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norma nº 896/1992

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 896 / 1992
Date 1992-06-25
EmentaAutoriza dispositivo da Lei nº 848 e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 896/1992



Autoriza dispositivo da Lei nº 848 e dá outras providências.





O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI: 



Art. 1º - O anexo I do quadro de pessoal passa a ter mais os seguintes cargos com as respectivas vagas e vencimentos:

Cargo                                                             Vagas                    Vencimento 

Auxiliar de contabilidade                                    02                         CR$481.922,00

Auxiliar de Dep. Pessoal                                    01                         CR$481.922,00

Escriturários                                                       04                         CR$240.961,00

Magarefe                                                          01                         CR$481.922,00

Jardineiro                                                         01                          CR$361.441,50

Aux. Operador de Máquina                               04                          CR$481.922,00

Auxiliar de Mecânico                                        03                          CR$481.922,00

Auxiliar de Bombeiro                                        03                          CR$481.922,00

Auxiliar de Carpinteiro                                      03                          CR$481.922,00

Auxiliar de Pedreiro                                          06                          CR$481.922,00

Auxiliar de Pintor                                              02                          CR$481.922,00

Soldador                                                           03                          CR$602.400,00

Eletricista                                                         03                           CR$602.400,00

Marteleiro                                                         02                          CR$602.400,00

Art. 2º - O funcionário efetivo após 10 (dez) anos no exercício de cargo de confiança, será apostilado e, ao retornar ao cargo de origem, continuará a receber os vencimentos do cargo de confiança.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1992.



Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.     



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 25 dias do mês de junho de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Rose Cristina Web da Silva Neves    

Secretária Ad-Hoc                                

Lei nº 897/1992





Autoriza o Município adquirir veículo marca Volkswagem, ano 72.





O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI: 



Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir um veículo marca Volkswagem, ano 1972, pela importância de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).



Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário entra em vigor esta Lei na data de sua publicação.



Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.     



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 11 dias do mês de junho de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária

  



Lei nº 898/1992





Altera a Lei nº 878 de 27/09/91.





O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI: 



Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 878, de 27 de setembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art.2º observado o disposto no art.1º desta Lei, cobra-se-á a taxa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:



Classe Kwh                                          Percentuais da Taxa de Iluminação Pública

0 a30                                                                              Isento

31 a 50                                                                           0,5%  

51 a 100                                                                         1,0% 

101 a 200                                                                       2,0% 

201 a 300                                                                       3,0%

Acima de 300                                                                 4,0%



Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para arrecadação da Taxa de Iluminação Pública junto às contas particulares do consumo de energia elétrica.



Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 11 dias do mês de junho de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária





Lei nº 899/1992



Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento da dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento da dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.



Art. 2º - Para pagamento da prestação do principal e de seus acessórios, e de contribuintes normais fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.



Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.



Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.



Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.   



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 17 dias do mês de julho de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária





Lei nº 900/1992





Autoriza o Município a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, sita na localidade denominada Manejo, para a construção do Prédio Escolar da Escola Estadual Thiago Delgado.





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º - Fica o Município de Lima Duarte, autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais um terreno situado na localidade denominada Manejo com a área de 5000m2 (cinco mil metros quadrados), localizado no Km 330 da antiga via férrea.



Art. 2º - O móvel a ser doado se destina a construção do Prédio Escolar da Escola Estadual Thiago Delgado, bem como das demais dependências.



Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.



Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.  



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 17 dias do mês de julho de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Lei nº 901/1992



Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lima Duarte para o exercício financeiro de 1993.

O Povo do Município de lIma Duarte, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º - Fica aprovado o orçamento do Município de Lima Duarte para o exercício financeiro de 199, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a RECEITA em CR$65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de cruzeiros) e fixa a DESPESA em igual importância.

