| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 1992 |
| Date | 1992-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança de alvará e de impostos sobre a Prestação de Serviços. |
| native_id | 996 |
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Lei Municipal nº 905/1992 Dispõe sobre a cobrança de alvará e de impostos sobre a Prestação de Serviços. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estipulado como base de cálculo para cobrança de alvará de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do mês de acordo com os seguintes valores: Comércio: Pequeno 20 UFIRs Médio 50 UFIRs Grande 75 UFIRs Indústria Pequena 25 UFIRs Média 50 UFIRs Grande 100 UFIRs § 1º - A indústria e o comércio pagarão um alvará por cada unidade de venda ou produção; § 2º - A indústria e o comércio com mais de 2 (duas) unidades de produção ou de venda pagarão o referente ao valor estipulado as médias, por cada unidade; § 3º - O alvará será proporcional ao funcionamento a partir do início das atividades da firma (1/12). Art. 2º - Fica estipulado como base de cálculo para cobrança de Imposto sobre Prestação de Serviço a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) de acordo com os seguintes valores: I - As Profissões abaixo relacionadas terão como base de cálculo 05 UFIRs: Datilógrafo; Auxiliar de contabilidade; Vendedor Ambulante; Auxiliar de Escritório em geral; Vendedor a Domicílio; Jornaleiro; Pipoqueiro; Feirante; Cozinheiro; Faxineiro; Lixeiro; Lavanderia em geral; Trabalhador agropecuário; Costureiro em Geral; Bordadeiras; Sapateiro em Geral; Carpinteiro em Geral; Sapateiro em geral; Carpinteiro em Geral; II - As profissões abaixo relacionadas terão como base de cálculo 10 UFIRs: Pedreiro; Cabelereiro; Barbeiro; Manicure; Pedicure; Bombeiro em Geral; Serrador de Madeira em Geral; Alfaiate, Serralheiro; Marceneiro em Geral; Relojoeiro; Encanador em Geral; Soldador em Geral; Ceramista em Geral; Vidraceiro em Geral; Mecânico de Manutenção de Automóveis; Eletricista em Geral; Detetive particular; Despachante em Geral; Fotógrafo em Geral; Motorista. III - As Profissões abaixo relacionadas terão como base de cálculo 20 UFIRs: Químico; Engenheiro Civil; Técnico de Contabilidade; Técnico Agropecuário em Geral; Técnico Agrícola; Técnico em Pecuária; Técnico em Veterinária; Técnico em Mineração em Geral; Técnico em Edificações; Técnico em Estradas; Eletrotécnico em Geral; Desenhista em Geral; Contador; Advogado; Jornalista em Geral; Sociólogo; Assistente Social; Psicólogo; Tabelião; Escrivão; Oficial de Justiça; Topógrafo em Geral; Médicos; Dentistas. IV - As abaixo relacionadas terão como base de cálculo 20 UFIRs: caminhão de uma a quatro toneladas; taxi; oficiais em geral; hotéis e pensões. V - Caminhões de mais de quatro toneladas terão como base de cálculo 25 Ufirs. Art. 3º - Em caso de extinção da UFIR, poderá o Executivo, para substituí-la, adotar qualquer índice desde que reconhecidamente idôneo como medida de inflação, para efeitos da presente Lei. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entra a presente lei em vigor em 1º de janeiro de 1993. Ney Carvalho de Paula Prefeito Municipal