PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERNO MUNICIPAL DE
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Ofício nº 55/2023-GP
Limeira do Oeste -MG, 14 de fevereiro de 2023.
A Sua Excelência,
Celita Queiroz de Oliveira -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 06/2023.
Excelentíssima Presidente,
Cordiais cumprimentos. Venho através deste encaminhar o Projeto de Lei nº 06, de 13
de fevereiro de 2023, que “AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG)”.
Atenciosamente, |
Ata
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 06/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte
dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 06/2023, que “AUTORIZA A
FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E A
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
(ARISMIG).”
Em decorrência da Lei Federal nº 14.026, de 2020, conhecida como Novo Marco
Regulatório do Saneamento, a atividade regulatória dos serviços de saneamento básico ganhou,
novamente, grande destaque.
De fato, além da obrigação legal estabelecida na legislação federal quanto à
necessidade de que todos os municípios brasileiros possuam entidade reguladora, constata-se que
uma regulação eficiente e independente desses serviços contribui de forma decisiva para que a
universalização seja alcançada.
Pensando justamente em desenvolver a atividade regulatória de maneira altamente
técnica e independente, capaz de atuar com excelência na regulação dos quatro eixos do saneamento
(água, esgoto, resíduos e drenagem), propõe-se que o Município, por meio de seu Poder Legislativo,
formalize convênio com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais
(ARISMIG).
Na certeza de que a ARISMIG atenderá de forma adequada a regulação dos serviços
de saneamento do Município, pede-se a aprovação do projeto por parte desse digno Legislativo.
Forte nestas razões, presente o interesse público municipal, solicito a esta Digna
Presidência, sejam adotadas as providências regimentais necessárias a regular tramitação do
presente Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA, e o especial empenho desta Casa de Leis
À
para sua aprovação.
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ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 06, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE
CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE E A AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
(ARISMIG).
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica
do Município:
Art. 1º Fica autorizada a formalização de convênio entre o Município de Limeira do
Oeste e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG) para a
realização de atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
englobando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei
Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierema alterá-la ou substituí-la.
Art. 2º Diante da formalização do convênio mencionado no art. 1º, ficam delegadas
pelo Município de Limeira do Oeste à agência as atividades de regulaçãoe fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, englobando os serviços de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierema alterá-la
ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo a agência
exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da competência
regulatória.
Art. 3º A ARISMIG poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito
do Município de Limeira do Oeste, de modo que, no âmbito da atividade de regulação, a agência
poderá:
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
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IH - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas
regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
IH -Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - Definir tarifas ou promover estudos de fixação de taxas e outros valores que
assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive
contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia
dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à
remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos estudos de
sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos
respectivos poderes legislativos municipais;
V -Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação
que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI -Contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido
pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de
saneamento básico; e
VII -Promover a cobrança de preços públicos de regulação dos serviços de saneamento
regulados diretamente dos prestadores e/ou dos titulares.
Art. 4º Será aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio,
a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social da ARISMIG.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 13 de fevereiro de 2023.
SE A AAA À
ENEDINO PEREI FILHO
Prefeito Municipal
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