PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERNO MUNICIPAL DE
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Ofício nº 32/2023-GP
Limeira do Oeste -MG, 26 de janeiro de 2023.
A Sua Excelência,
Celita Queiroz de Oliveira -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Comunica Veto Integral à Proposição de Lei Ordinária n.º 09, de 23 dejaneiro de 2023.
Excelentíssima Presidente,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo no artigo 61, $ 1º da Lei Orgânica
do Municipal, comunicar — lhe o Veto Integral à Proposição de Lei Ordinária n.º 09, de 23 de
janeiro de 2023, bem como encaminhar as razões constitucionais para o veto, para a devida
apreciação por esta Augusta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, o que
estendo aos seus dignos pares na Câmara Municipal de Limeira do Oeste — MG.
Atenciosamente, )
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ENEDINÔ PE
Prefeito Municipal
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Exma. Senhora,
Celita Queiroz de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Limeira do Oeste -MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE -MG, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, $ 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR
INTEGRALMENTE à Proposição de Lei n.º 09, de 23 de janeiro de 2023, que “CONCEDER
REVISÃO GERAL E REAJUSTE ANUAL AOS VENCIMENTOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO
E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS”, de
iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que se seguem.
RAZÕES DE VETO
A Proposição Normativa em cotejo, tem por finalidade conceder revisão geral anula e
reajuste anual aos vencimentos do prefeito, vice-prefeito e secretários do Município de Limeira do
Oeste.
Por mais louváveis que tenham sido as intenções desse Parlamento, insta destacar que a
revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos está
prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal:
“Art. 37 (...) X -a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices; (grifo nosso). “
Nesta senda, o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal, explicita que o membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, in verbis:
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Árt. 39. À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes
[...].
$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, Xe XI
[.].
Se atendo a isso, primeiramente, deve-se ter em mente que o inciso X do art. 37 da
CF/1988 trata de duas regras:
1º: fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos agentes públicos;
2º: revisão geral anual da remuneração ou subsídio desses agentes públicos.
Essas regras não se confundem, pois, uma diz respeito a fixação ou alteração
(“aumento” / “reajuste”) da remuneração/subsídio, enquanto a outra diz respeito a sua revisão
anual, o que não se trata de aumento real, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em
razão de seu desgaste no tempo (inflação).
À título de esclarecimento, o artigo supra trata de “agentes públicos”, ou seja, engloba
tanto os “servidores públicos” quanto os “agentes políticos”. Agentes políticos são aqueles investidos
no cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da Constituição (no
âmbito municipal são os vereadores, prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais). Já os
servidores públicos são aqueles que ocupam cargo de provimento efetivo (por meio de concurso
público) ou cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração).
Na ADI nº 3599/DF julgada pelo STF, a Ministra Carmen Lúcia explica bem essa
distinção:
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(...) parece continuar havendo enorme confusão, no Brasil, entre os que trabalham na
área jurídica, sobre aumento, revisão e reajuste de servidores públicos. (...) Quando se
fala em alteração — no Brasil, não pode haver redução de vencimentos —, logo estamos
falando de aumento. O aumento pode ser setorial, a Constituição não proíbe. Pelo
contrário. (...) Os reajustes setoriais são perfeitamente adequados e compatíveis com o
que a Constituição prevê. À revisão, sim, é geral e diz respeito à reposição do valor da
moeda que se tenha comprovado num determinado período. Razão pela qual,
necessariamente, haverá de ser nos mesmos períodos e nos mesmos índices, porque aqui
não se trata de aumento, trata-se tão somente de manter aquilo que, inicialmente, com
outros padrões monetários, com outros valores são fixados.
Agora, no que concerne a concessão de REAJUSTE aos subsídios dos agentes políticos,
o art. 29, V e VI, da CRFB dispõe que:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(.::)
V- Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XL 39, 8 48,
150, 1, 153, He 153,8 281
VI -o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subsegiúente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: “
Em análise a norma constitucional colacionada acima, resta assente que o subsídio dos
agentes políticos só pode ser reajustado para a legislatura subsequente, observado o período
vedado (180 dias antes do final do mandato) estabelecido pelo inciso II, do art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal [Lei nº 101, de 04 de maio de 2000].
Vs
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Portanto, verifica-se óbice intransponível, constitucionalmente, a Proposição de Lei
Ordinária nº 09 de 23 de janeiro de 2023.
Imperioso ressaltar ainda que, o art. 47, incisos Ve VI da Leinº 1, de 10 de julho de 1993,
Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, estão em total consonância com a Carta Magna.
Veja-se:
“Art. 47. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes
atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:
LJ
V- fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios e verba
de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores:
VI — Reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo
com os índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitandose o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ”
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
a remuneração de agentes políticos do Poder Executivo municipal será fixada pela Câmara Municipal,
para a legislatura subsequente, nos moldes do artigo 29, VI, da Constituição Federal. Nesse
sentido, colhe-se a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e
Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do
disposto no art. 29 Ve VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da
anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, Xe XI, CF). Precedentes.
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2. Deve-se acolher os embargos de divergência quando o acórdão embargado destoa não
apenas do aresto paradigma, mas também da jurisprudência que, posteriormente,
consolidou-se na Corte. Hipótese em que a divergência restou demonstrada.
3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, a
fim de declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. (RE 1.217.439-AgR-EDy, Rel.
Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 3/12/2020. (grifei)
Prefeito. Subsídio. Art. 29, V, da Constituição Federal. Precedente da Suprema Corte.
1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da Constituição Federal é
auto-aplicável.
2. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para
vigorar na subsequente.
3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 204.889, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira
Turma, DJe de 16/5/2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO,
VICE-PREFEITO E VEREADORES. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA
SUBSEQUENTE: OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
PARA A MESMA LEGISLATURA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.275.788-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 4/11/2020, grifei).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Constitucional. Prefeito, Vice-Prefeito
e vereadores. Fixação da remuneração. Obrigatoriedade de ser feita na legislatura
anterior para vigorar na subsequente. Princípio da anterioridade. Precedentes. 3.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AI 843.758-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/3/2012, grifei).”
Se atendo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é cediço que o art. 29, inciso VI
e norma de observância obrigatória pelo ente municipal, não havendo possibilidade alguma de que
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seja concedido reajuste para os agentes políticos para a mesma legislatura, como pretende a
Augusta Casa de Leis.
Em sendo assim, ante a toda fundamentação legal e jurisprudencial discorrida acima,
CONCLUI-SE pela IMPOSSIBILIDADE de conceder reajuste/majoração nos subsídios dos agentes
políticos para a mesma legislatura, visto que referida majoração causa grave violação a norma
constitucional retro mencionada, havendo apenas a possibilidade de conceder a revisão geral anual
no índice oficial previsto, para recompor o valor aquisitivo da moeda, conforme texto constitucional
e Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, ante os vícios ora apresentados, não há como manter o texto da Proposição
de Lei Ordinária nº 09 de 23 janeiro de 2023, uma vez que tal regramento é inconstitucional, razão
pela qual apresento-lhe o VETO INTEGRAL, como medida de Justiça e respeito ao direito,
conforme previsão legal insculpida no texto da Lei Orgânica Municipal, conclamando o apoio deste
parlamento para sua manutenção.
-
ENEDIN PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Limeira do Oeste -MG, em 25 fi janeiro de 2023
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