Art. 2º - A RECEITA será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento:



1.0 - Receitas Correntes	CR$ 46.518.946.270,00

1.1 - Receitas Tributáveis	550.000.000,00

1.2 - Receita Patrimonial	15.000.000,00

1.7 - Transferências correntes	45.946.446.270,00

1.9 - Outras Receitas Correntes	7.500.000,00

2.0 - Receitas Capitais  	18.481.053.730,00

2.1 - Operações de Crédito	500.000,00

2.2 - Alienação de bens	1.000.000,00

2.4 - Transferência de Capital	18.414.553.730,00

Total de RECEITA estimada 	65.000.000.000,00

Art. 3º - A DESPESA será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por unidades da administração, e conforme o seguinte desdobramento:

Despesa por unidade: 

1 - Legislativo:

1.1 -Secretaria da Câmara	CR$ 876.000.000,00

2 - Executivo:

2.1 - Gabinete e Secretaria	10.240.000.000,00

2.2 - Div. de F. e Finanças	520.000.000,00

2.3 - Div. de E. e Cultura	18.203.300.000,00

2.4 - Saúde e A. Social	9.248.700.000,00

2.5 - Serviço de Comunicação	282.000.000,00

2.6 - Serviços Urbanos	11.540.000.000,00

2.7 - Serv. M. de Est. Rodagem	14.040.000.000,00

Total das despesas por unidade	65.000.000.000,00

Despesa por função Programática

01 - Legislatura	876.000.000,00

03 - Ad. e Planejamento	8.190.000.000,00

04 - Agricultura	850.000.000,00

05 - Comunicação	282.000.000,00

07 - Desenvolvimento Regional	590.000.000,00

08 - Educação e Cultura	18.203.300.000,00

10 - Habitação e Urbanismo	11.540.000.000,00

1.3 - Saúde e Saneamento	9.248.700.000,00

1.5 - Assist. e Previdência	1.130.000.000,00

1.6 - Transportes	14.090.000.000,00

Total das despesas por função	65.000.000.000,00

Despesas por categoria programática

3.0 - Despesas correntes 	40.987.???.???,00

3.1 - Despesas de custeio	35.097.000.000,00

4.0 - Despesa de Capital	24.013.000.000,00

4.1 - Investimentos	24.013.000.000,00

Total	65.000.000.000,00

Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da DESPESA fixada nesta lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

Anula parcialmente ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III do artigo 43, da lei Federal nº 4.320/64;

Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;

Utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do artigo 23 da lei Federal nº 4.320/64.

Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito até limite das despesas de capital conforme previsto no inciso III, do art. 167, da Constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.

Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte aos 11 dias do mês de junho de 1992.





Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária

 





Lei nº 902/1992





Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1993/1995.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprovou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O orçamento plurianual de investimentos do Município de Lima Duarte para o triênio de 1993 a 1995, elaborado na forma dos atos complementares nº 43 e 76 de janeiro e de 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima para os períodos, as Despesas de Capital (Investimentos) em CR$ 1.182.778.438.720,00 (um trilhão, cento e oitenta e dois bilhões, setecentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte cruzeiros).

Art. 2º - Os recursos destinados ao financiamento estimado no presente orçamento para o triênio 1993 a 1995, são assim distribuídos:



Receita de Capital	1993	1994

Operações de Crédito	500.000,00	10.500.000.000,00

Alienação de bens	1.000.000,00	21.000.000.000,00

Transferência de Capital	18.479.553.730,00	388.070.628.330,00

Total	18.481.053.730,00	388.107.128.330.00



Receita de Capital	1995	Total

Op. de Crédito	21.000.000,00	33.000.000,00

Alienação de Bens	42.000.000,00	64.000.000,00

Transf. Correntes	776.141.256.660,00	1.182.681.438.720,00

	

Atr. 3º - Os investimentos aqui discriminados, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os pagamentos programados com base nos recursos considerados disponíveis e constantes de nossa mensagem:



