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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE-DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-09-01T12:41:50.435235-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG E] a
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Ofício nº 244/2022-GP
Limeira do Oeste -MG, 18 de agosto de 2022.
A Sua Excelência,
Éberton Alves de Oliveira -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 37/2022 e ainda os documentos contábeis referentes ao mês
de julho de 2022
Excelentíssimo Presidente,
Cordiais cumprimentos. Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 37, de
17 de agosto de 2022, que “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA
DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE￾DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E
DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Encaminha ainda Certidão e demais documentos contábeis referentes ao mês de julho
de 2022, abaixo relacionados:
1. BALANCETE DE RECEITA E DESPESA;
2. DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTO FINANCEIRO;
3. CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DE DESPESA;
4. RELAÇÃO DE PAGAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS; e
5. RELAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS.
Atenciosamente, [
 
 
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AIAS SILVA PEREIRA
Secretáfio de Governo
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 37/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 37/2022,
que “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR
ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM (COMO DE VICE-DIRETOR
ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E
DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto de Lei visa, precipuamente, atender o que dispõe o inciso I do $ 1º do
artigo 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que trata que o “provimento do cargo
ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de
escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente
em avaliação de mérito e desempenho”.
Bem se sabe que a tarefa de dirigir uma escola pública é uma das mais complexas, dentro
do espectro das atividades relacionadas ao processo educacional. Um bom diretor não somente
administra aspectos corriqueiros da infraestrutura, tais como as pequenas reformas no prédio ou os
cuidados com a alimentação escolar. Ele precisa também [e essa é sua mais importante missão] estar
atento ao ensino oferecido nas dependências da instituição e à qualidade da aprendizagem realizada
pelos estudantes. Para tanto, é preciso, dentre outras tarefas, cuidar da formação continuada dos
docentes, da estruturação pedagógica, do contato com os pais. É necessário também ouvir, filtrar,
estimular as boas práticas e coibir os eventuais desvios.
A escolha do gestor escolar é, assim, aspecto essencial para o sucesso de uma escola, pois
sua tarefa é complexa, envolvendo competências de natureza distinta, tais como saber liderar, ser
capaz de acompanhar e apoiar os processos de ensino e aprendizagem e gerir com eficiência recursos
humanos e financeiros disponíveis. Resta claro assim que, para assumir esse cargo, não basta contar
com a confiança do prefeito é preciso apresentar também competências técnicas, relacionadas a mérito
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e a desempenho.
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O Plano Nacional de Educação [PNE] 2014-2024, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de
junho de 2014, estabelece que, até 2016, deveria se efetivar a “gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”.
O PNE, amplamente discutido pelos diversos atores envolvidos na educação brasileira,
explicita assim uma concepção que nos parece adequada: o de que o processo de escolha dos diretores
deve ser híbrido, conjugando mérito, desempenho e consulta à comunidade escolar, pois, além do
respaldo de alunos, pais e professores, é importante que o gestor também apresente perfil técnico para
desempenhara tarefa.
Propomos, dessa forma, em linha com estudos e boas práticas realizadas pelo País, e em
sintonia com o PNE, que os gestores escolares sejam escolhidos por metodologia híbrida, que envolva
a adoção de critérios de mérito e desempenho.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições
contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua
tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 17 de agosto de 2022
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 37, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA
A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU
COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE
VICE-DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE
CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E
DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDOa Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece
as Diretrizes e bases da Educação Nacional”;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
“Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga
dispositivos da Lei nº 11.494, de 20dejunho de 2007; e dá outras providências”;
CONSIDERANDOo inciso I do $ 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que dispõe que o “Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo
com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação
da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
,
desempenho. ";
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CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022; que “Aprova as
metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da
Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras
providências”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 541, de 04 de março de 2010, que “Dispõe sobre
o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Limeira do Oeste e Revoga
a Lei nº 320, de 21/11/2002”:
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 731, de 22 de junho de 2015, que “Aprova o
Plano Municipal de Educação -PME e dá outrasprovidências”;
CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e Meta 14 do Plano
Municipal de Educação que visa “Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação
da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à
consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto”, bem como suas Estratégias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o gerenciamento competente das
Unidades Escolares, sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º -À escolha do Diretor Escolar ou do Coordenador Escolar, bem como do Vice￾Diretor Escolar, das unidades escolares da rede municipal de ensino de Limeira do Oeste-MG, se dará
mediante critérios técnicos de mérito e de desempenho definidos na presente lei.
Art. 2º -Considera-se mérito, a qualidade atribuída a uma pessoa cujo ato ou atividade
foram reconhecidos como de grande valor em favor da coletividade, a partir de um julgamento moral.
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Art. 3º -Entende-se por desempenho, o ato e a consequência de desempenhar, cumprir
uma obrigação, realizar uma atividade ou envolver-se em uma tarefa, podendo, ainda estar ligada à
representação de um papel.
Art. 4º -A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e
Vice-Diretor Escolar, conforme quantitativo estabelecido pela Lei nº 541, de 04 de março de 2010.
Art. 5º -O cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e de Vice-Diretor Escolar é
de provimento em comissão, de recrutamento limitado, a ser ocupado por Profissional do Magistério
pertencente ao Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Limeira do Oeste￾MG.
Art. 6º -A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor Escolar ou Coordenador
Escolar e de Vice-Diretor Escolar é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por
ato próprio, observados os critérios de mérito e desempenho fixados nesta lei.
