br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-01-24
EmentaREGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3629

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-06T21:27:39.639139-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

x- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERNO MUNICIPAL DE
V$ CNPJ 26.042.556/0001-34 | rea
1% Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 D 9 0 EsTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 rbd pe
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar
nº 05/2023, que “REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto de Lei Complementar versa sobre a fixação do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, conforme preceitua a Emenda
Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, que acrescentou os 88 7º, 8º,9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo
Sistema Único de Saúde [SUS], na política remuneratória e na valorização dos profissionais que
exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Citada Emenda Constitucional estabeleceu expressamente que:
“Art. 198 [...]
$ 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemiasfica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, afim de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º -Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
9 9º- O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10 -Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Página 1 de 4
=“* PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERNO MUNICIPAL DE
Vi CNPJ 26.042.556/0001-34 lLIMEIRA
1% Rua Pernambuco, nº 780— Centro “CEP 38295-000 7 D 9 OE STÉ
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 vb tt
$ 11 -Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para pagamento do vencimento ou dequalquer outra vantagem dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto
de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." [g.nossos/
Convém destacar que, no que concerne aos ACS, os valores são repassados aos
Municípios na forma de Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários
de Saúde [ACS] e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS no
Município. Quanto aos ACE ocorre por intermédio da Assistência Financeira Complementar da
União aos Agentes de Combate às Endemias [ACE] e Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACS no Município.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições
contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua
tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente, ) |
ENEDINO PPEREIRA FFILHO
Prefeito Municipal
Página 2 de 4
RA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 DODESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 onda
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À
ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE
2022, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionoua seguinte Lei Complementar:
Art. 1º -Fica regulamentado o piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde
[ACS] e Agente de Combate à Endemias [ACE], no âmbito do Município de Limeira do Oeste, no
valor de R$ 2.604,00 [dois mil seiscentos e quatro reais], conforme previsão da Emenda
Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Parágrafo Unico - Fica autorizado, desde que ocorra o efetivo repasse de recursos
compatíveis e suficientes pelo Governo Federal, a retroatividade dos efeitos do piso estabelecido no
artigo 1º, a 01 dejaneiro de 2023.
Art. 2º -Fica autorizado a concessão de adicional de insalubridade de 20% [vinte por
cento] aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, cujo pagamento
estará condicionadoa disponibilidade dos recursos específicos repassados pelo Governo Federal para
custeio de suas remunerações, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 3º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Página 3 de 4
RÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
Á Vga CNPJ 26.042.556/0001-34 “LIMEIRA
a 1 Rua Pernambuco, nº 780— Centro “CEP 38295-000 DOO ESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 amos au
Art.4º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do este MG, 24 de janeiro de 2023.
EA PAtu Po
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Página 4 de 4

open original →