br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-07-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TAXA PARA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TMRS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
native_id3477

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-27 Proposição Distribuída aos Vereadores — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

AA CNPJ 26.042.556/0001-34 > bi e £ $ Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —-CEP 38295-000 Trabalhandopara
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG | aoy
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar
nº 12/2022, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TAXA PARA COBRANÇA PELA
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS — TMRS —
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTEMG, NA FORMA QUE
ESPECIFICA”.
A implantação da taxa para cobrança pela utilização dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, é obrigação imposta a todos os municípios brasileiros, a partir da atualização
do marco legal do saneamento básico, perpetrado pela lei federal n. 14.026 de 15 de julho de
2020, de forma a permitir a sustentabilidade financeira e a eficácia desta relevante política pública.
Diante desta obrigação legal, confeccionamos a presente proposta legislativa, buscando
contemplar todas as diretrizes estabelecidas na legislação federal de regência e de modo a produzir
o menor impacto econômico e social em nossa população. Assim, fomos criteriosos ao prever os
itens de composição e a metodologia de cálculo da taxa, sempre mirando a cobrança do menor valor
possível e implantando um sistema de isenção institucional e social para cobrança, buscando
alcançar o maior nicho de contribuintes, atendidos os limites legalmente impostos.
Ante o exposto e embasado nos preceitos de legalidade e de proteção ao interesse
público municipal, submeto a matéria a apreciação desta dv Casa de Leis.
 SA. O a
Z
G >
“ , £
Aa aa A an
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Página 1 de 7
ae ADM2021 -2024
a
ad NY PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG Ure o!
, -
“>
CNPJ 26.042.556/0001-34 4 DOOE
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 Trabalhandopara
Ri
STE
tale!
ADM 2021 - 2024
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 12, DE 25 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TAXA
PARA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS -TMRS -NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, NA
FORMA QUE ESPECIFICA.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica
Mumicipali, iaz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinie Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG a taxa pela
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujo cálculo e cobrança estão
estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO H
DO SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º. Considera-se serviço de Manejo de Resíduos Sólidos para efeitos desta lei, a
disponibilização direta ou indireta, aos munícipes de todo território municipal, de infraestrutura e
instalações operacionais para execução dos serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final dos resíduos sólidos até o limite diário de 100 (cem) litros por economia.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos todo e
qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água,
LO Página 2 de 7
VR A
hs aq
Ny
To LULU 4
ilPh dp RA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG raEras
A NAPA =
CNPJ 26.042.556/0001-34 o
> OO E e
e: Rua Pernambuco, /
Ed
nº 780 — Centro “CEP 38295-000 Trabalhoprata
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível.
CAPÍTULO HI
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS -TMRS
Art. 3º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem por fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, cujas atividades integrantes são:
I- coleta e transporte dos resíduos sólidos;
H - transbordo dos resíduos sólidos;
HI — destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
8 1º -O Contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil
de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não,
lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 100 L
(cem litros) de resíduos por dia.
8 2º -Entende-se por economia, todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou
não, com potencial de uso dos serviços de saneamento básico, para uma determinada finalidade
lucrativa ou não.
Art. 4º. A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no
valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade
técnica e econômico-financeira atual e futura.
8 1º. Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de
manejo de resíduos sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos sólidos constituídos
pelas atividades e pela disponibilização e manuienção de infraestruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
—, SOc 4
Uia. Página 3 de 7
ADM2021-2024
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
dos resíduos sólidos domiciliares, ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da
Lei Federal no 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
8 2º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no $ 1º deste
artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios
técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
8 3º. Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo
econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades
vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes
de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as
respectivas despesas.
Art. 5º. Para o cálculo e a fixação dos valores atinentes ao Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos — TMRS, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão aplicados os coeficientes,
