| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 1992 |
| Date | 1992-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios para cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. |
| native_id | 994 |
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Lei Municipal nº 903/1992 Dispõe sobre critérios para cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reajustar dentro dos limites da inflação, apurada pelos órgãos oficiais o valor dos impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 2º - Caberá ao Executivo Municipal promover os atos necessários tendentes a suprir ou regular a forma de apuração do imposto e a fixação dos prazos de seu recolhimento aos cofres municipais. Art. 3º - O imposto, quando pago à vista, sofrerá um desconto compatível. Art. 4º - O imposto fica sujeito à atualização de seu valor pelo índice oficial que mede a inflação, quando pago após o vencimento. Art. 5º - Os loteadores pagarão por lotes que sofrerá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) quando o mesmo for pago em tempo hábil. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor em 1º de janeiro de 1993. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém. Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 04 dias do mês de dezembro de 1992. Ney Carvalho de Paula Prefeito Municipal Maria Joaquina de Oliveira Secretária