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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS-FGS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-01-20T14:24:03.194016-03:00 Aprovado 6 0 0

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é PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERNO MUNICIPAL DE
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de Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 TrabADM 2021pera -2024lb!
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar
nº 01/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS￾FGS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LMEIRA DO
OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta tem por finalidade regulamentar o pagamento de gratificações aos
servidores públicos municipais, para adequar a legislação municipal aos princípios da legalidade,
moralidade e impessoalidade.
Observasse que no presente Projeto de Lei os princípios norteadores da administração
pública se fazem presentes.
Ademais, deve-se esclarecer que à gratificação se configura como vantagem pecuniária a
ser concedida ao servidor em face da natureza peculiar da função desempenhada, por exigir
conhecimentos especializados ou diversos daqueles exigidos para o cargo efetivo.
Deve-se ainda observar que para cada situação, deverá ser previsto um percentual
específico, razão pela qual o Executivo solicita ao Legislativo autonomia para que possa, mediante
Decreto, estabelecer uma gratificação justa e merecida a cada servidor público que se enquadrar
nessas situações.
Sendo assim, considerando a clara legalidade do presente Projeto e contando com o apoio
dessa Ilustre Casa de Leis, o Executivo solicita sua apreciação em regime de urgência, especialmente
para evitar prejuízos aos servidores públicos que fazem jus à gratificação.
Ante o exposto e embasado nos preceitos de legalidade e de proteção ao interesse público
municipal, submeto a matéria à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
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ENEDINO PEREIRA.FILHO
Prefeito Municipal
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERNO MUNICIPAL DE LIMEIRA y CNPJ 26.042.556/0001-34 "DOOESTE
ex Rua Pernambuco, nº 780— Centro —-CEP 38295-000 Trad ADM 2021pr- 2024tb!
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 10 JANEIRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR FUNÇÕES
GRATIFICADAS-FGS, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LMEIRA
DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criação de Funções Gratificadas
- FGs, no âmbito da Administração Pública Municipal de Limeira do Oeste, a serem exercidas,
exclusivamente, por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo e os
contratados por tempo determinado, graduadas em razão da complexidade das atribuições e,
considerados a abrangência funcional ou temática e a complexidade dos trabalhos envolvidos.
Parágrafo Único — A gratificação prevista neste artigo se destina a remunerar atribuições
especiais que não justificam a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas que exijam do
servidor maiores responsabilidades e outras atribuições além daquelas previstas para seu cargo
efetivo, embora sejam da mesma natureza.
Art. 2º As Funções Gratificadas terão, seu quantitativo, sua identificação, siímbolo/nível,
valor e atribuições fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, não podendo o
percentual ultrapassar a 30% (trinta porcento), conforme a Lei Complementar nº 48, de 31 de março
de 2016.
8 1º Para os fins de cumprimento do caput deste artigo deverá o Executivo Municipal
observar os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 48, de 31 de março de 2016.
$ 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata esta Lei será paga
cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê￾las e não constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
83º A função gratificada será identificada em separado do vencimento, só devida durante
o exercício da função, observado o disposto no parágrafo anterior, não incidindo contribuição
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previdenciária, nem se incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito, nem para
o cálculo de licença prêmio.
8 4º A gratificação natalina e o terço de férias no que se refere às funções gratificadas
serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado para estas
hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
8 5º O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, não
perderá a gratificação, exceto para tratar de interesse particular.
8 6º No caso do disposto no parágrafo anterior, poderá haver a indicação para substituição
do servidor afastado devidamente justificada pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para
aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele período, haja vista que o
servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições
de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor
efetivo que exerça alguma das funções gratificadas a serem criadas em decorrência dessa Lei.
Havendo a necessidade de ampliação de jornada poderá ocorrer compensação durante o período
normal, conforme escala organizada pela chefia imediata.
Art. 4º As funções gratificadas de que trata esta Lei serão reajustadas, na mesma data e
nos mesmos índices da revisão ou reajuste que for concedido aos servidores municipais.
Art. 5º É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I- Estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;
II -Perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em
razão da participação em órgão de deliberação coletiva, ou de gratificação por encargo de curso ou
concurso;
HI -For ou estiver cedido para qualquer órgão público estadual ou federal.
Art. 6º. O pagamento de função gratificada — FG não prejudica o direito decorrente de
eventual desvio de função a que estiver submetido o servidor público em decorrência de interesse da
administração.
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8 1º O desvio de função previsto no caput deste artigo ocorre quando o servidor exerce
atribuições que não correspondem com aquelas estabelecidas para seu cargo efetivo.
82º O desfio de função do servidor público somente poderá ocorrer em decorrência de
necessidade da administração pública municipal devidamente justificada e mediante expressa
anuência do servidor.
83º O servidor efetivo, que eventualmente estiverem desviados de função, fará jus a um
adicional pelo seu exercício, cujos os valores e atribuições serão definidos mediante Decreto do Chefe
do Executivo Municipal, devendo observar à diferença entre a remuneração do cargo para o qual foi
desviado e a remuneração do cargo efetivo, de forma que não haja prejuízos financeiros ao servidor.
84º Serão aplicadas ao servidor público que esteja em desvio de função as mesmas regras
da função gratificada.
85º O desvio de função não proporciona direito adquirido ao servidor desviado;
86º O servidor público desviado de função não tem direito ao reenquadramento no cargo
público para o qual foi desviado.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto no que
couber a presente Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, exceto a Lei Complementar Municipal nº 48, de 31 de março de 2016 a
qual fica ratificada em sua íntegra.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 10 de janeiro de 2023.
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ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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