PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2022.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE COFFEE
BREAKS, PEQUENOS LANCHES E BEBIDAS
NÃO ALCOÓLICAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL
DE LIMEIRA DO OESTE NAS CONDIÇÕES E
SITUAÇÕES ESPECIFICA.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de
suas atribuições legais, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, em liberação soberana aprovou e eu Presidente sanciono e promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo de Limeira do Oeste autorizado a fornecer
café da manhã ou pequenos lanches, nas seguintes condições:
I – Para os servidores em dias uteis cuja o expediente seja de 6 (seis) ou
mias horas contínuas;
II – Nas sessões realizadas a noite, sendo após 19 (horas) em diante;
III – Eventos institucionais promovidos pelo Poder Legislativo ou ainda para
atender interesse público; e
IV – Solenidades e recepções de autoridades públicas.
§ 1º. O Poder Legislativo deverá adquirir qualidade e quantidade razoáveis
por meio de procedimento administrativo nos termos da legislação vigente seguindo
os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade,
economicidade, dentre outros, bem como a existência de dotação orçamentária e
disponibilidade financeira.
§ 2º. Fica terminantemente proibida a aquisição de bebidas alcoólicas.
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Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas pelas dotações próprias do orçamento vigente, na classificação de despesa de gêneros de
alimentação e fonte de recursos próprios da Câmara Municipal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 12 de setembro de 2022.
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
1º Secretario
MAURÍCIO JÚNIOR DA SILVA
2º Secretario
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Mensagem nº 08/2022
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
AUTOR: Mesa Diretora do Poder Legislativo.
ASSUNTO: Dispõe sobre o fornecimento de coffee breaks, pequenos lanches e bebidas não alcoólicas para a Câmara Municipal de Limeira do Oeste nas condições e
situações especifica.
Senhores Vereadores,
Temos a honra de apresentar à deliberação desta nobre Casa Legislativa o mencionado projeto de resolução para regulamentar na esfera do Poder Legislativo situações e condições específicas que autorizem a aquisição de coffee breaks ou pequenos lanches e/ou bebidas não alcoólicas.
A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, prisma por uma gestão moderna evoluindo junto a esse mundo cada vez mais globalizado, rápido e exigente, valorizando a
força do servidor/trabalhador.
A saúde e o bem-estar são direitos consagrados no ambiente de trabalho, tutelado
a todo momento pela justiça nas relações trabalhistas dos entes privados que merece ser estendido aos servidores do setor público.
Realizar o bem-estar é antes de tudo fazer com que o local de trabalho seja um lugar limpo, seguro e saudável. O direito do trabalho deve salvaguardar a “pessoa” trabalhador, afastando-o das inúmeras formas de degradação no seu posto de trabalho, para que ele realize a sua labuta com melhor qualidade de vida.
Na Constituição Federal, no Art. 193, o primado do trabalho, objetiva o bem-estar, in
verbis:
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.”
Com a entrada em vigor da Portaria nº 13, de 22/04/219, que “Dispõe sobre rotinas e
procedimentos a serem observados no registro de frequência em ponto eletrônico e
dá outras providências.”, ficou disciplinado na Câmara Municipal de Limeira do Oeste a questão da jornada interrupta de 6 horas com intervalo de repouso e alimentação, vejamos:
“Art. 11 O horário do servidor sujeito à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias
será cumprido em dois turnos e de 06 (seis) horas em turno único. § 1º O início da
jornada diária de trabalho deverá ser registrado a partir das 07:00 horas e o término
da jornada às 13:00 horas, conforme regulamento atual do expediente do Poder LePágina 3 de 4
gislativo Limeirense. § 2º O servidor terá 15 (quinze) minutos para lanche ou
descanso, dispensado o registro em ponto, quando turno ininterrupto de 6
(seis horas).”
Como base nas evidências científicas e nos hábitos culturais e alimentares do brasileiro, para o projeto em questão, em estudo técnico preliminar anexa o Guia Alimentar para a População Brasileira, no formato de Bolso “Dez Passos para uma Alimentação Saudável”, do Ministério da Saúde, que orienta alimentar-se no minemo cinco
vezes ao dia, vejamos:
“Faça pelo menos três refeições (café da manhã, almoço e jantar) e dois lanches
saudáveis por dia. Não pule as refeições.” Guia de Bolso.
Acesse o Guia completo pela internet no endereço:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_alimentar_bolso2.pdf.
Já para referências jurídicas o estudo técnico para o projeto em questão utilizou as
referencias do Parecer nº 113/2013, Processo nº: 27.296-5/2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, emitidos pelos técnicos: Edicarlos Lima Silva -
Consultor Adjunto à Consultoria Técnica e Bruno Anselmo Bandeira - Secretário
Chefe da Consultoria Técnica em anexo, no formato PDF.
Isto posto, a boa alimentação traz muitos benefícios para as instituições, melhorada
a saúde dos servidores, evita ausências nos postos de trabalhos, aumenta a produtividade dos serviços, isso é um ganho enorme para toda a sociedade que depende
muitos dos serviços públicos de boa qualidade.
Então, é na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal, que
reiteramos o pedido de apreciação desse Projeto de Resolução.
Atenciosamente,
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
1º Secretario
MAURÍCIO JÚNIOR DA SILVA
2º Secretario
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