Art. 7º -O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar cumprirão
carga horária de 40 [quarenta] horas semanais, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo Unico - O servidor no exercício de cargo em comissão de Diretor Escolar,
Coordenador Escolar ou Vice-Diretor Escolar o fará em dedicação exclusiva, não podendo acumular
função.
Art. 8º -O processo de indicação para preenchimento dos cargos em Comissão de Diretor,
Coordenador e de vice-diretor das Escolas integrantes a Rede Pública Municipal de Ensino reger-se-á
pela presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR ESCOLAR
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Art. 9º -Compete ao Diretor Escolar ou Coordenador Escolar a direção ou coordenação
de estabelecimento de ensino de educação infantil e ensino fundamental, planejando, organizando e
coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o
desempenho regular das atividades docentes e discentes;
SEÇÃO HI
DO VICE-DIRETOR ESCOLAR
Art. 10 -Cabe ao Vice-Diretor Escolar, no âmbito do sistema de ensino, o
assessoramento, ao Diretor ou Coordenador de escola, no que se refere à pesquisa, ao planejamento,
ao controle, disciplina e avaliação do processo educacional e substituição do Diretor ou Coordenador,
em suas ausências.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 11 -O processo de seleção com vistas à escolha do Diretor Escolar ou Coordenador
Escolar, assim como do Vice-Diretor Escolar, para atuar na Rede Municipal de Ensino de Limeira do
Oeste-MG, realizar-se-á em cinco fases distintas, compreendidas em:
I- Inscrição dos interessados;
II -Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante
prova objetiva;
HI -Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de Comissão designada
e competente para tanto;
IV -Avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar,
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por meio de entrevista;
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V -Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar.
Parágrafo Único -As etapas descritas nos incisos de Il a IV do caput, estarão sujeitas à
critérios de pontuação a serem descritas em edital.
Art. 12 - O processo de seleção dos Gestores Escolares, assim compreendidos o Diretor
ou Coordenador e Vice-Diretor, far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação,
contratada especialmente para este fim.
Art. 13 - Poderá participar do processo de seleção com vistas à indicação de Diretor
Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, o servidor efetivo que comprove:
I- Residir no Município de Limeira do Oeste-MG;
II - Ser servidor e atuar na Rede Municipal de Ensino do Município de Limeira do Oeste,
estando em efetivo exercício, no ato da inscrição;
HI - Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Direção,
Administração ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma reconhecido pelo
MEC;
IV — Comprovar, no mínimo, 03 [três] anos de efetivo exercício no cargo de Professor na
Rede Municipal de Ensino de Limeira do Oeste-MG,
V- Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI - Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos
anteriores à data da indicação para o cargo;
VII -Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar;
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Parágrafo Único -O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão do
Prefeito Municipal, a nomeação de um Profissional do Magistério, designado, para exercer o cargo de
Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, desde que atenda às exigências
estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos:
I- Ausência de candidatos efetivos inscritos e selecionados no Processo de Seleção;
HI -Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo.
Art. 14 -O Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120 [cento e vinte)
dias antes do término do mandato em vigor.
I- O Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e em Edital próprio;
KH - O edital será de responsabilidade da empresa ou instituição responsável com o
acompanhamento de representantes do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e
Sindicato da Categoria.
Art. 15 - Havendo o empate no resultado final do processo de seleção de candidatos, o
titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal o nome
do servidor indicado ao cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar que
comprovar, pela ordem:
I -Maior tempo de serviço no magistério público municipal, devidamente comprovado;
II -Maior idade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO
PROCESSO DE SELEÇÃO
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Art. 16 -Compete à Empresa responsável pelo Processo de Seleção do Diretor Escolar ou
Coordenador Escolar, assim como do Vice-Diretor Escolar:
I — Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar ou
Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar das Unidades de Ensino;
II — Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão
escolar por meio de prova objetiva;
HI -Realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos;
IV - Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das
capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar,
V - Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor ou Coordenador e
vice-diretor escolar, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino.
81º -O curso de qualificação deverá ser de no mínimo 12 [doze] horas, considerando os
aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência
obrigatória de, no mínimo, 90% da carga horária.
82º - O curso de capacitação constitui etapa obrigatória aos candidatos selecionados e
indicados à nomeação.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 17 - A nomeação do Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e do Vice-Diretor
Escolar é de competência exclusiva do Prefeito, formalizada mediante decreto municipal.
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Art. 18 -O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados
nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, por um
período de 04 [quatro] anos.
CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
Art. 19 - Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, o Diretor Escolar ou
Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar que:
I - No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o
funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados;
H- Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no ano,
consecutivos ou não;
HH -Obtiver resultado inferior a 70% [setenta por cento] na Avaliação de Desempenho,
durante o exercício da função, a ser apurado anualmente;
IV -Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V -Agir em desacordo com a Lei nº 541 de 04 de março de 2010.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar ou Coordenador
Escolar e Vice-Diretor Escolar, envolver-se-á agir e incentivar de forma pessoal e coletiva a
autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, promovendo a abertura a diferentes opiniões e
o
concepções pedagógicas.
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Art. 21 -O Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 60 dias para apresentar à Secretaria
Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido na instituição de ensino,
elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma participativa e democrática; bem
como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar.
Parágrafo Único — O Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste artigo deverá
levar em consideração as capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; bem
como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, atrelada ao Projeto Político
Pedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 22 - Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos e garantir o
funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o monitoramento pessoal e
frequente das atividades.
Art. 23 -Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital específico.
Art. 24 -A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do
Executivo.
Art. 25 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do 217 de agosto de 2022
ENEDINO
GEES
PERE HO
Prefeito Municipal
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