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Mensagem ao Projeto de Lei nº 53/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 53/2022,
que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
- MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”, em cumprimento às normas
constitucionais, estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município de
Limeira do Oeste e nas Leis Federais 101/00 e Lei 4.320/64, trazer para apreciação de Vossas
Senhorias a Lei Orçamentária Anual -LOA para o exercício financeiro do ano de 2023.
Ressalta-se que o presente projeto se adéqua à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como ao Plano Plurianual, e trata das ações a serem executadas.
Neste sentido, considerando sua imprescindibilidade, solicito aprovação por
unanimidade desta Casa.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 28 de setembro de 2022.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº 53, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG,
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2023, discriminado pelos Anexos desta Lei e que estima
a receita em R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º -A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras
receitas na forma da legislação em vigor.
Art. 3º -A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos
Quadros e Anexos desta lei, distribuídos porÓrgãos e Unidades Orçamentárias, e ainda, por Funções,
Subfunções e Programas.
Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, incluindo os seus Anexos, é
compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º É parte integrante da presente Lei, os Anexos e Quadros discriminativo da Receita
e Despesa em conformidade com as normas vigentes.
Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às
transferências voluntárias da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os
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procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da
Lei Complementar 101/00.
Art. 7º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta
Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, $
1º, Art. 43 da Lei Federal n.º 4320/64;
b) utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, $ 1º, Art. 43 da Lei
Federal n.º 4320/64;
c) utilizar o “superávit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo Unico -Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo às alterações
orçamentárias entre fontes compatíveis de recursos de uma mesma dotação orçamentária e ainda as
inclusões de novas fontes de recursos não previstas no orçamento.
Art. 8º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem
despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio
orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, 4 8º
da Constituição Federal, artigo 157, $ 3º da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, $ 7º, do
artigo 135 da Lei Orgânica do Município:
a) realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão
de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal:
b) realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 10 -Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Complementar Federai 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. O. Página 3 de 4
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Art. 11 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária,
cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00.
Art. 12 -Fica autorizada a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
de 2023 e no Plano Plurianual de Govemo vigente, os valores de metas e riscos fiscais, programas,
ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores dos anexos da presente Lei com as
demais peças de planejamento.
Art. 13 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de
01de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 28 de setembro de 2022.
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ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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