classificações e respectivos fatores, definidos conforme disposição desta lei e os critérios técnicos
em seu regulamento, através da seguinte formula:
TMRS =VBRTMRS X (FCA X FFB), onde:
a) VBRTMRS = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos
serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinte formula de cálculo:
VBRTMRS = CTA / QTD, onde:
CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais;
QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição;
b) FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o cadastro
imobiliário da Prefeitura Municipal.
c) FF = Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos no logradouro
de localização relativo ao imóvel (adimensional); e,
I- Para fins de conceito, definimos as categorias e as varáveis da formula da seguinte
forma:
a) Categorias e Subcategorias:
LO
( (NJ/
= Página 4 de 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG na Eras ca
CNPJ 26.042.556/0001-34 >» D OMELRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 Trabalha para oe! ADM 2021 -2024
(per
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG o outtno navio a
CNPJ 26.042.556/0001-34 >BmMELR!
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 Trabalhandopra tdo!
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
ADM2021 -2024
FATOR CATEGORIA
CLASSE |CATEGORIA |SUBCATEGORIA/ÁREA (A) *
CONSTRUÍDA
Sem área construída 0,3
1 Residencial Padrão popular (até 70m?) 0,5
Padrão médio (7Im? à 200m?) 0,8
Padrão médio (acima de 200m?) 1,0
Pequeno porte (até 100m?) LO
2 Comercial e Médio porte (de 101 m? à 300m?) L2
Serviços Grande porte (acima de 300m?) 1,5
Pequeno porte (até 200m?) LO
2 3 Industrial Médio porte (de 201 m? à 500m?) 1,2
Grande porte (acima de 500m?) 1,5
Pequeno porte (até 200m?) LO
4 Publico Médio porte (de 201 m? à 500m?) 1,2
Grande porte (acima de 500m?) 1,5
b) Frequência de Coleta:
FATOR FREQUÊNCIA
CLASSE |CATEGORIA |SUBCATEGORIA/ÁREA COLETA/SEMANA
CONSTRUÍDA (B) '
1X 3X 6X
Sem área construída 0,5 0,8 1,0
Sd Residencial Padrão popular (até 70m?) 0,5 LO 12
Padrão médio (7Im? à 200m?) 0,5 LO 1,2
Padrão médio (acima de 200m?) 0,8 1,2 1,5
Pequeno porte (até 100m?) LO 1,2 1,4
2 Comercial e Médio porte (de 101 m? à 300m?) LO L3 L6
Serviços Grande porte (acima de 300m?) LO 1,5 2,0
Pequeno porte (até 200m?) LO 1,2 1,4
3 Industrial Médio porte (de 201 m? à 500m?) LO 1,3 1,6
Grande porte (acima de 500m?) LO LS 2,0
Pequeno porte (até 200m?) LO LO 1,2
4 Publico Médio porte (de 201 m? à S00m?) LO 1,2 1,4
Grande porte (acima de 500m?) LO 13 1,5
(Je Página 5 de 7
e Ng PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG eee ESAYy IRA : E VP CNPJ 26.042.556/0001-34 P DOOESTE
455 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhandopra isdr/ ADM 2021 - 2024
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Parágrafo único. O VBRTMRS, será apurado no mês de dezembro, conforme
critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TRMS devida no ano
subsequente.
Art. 6º. O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —-TMRS será
procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo
Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana —
IPTU, ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o
Município.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbana — IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e
acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 7º. As revisões dos preços deverão ser propostas anualmente, através de decreto
pelo poder Executivo, proporcionalmente ao aumento dos custos das despesas com atividade da
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS.
Art. 8º. A cobrança da TMRS será anual e dar-se-á conjuntamente com a cobrança
do imposto territorial urbano — IPTU.
Parágrafo Único. O documento de cobrança deverá identificar individualmente a
TMRS e o seu respectivo valor.
Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —
TMRS:
I- Os órgãos da Administração Pública Municipal;
Il — Entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja
proveniente de repasses de recursos públicos;
A
D TNTNpr
pe
(
Página 6 de 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
CNPJ 26.042.556/0001-34 »
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalha ADM 2021 -2024
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
HI — As empresas privadas que, comprovadamente realizem, por conta própria, os
processos de coleta, remoção, destinação final e tratamento dos resíduos sólidos produzidos em
razão da sua atividade empresarial;
IV — Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidor de imóvel residencial
com área construída de até 50 m2 destinado, exclusivamente, ao uso para moradia do contribuinte e
de sua família;
V — Os contribuintes cadastrados no Cadastro Único (CADÚNICO), mantido pela
Secretária Municipal de Assistência Social;
VI — Os contribuintes que possuírem renda per capta de até meio salário mínimo ou
renda familiar total de até um salário mínimo e meio;
Art. 10. Os valores arrecadados com a TMRS ficarão vinculados a sua efetiva
aplicação na execução nas despesas com a operação e gestão dos serviços componentes do manejo
de resíduos sólidos, bem como investimentos que visem a sua estruturação e eficiência, observando
a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
Parágrafo Unico — As informações relativas a execução orçamentária e financeira
da execução dos valores referidos no caput, deverão estar disponíveis no Portal da Transparência da
administração pública municipal, para efetivo controle pelos cidadãos e órgãos de fiscalização.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de
sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
f
Prefeitura Municipal de Limeira doOeste -MG, 25 de julho de 2022.
Sette ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Página 7 de 7

open original →