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Ofício nº 79/2023-GP
Limeira do Oeste -MG, 17 de março de 2023.
A Sua Excelência,
Celita Queiroz de Oliveira -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha os Projetos de Lei nº 07, nº 08 e nº 09 de 2023.
Excelentíssima Presidente,
Venho através deste encaminhar os seguintes Projetos de Lei:
1) Projeto de Lei nº 07, de 15 de março de 2023, que “DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO DE INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO
GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
2) Projeto de Lei nº 08, de 15 de março de 2023, que “ESTABELECE O
PROCEDIMENTO DE DESTINO PARA OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS,
SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, PERTENCENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”; e
3) Projeto de Lei nº 09, de 15 de março de 2023, que “DISPÕE SOBRE À LEI QUE
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 08/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Iustríssimos Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 08/2023,
que “ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINO PARA OS BENS
MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS,
PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer regramento para os que
poderes constituídos do Município possam de forma legal dar destino aos bens mencionados na
Ementa, evitando assim o acúmulo de bens inservíveis.
Diante do exposto, a fim de regularizar a presente questão, necessário se faz a edição da
referida Lei. Neste sentido, conto com a costumeira colaboração dessa Egrégia Casa para
apreciação dessa matéria e sua aprovação, em caráter de urgência.
Prefeitura Municipal de Limeira do Deste/MG, 15 de março de 2023
FILHO
Prefeito Municipal
CA
ENEDINO EREI
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PROJETO DE LEI Nº 08, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE
DESTINO PARA OS BENS MÓVEIS
INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO
APROVEITADOS, PERTENCENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nessa
denominação incluídos os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a dar
destino correto aos bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados,
inclusive para fins de leilão.
Art. 2º Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal,
podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso,
irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de
recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário.
Parágrafo Unico. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas
dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis,
inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;
b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de
uso, não estejam sendo aproveitados pelo órgão da administração pública;
c) Bens Irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados
pelo órgão da administração pública para o fim a que se destina, devido à perda de
suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação,
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entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por
cento) de seu valor de mercado, ou mais;
d) Bens antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente
onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou
desgaste prematuro;
e) Bens Obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não
satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;
f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja
equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
Art. 3º As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade,
obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de
funcionários concursados de cada um dos Poderes, nomeada através de Decreto, e
de técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como
descartáveis.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo devem priorizar a venda de
todos os bens móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de
processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou
em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência
socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei, poderão
ser destinados para entidades com finalidades sociais.
Art. 5º Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens
citados na ementa e no caput do Art. 1º, seja pela ausência de valor econômico,
seja pela falta de interessados no processo licitatório, os Poderes Executivo e
Legislativo Municipais devem diligenciar empresas que procedam de forma
gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens.
Art. 6º Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos
Artigos anteriores desta Lei, como inexistência de interessados no leilão,
inexistência de entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma
gratuita façam a destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelos Poderes
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Executivo e Legislativo de empresa, através de processo licitatório, para dar a
destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente
adequada.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de recursos constantes do orçamento dos respectivos Poderes.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do OestefMG, 15 de março de 2023
sl.
ENEDIXO P
Prefeito Municipal
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