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Ofício nº 79/2023-GP
Limeira do Oeste -MG, 17 de março de 2023.
A Sua Excelência,
Celita Queiroz de Oliveira -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha os Projetos de Lei nº 07, nº 08 e nº 09 de 2023.
Excelentíssima Presidente,
Venho através deste encaminhar os seguintes Projetos de Lei:
1) Projeto de Lei nº 07, de 15 de março de 2023, que “DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO DE INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO
GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
2) Projeto de Lei nº 08, de 15 de março de 2023, que “ESTABELECE O
PROCEDIMENTO DE DESTINO PARA OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS,
SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, PERTENCENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”; e
3) Projeto de Lei nº 09, de 15 de março de 2023, que “DISPÕE SOBRE À LEI QUE
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 07/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 07/2023,
que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO
ARQUIVO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa colenda
Casa de Leis, tem por objetivo autorizar a Administração Pública Municipal a incinerar documentos
do arquivo geral da Prefeitura Municipal, os quais já ultrapassam 05 anos de arquivamento.
De suma importância ressaltar que devido a seriedade de tal ação, será feita a criação de
uma comissão especializada para que possa ser feita a seleção dos documentos com base nos
critérios descritos neste mesmo projeto, para que assim, evite a destruição de arquivos os quais não
podem ser perdidos, em razão da sua seriedade.
Essa ação se faz necessária, devido a superlotação dos cômodos onde são arquivados os
referidos documentos, e diante disso tem se a dificuldade de armazenar nova documentação do dia a
dia, documentação está que é de suma importância para a Administração Pública.
Estas são as razões que justificam a presente proposição.
Por derradeiro, conclamamos a esta Digna Presidência, que adote as providências
regimentais, necessárias à tramitação da matéria.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições
contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua
tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevafla consideração e apreço.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº 07, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO
GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA
FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incineração de documentos
inservíveis existentes no Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, nos termos
desta Lei:
Parágrafo Único -A presente Lei disporá sobre:
I- Prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral;
H- Documentos não incineráveis;
HI - Critérios de incineração;
IV - Transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu.
Art. 2º - Compõem o Arquivo Geral da Prefeitura Municipal, os documentos
produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em
decorrência de suas funções executivas e legislativas.
Parágrafo Único - Integram tambémo referido Arquivo, os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no
exercício de suas atividades.
Art. 3º - Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são
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identificados como correntes, intermediários e permanentes.
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8 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
8 2º, Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente
nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente.
8 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 4º - Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos,
dependerá de um processo administrativo.
Art. 5º -O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por
Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo
Prefeito Municipal, mediante Portaria, da qual deverão integrar o contador, um representante da
Secretaria de Administração, e um representante da Secretaria de Governo, um representante da
Procuradoria Jurídica e um representante do Controle Interno.
Art. 6º -Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de
Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais:
a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de
documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, 05(cinco) anos de arquivamento, bem
como aqueles com menos de 05(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a
Administração Municipal. Prevalecerá sobre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados
em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada pela Prefeitura Municipal, mediante Decreto, com
objetivo de fixar o prazo de conservação de cada documento produzido pelos organismos que
compõem a Administração Municipal direta e indireta.
b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos
tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de
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informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e
de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida,
devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das
Secretarias Municipais, a fim de opinarema respeito da frequência de sua utilização e do seu valor.
A avaliação de documentos que forem considerados históricos, se houver, deve ser efetuada,
quando necessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Cultura e de peritos sobre a
matéria. Deve ainda, a Comissão, observar atentamente toda a legislação local, estadual e federal no
que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a
duração ou o período de validade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o
disposto nessa Lei.
c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos
papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil
ou fiscal e àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a
prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública
Municipal.
d) FORMAÇÃO PROCESSUAL: selecionados os documentos que poderão ser
incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com
relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados
para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a
Comissão remeterá o processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração, para que a
mesma providencie o competente Decreto juntamente com a Procuradoria Jurídica, objetivando a
destruição dos documentos relacionados pela Comissão
e) ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos,
que ocorrerá após aprovação do Executivo, será precedido de lavratura de uma ATA em livro
próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem
incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no
mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mesma. Os documentos que não forem considerados
objeto de incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu
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Municipal.
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f) RELATÓRIO FINAL: finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final
descrevendo todas as ações por elas implementadas. Esse Relatório deverá fazer parte integrante do
Processo Administrativo.
Art. 7º -A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
nomeação para proceder aa LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO
PROCESSUAL de que tratam as alíneas “a”,“b”, “c” e “d” do artigo 6º desta Lei, e de 30 (trinta)
dias após a aprovação do ato normativo pertinente, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de
que tratam as alíneas “e” e “f” do mesmo dispositivo legal, sendo certo que os trabalhos
desenvolvidos serão considerados “serviço público relevante”.
Art. 8 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Prefeitura Municipal de Limeira do peste- MG, 15 de março de 2023.
Prefeito Municipal
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