Orçamento Plurianual de Investimentos



Códigos 	Investimentos 	1993	1994

	1 - Legislativo			1.1 - Sec. da Câmara		

4110	Obra e Inst.	40.000.000,00	840.000.000,00

		1995	Total

4110		1.680.000.000,00	2.560.000.000,00

4120	Eq. e Mat. Permanente	68.000.000,00	1.428.000.000,00

		2.856.000.000,00	4.352.000.000,00

	2- Executivo			2.1 - Gabinete

4110	Obras e Inst.	690.000.000,00	14.490.000.000,00

4120	Eq. e Mat. Permanente	1.240.000.000,00	26.040.000.000,00

		1995	Total

4110		28.980.000.000,00	44.160.000.000,00

4120		52.080.000.000,00	79.360.000.000,00



	2.2 - Divisão de Fazenda e Finanças

4120	        Eq. e Mat. Permanente	20.000.000,00	420.000.000,00

		840.000.000,00	1.280.000.000,00



	2.3 - Divisão de Ed. e Cultura	

4110	Ob. e Instalações	3.685.000.000,00	77.385.000.000,00

		154.770.000.000,00	235.840.000.000,00

4120	Eq. e Mat. Permanente	3.200.000.000,00	67.200.000.000,00

		134.400.000.000,00	204.800.000.000,00



	2.4 - Saúde e Assistência Social

4110	Ob. e Instalações	2.050.000.000,00	43.050.000.000,00

		86.100.000.000,00	131.200.000.000,00

4120	Eq. e Mat. Permanente	1.450.000.000,00	30.450.000.000,00

		60.900.000.000,00	92.800.000.000,00



	2.5 - Serviço de Comunicação

1110	Ob. e Instalações	35.000.000,00	735.000.000,00

		1.470.000.000,00	2.245.000.000,00

4120	Eq. e Mat. Permanente	35.000.000,00	735.000.000,00

		1.470.000.000,00	2.245.000.000,00



	2.6 - Serviços Urbanos

4110	Ob. e Instalações	3.135.000.000,00	65.835.000.000,00

		131.670.000.000,00	200.640.000.000,00

4120	Eq. e Mat. Permanente	1.205.000.000,00	25.305.000.000,00

		50.610.000.000,00	77.120.000.000,00



	2.7 - Serviços de Manutenção de Estradas e Rodagem	

4110	Ob. e Instalações	3.730.000.000,00	78.330.000.000,00

		156.660.000.000,00	238.720.000.000,00

4120	Eq. e Mat. Permanentes	3.430.000.000,00	72.030.000.000,00

		144.060.000.000,00	214.520.000.000,00



Total Geral		24.013.000.000,00	504.273.000.000,00 

		1.008.546.000.000,00	1.536.832.000.000,00



	Art. 4º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.	

Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 04 dias do mês de dezembro de 1992.



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária

Lei nº 903/1992





Dispõe sobre critérios para cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reajustar dentro dos limites da inflação, apurada pelos órgãos oficiais o valor dos impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.



Art. 2º - Caberá ao Executivo Municipal promover os atos necessários tendentes a suprir ou regular a forma de apuração do imposto e a fixação dos prazos de seu recolhimento aos cofres municipais.



Art. 3º - O imposto, quando pago à vista, sofrerá um desconto compatível.



Art. 4º - O imposto fica sujeito à atualização de seu valor pelo índice oficial que mede a inflação, quando pago após o vencimento.



Art. 5º - Os loteadores pagarão por lotes que sofrerá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) quando o mesmo for pago em tempo hábil.



Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor em 1º de janeiro de 1993.



Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 04 dias do mês de dezembro de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária





Lei nº 904/1992





Dispõe sobre cobrança de taxas





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º - As taxas terão como base de cálculo a unidade fiscal de referência (UFIR), do mês sendo observado os seguintes valores:

I - Expediente - 01 UFIR

II - Assistência Social - 01 UFIR

III - Requerimento - 02 UFIRs

IV - Certidão - 04 UFIRs

V - Averbação - 04 UFIRs

VI - Licenças Diversas - 05 UFIRs



Art. 2º - As taxas no Matadouro terão como base os seguintes valores:

I - Bovino Adulto - 03 UFIRs

II - Bovino Bezerro - 02 UFIRs

III - Outras espécies - 01 UFIRs 



Art. 3º - Em caso de extinção da UFIR, poderá o Executivo, para substituí-lo, adotar qualquer índice desde que reconhecidamente idôneo como medida da inflação para os efeitos da presente Lei.



Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor em 1º de janeiro de 1993.



Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.     



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 04 dias do mês de dezembro de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária





Lei nº 905/1992





Dispõe sobre a cobrança de alvará e de impostos sobre a Prestação de Serviços.



	A Câmara Municipal de Lima Duarte aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

	Art. 1º - Fica estipulado como base de cálculo para cobrança de alvará de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do mês de acordo com os seguintes valores:

Comércio: 	Pequeno	20 UFIRs

	Médio	50 UFIRs

	Grande	75 UFIRs



Indústria	Pequena	25 UFIRs

	Média	50 UFIRs

	Grande	100 UFIRs

§ 1º - A indústria e o comércio pagarão um alvará por cada unidade de venda ou produção;

§ 2º - A indústria e o comércio com mais de 2 (duas) unidades de produção ou de venda pagarão o referente ao valor estipulado as médias, por cada unidade;

§ 3º - O alvará será proporcional ao funcionamento a partir do início das atividades da firma (1/12).



Art. 2º - Fica estipulado como base de cálculo para cobrança de Imposto sobre Prestação de Serviço a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) de acordo com os seguintes valores:

I - As Profissões abaixo relacionadas terão como base de cálculo 05 UFIRs:

Datilógrafo;

Auxiliar de contabilidade;

Vendedor Ambulante;

Auxiliar de Escritório em geral;

Vendedor a Domicílio;

Jornaleiro;

Pipoqueiro;

Feirante;

Cozinheiro;

Faxineiro;

Lixeiro;

Lavanderia em geral;

Trabalhador agropecuário;

Costureiro em Geral;

Bordadeiras;

Sapateiro em Geral;

Carpinteiro em Geral;

Sapateiro em geral;

Carpinteiro em Geral;

II - As profissões abaixo relacionadas terão como base de cálculo 10 UFIRs:

Pedreiro;

Cabelereiro;

Barbeiro;

Manicure;

Pedicure;

Bombeiro em Geral;

Serrador de Madeira em Geral;

Alfaiate,

Serralheiro;

Marceneiro em Geral;

Relojoeiro;

Educador em Geral;

Soldador em Geral;

Ceramista em Geral; 

Vidraceiro em Geral;

Mecânico de Manutenção de Automóveis;

Eletricista em Geral;

Detetive particular;

Despachante em Geral;

Fotógrafo em Geral;

Motorista.

III - As Profissões abaixo relacionadas terão como base de cálculo 20 UFIRs:

Químico;

Engenheiro Civil;

Técnico de Contabilidade;

Técnico Agropecuário em Geral;

Técnico Agrícola;

Técnico em Pecuária;

Técnico em Veterinária;

Técnico  em Mineração em Geral;

Técnico em Edificações;

Técnico em Estradas;

Eletrotécnico em Geral;

Desenhista em Geral;

Contador;

Advogado;

Jornalista em Geral;

Sociólogo;

Assistente Social;

Psicólogo;

Tabelião;

Escrivão;

Oficial de Justiça;

Topógrafo em Geral;

Médicos;

Dentistas.

IV - As abaixo relacionadas terão como base de cálculo 20 UFIRs:

caminhão de uma a quatro toneladas;

taxi;

oficiais em geral;

hotéis e pensões.

V - Caminhões de mais de quatro toneladas terão como base de cálculo 25 Ufirs.

Art. 3º - Em caso de extinção da UFIR, poderá o Executivo, para substituí-la, adotar qualquer índice desde que reconhecidamente idôneo como medida de inflação, para efeitos da presente Lei. 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entra a presente lei em vigor em 1º de janeiro de 1993.







Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal







Lei nº 906/1992





Dispõe sobre a cobrança da taxa de aforamento.





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reajustar, dentro dos limites da inflação apurada pelos órgãos oficiais, o valor da taxa de aforamento, sendo que os foreiros do Patrimônio Municipal pagarão a título de foro ou laudêmio.



Art. 2º - A taxa a que se refere o art. 1º poderá ser paga parceladamente , obedecendo os critérios adotados para o Imposto Predial e Territorial Urbano.



Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 1993.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 04 dias do mês de dezembro de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária



Lei nº 907/1992





Autoriza a suplementar dotações orçamentárias.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar dotações do orçamento do corrente exercício até a importância de Cr$1.500.000.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a fim de fazer face as despesas realizadas.

Art. 2º - Para cobertura das despesas autorizadas no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor esta lei na data de sua publicação.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 04 dias do mês de dezembro de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária



Lei nº 908/1992





Dispõe sobre subvenções e auxílios em geral.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido pelo Município de Lima Duarte, no exercício de 1993, auxílios e subvenções às entidades que se mencionam.

Art. 2º - As entidades abaixo relacionadas receberão 100 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) no mês, a título de auxílio:

Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte;

Albergue de São Vicente de Paula;

Maternidade Imaculada Conceição (Ibitipoca);

Escola da Comunidade Sandoval de Paiva.

Art. 3º - As entidades abaixo relacionadas receberão 50 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) a título de auxílio:    

Contínua da Escola Estadual Bias Forte;

Contínua da Escola Estadual Ligia Duque - Pré-Escolar;

Contínua da Escola Estadual Pedro Paz;

Contínua da Escola Estadual Nominato Duque;

Contínua da Escola Estadual Joaquim Delgado de Paiva;

Contínua da Escola Estadual Alberto Fontes;

Contínua da Escola Estadual Tiago Delgado;

Contínua da Escola Estadual Coronel José de Sales;

Contínua da Escola Estadual Padre Carlos;

Contínua da Escola Estadual José Dondici;

Contínua da Escola Estadual Perobas;

Contínua da Escola Estadual Mogol;

Contínua da Escola Estadual Boa Vista;

Contínua da Escola Estadual Francisco A. de Oliveira;

Associação Atlética de Lima Duarte;

Minas Esporte Clube;

Social Futebol Clube;

Sociedade Recreativa Vila Nova;

Sociedade Recreativa Esporte Cruzeiro;

Laranjeiras Futebol Clube.

Agremiação Carnavalesca Bloco do Saco;

Agremiação Carnavalesca Bloco da Lata;

Agremiação Carnavalesca Unidos da Vila;

Associação Comunitária Altina Tavares;

Grupo de Teatro Iniciativa.

Art. 4º - As entidades mencionadas nos incisos I, II e III, receberão a importância de :

Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Execução Rural - EMATER, a quantia de Cr$ 850.000.000,00;

Escola da Comunidade Sandoval de Paiva, o equivalente a 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal do IVVC, conforme art. 104, inciso III, parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal;

Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte e Sociedade São Vicente de Paula de Lima Duarte, o equivalente a 1% (um por cento) da arrecadação mensal do ICMS, conforme preceitua o art. 130, parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário entra a presente Lei  em vigor em 1º de janeiro de 1993.

 

Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 04 dias do mês de dezembro de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária

Lei nº 909/1992



Dispõe sobre medidas do interesse da Administração Municipal e da Câmara dos Vereadores e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 



Art. 1º - Os recursos financeiros destinados a cobrir despesas da Câmara de Vereadores, previstos em orçamento, serão depositados em sua conta bancária, mediante desconto na última parcela de cada mês do Fundo previsto no artigo 159 I letra "b", da Constituição da República.

§ Único - Para estes depósitos, bastará que a Presidência da Câmara comunique, através de ofício ao estabelecimento de crédito responsável pelo repasse do Fundo, o valor a ser creditado.



