidos em Lei Federal. Art. 21 - A cobrança das taxas a que se refere o artigo 12, não exclui o lançamento da contribuição de melhoria. Art. 22 - A imunidade constitucional, restringindo-se aos impostos, não alcança as taxas a que se refere o artigo 12, que tendo sido instituída por Lei também não estão compreendidas e nem abrangidas por quaisquer disposições legais anteriores que concedam ou tenham concedido isenção geral de tributos municipais. Art. 23 - Fica o DAE autorizado a promover o lançamento e a arrecadação das taxas a que se refere o art. 12. Art. 24 - O produto de arrecadação total das taxas a que se refere o art. 12 constituirá receita do orçamento de capital da Municipalidade e se destinará a auxiliar o DAE, no atendimento das suas despesas de capital. § Único - Fica o DAE autorizado a utilizar o produto das taxas a que se refere este artigo no atendimento de suas despesas de capital, a medida em que forem sendo arrecadados, sem prejuízo de comunicar o total recebido em cada período ao órgão próprio da Prefeitura. Capítulo VI Do Pessoal do DAE Art. 25 - O quadro de pessoal do DAE será constituído de empregados todos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar a ser aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 26 - As admissões no DAE serão feitas mediante provas públicas de habilitação. § 1º - A exigência deste artigo não se aplica: I - as funções de confiança; II - as funções cujo exercício exige formação de nível universitário; III - ao pessoal admitido para funções cujas as decisões são de caráter braçal. § 2º - O quadro de pessoal estabelecerá critérios para a admissão dos servidores de que tratam os itens II e III do § 1º deste artigo. Art. 27 - Os funcionários municipais ligados às áreas de água e esgoto serão repassados ao Departamento Municipal de Água e Esgoto (DAE), conforme a classificação e disposições contidas na Lei Municipal de nº 848, do dia 18 de julho de 1990. Capítulo VIII Disposições Gerais Art. 28 - A remuneração do Diretor-Geral será estabelecida pelo Prefeito Municipal. Art. 29 - Será vinculado ao orçamento de capital da Municipalidade e se destinará a auxiliar o DAE no atendimento das suas despesas de capital o produto de arrecadação da contribuição de melhoria lançada em razão de obras públicas direta ou indiretamente relacionadas aos sistemas de abastecimento de água ou coleta do esgoto, aplicando-se como couber as regras do § único do art. 24. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a execução dos artigos 12 e 24, que entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei. Art. 31 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para formação do Departamento Municipal de Água e Esgoto (DAE). Art. 32 - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém. Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 09 dias do mês de abril de 1992. Ney Carvalho de Paula Prefeito Municipal Maria Joaquina de Oliveira Secretária