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norma nº 905/1992

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 905 / 1992
Date 1992-12-04
EmentaDispõe sobre a cobrança de alvará e de impostos sobre a Prestação de Serviços.
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Lei Municipal nº 905/1992





Dispõe sobre a cobrança de alvará e de impostos sobre a Prestação de Serviços.



	A Câmara Municipal de Lima Duarte aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

	Art. 1º - Fica estipulado como base de cálculo para cobrança de alvará de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do mês de acordo com os seguintes valores:

Comércio: 	Pequeno	20 UFIRs

	Médio	50 UFIRs

	Grande	75 UFIRs



Indústria	Pequena	25 UFIRs

	Média	50 UFIRs

	Grande	100 UFIRs

§ 1º - A indústria e o comércio pagarão um alvará por cada unidade de venda ou produção;

§ 2º - A indústria e o comércio com mais de 2 (duas) unidades de produção ou de venda pagarão o referente ao valor estipulado as médias, por cada unidade;

§ 3º - O alvará será proporcional ao funcionamento a partir do início das atividades da firma (1/12).



Art. 2º - Fica estipulado como base de cálculo para cobrança de Imposto sobre Prestação de Serviço a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) de acordo com os seguintes valores:

I - As Profissões abaixo relacionadas terão como base de cálculo 05 UFIRs:

Datilógrafo;

Auxiliar de contabilidade;

Vendedor Ambulante;

Auxiliar de Escritório em geral;

Vendedor a Domicílio;

Jornaleiro;

Pipoqueiro;

Feirante;

Cozinheiro;

Faxineiro;

Lixeiro;

Lavanderia em geral;

Trabalhador agropecuário;

Costureiro em Geral;

Bordadeiras;

Sapateiro em Geral;

Carpinteiro em Geral;

Sapateiro em geral;

Carpinteiro em Geral;

II - As profissões abaixo relacionadas terão como base de cálculo 10 UFIRs:

Pedreiro;

Cabelereiro;

Barbeiro;

Manicure;

Pedicure;

Bombeiro em Geral;

Serrador de Madeira em Geral;

Alfaiate,

Serralheiro;

Marceneiro em Geral;

Relojoeiro;

Encanador em Geral;

Soldador em Geral;

Ceramista em Geral; 

Vidraceiro em Geral;

Mecânico de Manutenção de Automóveis;

Eletricista em Geral;

Detetive particular;

Despachante em Geral;

Fotógrafo em Geral;

Motorista.

III - As Profissões abaixo relacionadas terão como base de cálculo 20 UFIRs:

Químico;

Engenheiro Civil;

Técnico de Contabilidade;

Técnico Agropecuário em Geral;

Técnico Agrícola;

Técnico em Pecuária;

Técnico em Veterinária;

Técnico  em Mineração em Geral;

Técnico em Edificações;

Técnico em Estradas;

Eletrotécnico em Geral;

Desenhista em Geral;

Contador;

Advogado;

Jornalista em Geral;

Sociólogo;

Assistente Social;

Psicólogo;

Tabelião;

Escrivão;

Oficial de Justiça;

Topógrafo em Geral;

Médicos;

Dentistas.

IV - As abaixo relacionadas terão como base de cálculo 20 UFIRs:

caminhão de uma a quatro toneladas;

taxi;

oficiais em geral;

hotéis e pensões.

V - Caminhões de mais de quatro toneladas terão como base de cálculo 25 Ufirs.

Art. 3º - Em caso de extinção da UFIR, poderá o Executivo, para substituí-la, adotar qualquer índice desde que reconhecidamente idôneo como medida de inflação, para efeitos da presente Lei. 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entra a presente lei em vigor em 1º de janeiro de 1993.







Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal



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