PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 8 /2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO
DE LIMEIRA DO OESTE/MG DA “CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CIPTEA) E A
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS
E PRIVADOS DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO A
INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO
NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, por iniciativa da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, com amparo no art.
56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.
Art. 1º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ficam amparadas com atendimento prioritário no Município de Limeira do Oeste/MG, através de
documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (CIPTEA), conforme Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de
2020.
§1º Fica assegurada para a pessoa autista regularmente identificada através
da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados,
em especial na área de saúde, educação e assistência social.
§2º Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e
havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 2º A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, com indicaPágina 1 de 6
ção do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira
de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros
(cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
V – observação sobre prazo de validade do documento.
Art. 3º Compete ao Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde:
I – Expedir a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a
possibilitar a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no
Município de Limeira do Oeste - MG;
II – Administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;
III – Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;
IV – Disponibilizar para efeito de estatística, anualmente, o número atualizado
de carteiras emitidas no Município, no endereço eletrônico oficial;
V – Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira
da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;
VI – Expedir atos necessários à execução desta Lei.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Limeira do
Oeste/MG ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º. Entende-se por estabelecimentos privados:
I – Supermercados;
II – Bancos;
III – Farmácias;
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IV – Bares;
V – Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII – Similares.
VIII – Estabelecimentos de entretenimento em geral;
§ 2º. A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante do autista.
§ 3º. Para obtenção do atendimento prioritário deverá ser apresentada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
Art. 5º. Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além
da obrigação de cessar a transgressão:
I - Advertência;
II – Multa.
Parágrafo único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 4º desta presente norma.
Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais
de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 7º. A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade
após a aplicação da advertência.
Art. 8º. O descumprimento desta lei acarretará a imposição de sanções, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração
cometida pelo mesmo agente.
Art. 9º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, é legalmente
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme Lei Federal nº
13.977 de 08 de janeiro de 2020, Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012
e Lei Federal nº 9.265 de 12 de fevereiro de 1996.
Art. 10 A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista – CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual
período.
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Parágrafo Único - Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, será emitida gratuitamente segunda via mediante apresentação do registro de boletim de ocorrência (B.O.) à
secretaria responsável.
Art. 11 A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista – CIPTEA, será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento encaminhado à sede da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal.
Art. 12 Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA deliberará
sua emissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15 Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Limeira do Oeste-MG, 27 de dezembro de 2022.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
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Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir a Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, destinada a conferir identificação à
pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados, bem como incluir o
símbolo mundial do Autismo em placas de atendimento prioritário no Município de Limeira do Oeste/MG.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista –
CIPTEA é um instrumento que visa garantir a atenção integral, o pronto e prioritário
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas
da saúde, educação e assistência social, mediante a apresentação do documento
pelo cidadão.
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos.
Assim, o presente projeto de lei está em plena consonância com a legislação
federal, razão pela qual as pessoas com Transtorno do Espectro Autista devem ter
prioridade de atendimento no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG.
Vale esclarecer, que o Transtorno do Espectro Autista teve sua normatização na Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a política nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Outro ponto de relevo é que a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, acima mencionada, equipara para todos os efeitos legais o indivíduo diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência.
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Referida política carece de aperfeiçoamento para fins de identificar oficialmente a pessoa autista, pois através da identificação será assegurado outros direitos
básicos e essenciais inerentes.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos
sintomas englobam diferentes características como a dificuldade de comunicação
por deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico,
a dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do desenvolvimento de
comportamentos restritivos e repetitivos.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Transtorno do Espectro
Autista (TEA) é um conjunto de condições caracterizadas por algum grau de dificuldade no convívio social, na comunicação verbal e não verbal e interesses específicos por algumas atividades realizadas de forma repetitivas.
Além disso, a emissão da referida carteira representa um anseio das famílias
de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, em especial se levarmos em consideração que o espectro autista não é facilmente identificável como outras deficiências, carecendo, portanto, de uma identificação formal pelos órgãos públicos para facilitar o acesso às políticas públicas dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Certo de poder contar com o espírito público desta Colenda Casa de Leis, esperamos contar com a participação dos nobres Vereadores no acolhimento do Projeto em tela para que seja apreciado, discutido e aprovado na íntegra.
Deste modo, certo de sua compreensão e aprovação, subscrevo-me.
Limeira do Oeste-MG, 27 de dezembro de 2022.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
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