Art. 2º - A Prefeitura e a Câmara não poderão efetuar pagamentos de qualquer natureza a não ser em cheques nominais.

§ Único - Será mantido na tesouraria da Divisão de Fazenda e Finanças da Prefeitura e Câmara, um pequeno caixa no valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) de saldo dia, corrigido pela TR, mensalmente, destinados a pequenas despesas, sendo proibido manter em caixa quantias em espécie superior àquela, salvo hipótese de recolhimento efetuados após o expediente bancário, caso em que se providenciará o depósito em conta corrente no dia seguinte.



Art. 3º - O Executivo e a Câmara deverá, nas licitações para aquisição de bens ou contratação de serviços efetuadas de acordo com legislação em vigor, processar o expediente necessário em duas vias ou mais se necessário: remetendo uma delas a Câmara de Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que se efetivar o resultado da concorrência, com observância do artigo 28, § único, Lei Orgânica.



Art. 4º - É da competência da Câmara regulamentar, através de Resolução, o funcionamento de sua Secretaria.



Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal, aos 10 dias do mês de dezembro de 1992.

  

Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária

 

Lei nº 910/1992





Autoriza a assinatura de convênio com o Instituto Mineiro de Agropecuária e contém outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 



Art. 1º - Fica o Município de Lima Duarte autorizado a assinar convênio com o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, com a finalidade de combater e controlar a raiva de herbívoros no Município de Lima Duarte.



Art. 2º - Os direitos e obrigações das partes contratantes constam do convênio a ser celebrado.



Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário entra em vigor esta Lei na data de sua publicação.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal, aos 23 dias do mês de dezembro de 1992.

  

Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária

  



Lei nº 911/1992





Concede denominação à Praça de Esportes de São Domingos da Bocaina de "Will Augusto de Oliveira".





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º - Fica denominada a Praça de Esporte de São Domingos da Bocaina, distrito de Lima Duarte, de Will Augusto de Oliveira.



Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal, aos 23 dias do mês de dezembro de 1992.

  

Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária



Lei nº 912/1992





Dá denominação de rua no Bairro Cruzeiro e contém outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 



Art. 1º - Denomina de "Rua José Mariano Assis", a que começa ao lado do Cruzeiro da Rua Senador Milton Campos e segue em direção à ponte perto do Horto Florestal na mesma localidade, confluência com a Rua Clemente Armando Moreira. 



Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal, aos 23 dias do mês de dezembro de 1992.



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária





Lei nº 913/1992





Autoriza a construção de imóvel sobre o leito do córrego.





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 



Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a permitir que o Senhor Paulo Divino dos Santos, faça uma construção sobre o leito do córrego, sendo proibida coluna de sustentação dentro deste mesmo leito, ou qualquer trabalho que possa impedir o escoamento livre de água do mesmo, para melhor aproveitamento da planta concernente a referida construção, a qual passa a fazer parte integralmente desta lei.



§ Único - A construção autorizada no artigo anterior desta lei não implicará responsabilidade nenhuma por perda e danos no presente ou em futuro a que venha sofrer o Senhor Paulo Divino dos Santos e ou sucessores, por erosão, inundação ou outros danos ficando o Município isento de qualquer indenização até a terceiros, se caso apurado a culpabilidade por motivo da construção de tal obra.



Art. 2º - A construção mencionada no artigo anterior aproveitará o leito de uma pequena nascente, conhecida como "Água dos Duques".



Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal aos 23 dias do mês de dezembro de 1992.



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária

  





Lei nº 914/1992





Reconhece de utilidade pública a Corporação Musical "Professor Salvador Bergo" Distrito de São Domingos da Bocaina e dá outras providências.





O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI: 



Art. 1º - Fica reconhecido de Utilidade Pública a Corporação Musical "Professor Salvador Bergo", de São Domingos da Bocaina, distrito do Município de Lima Duarte.



Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 23 dias do mês de dezembro de 1992. 



Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira

Secretária











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