PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG E,irae
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 09/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por
parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 09/2023, que DISPÕE SOBRE À
LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O objetivo do referido Projeto de Lei é a atualização da legislação municipal voltada a
efetivação e a consolidação do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e a
implementação das políticas públicas visando o fortalecimento dos princípios constitucionais que
regem a proteção integral aos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, o projeto ora apresentado é fruto da prática diuturna dos conselheiros
municipais e espelha os avanços e necessidades do dia a dia na proteção e garantia dos direitos de
seu público alvo.
Ademais, considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá publicar já no mês de em abril de 2023, ou seja, com a antecedência de no
mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, que neste ano de 2023 ocorrerá no mês de outubro, observadas as disposições contidas na
Lei nº 8.069, de 1990, e na Resolução do CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, e dessa
forma justifica a necessidade da apreciação e debate consequentemente aprovação do mesmo, em
caráter de URGÊNCIA.
Face ao exposto submetemos o incluso Projeto de Lei a fim de regulamentar a presente
questão para apreciação e posterior deliberação dos Nobres Vereadores.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 15 de março de 2023.
y ” . >» ENEDI PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 09, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE À LEI QUE INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente
nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de
1990, pelas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), Constituição Federal e por esta Lei Municipal que será
efetivada por meio de:
I -Programas de serviços sociais básicos de assistência social, educação,
saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que
assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente,
em condições de liberdade e dignidade;
II -Programas de proteção especial.
Parágrafo Único. Os programas de proteção especial de que trata o
inciso Il serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão
destinados à orientação e apoio sócio-familiar, ao apoio socioeducativo em meio
aberto, à colocação familiar, ao serviço de acolhimento, à liberdade assistida, a
prestação de serviço a comunidade, à semiliberdade, e à internação.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente será garantida a partir da criação do:
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I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA;
II - Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA;
II - Conselho Tutelar — CT;
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 3º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 668, de 23 de setembro de 2013, órgão
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta
mesma política e responsável por fixar critérios de utilização através de planos de
aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
um órgão que não tem subordinação hierárquica aos poderes Executivo, Judiciário
e Legislativo para definir questões que lhe são afetas, possuem autonomia política,
vinculando-se ao poder público apenas no âmbito administrativo.
8 2º A nomeação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão feitas perante o Prefeito, obedecida à origem das
indicações.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto por 06 (seis) membros, respeitada a composição paritária entre o
Poder Público e a Sociedade Civil.
8 1º Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação.
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II — Representantes da Sociedade Civil:
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
b) Pastoral da Criança;
c) Representantes dos Pais de alunos da Educação Básica.
8 2º Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelo
prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada
uma.
8 3º Os representantes das instituições da sociedade civil serão escolhidos
pela própria entidade.
Art. 5º Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido
simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas às mesmas
exigências.
8 1º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
subsequente.
8 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, titular ou suplente, é considerado como de interesse
público relevante e não será remunerado.
8 3º A nomeação e posse dos conselheiros será feita perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu
mandato, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data de escolha ou
indicação, conforme o caso.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para
viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de
promotores de justiça junto ao conselho.
Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão
eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Caberá à administração pública, nos diversos níveis do
Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e
institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir
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dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definindo as prioridades e controlando as ações de execução;
II — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de
programas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de: assistência
social, educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social
da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
HI —- Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV —- Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de
ação.
V — Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgente;
VI — Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o
funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das
organizações da sociedade;
VII — Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da
criança e do adolescente;
VIII — Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a
promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
IX -Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA
(Plano Plurianual), LDO (Lei de diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei
Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias
à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
X -Gerir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA, no
sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de
aplicação;
XI —- Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII — Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncia e reclamações
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formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação
de direitos da criança e do adolescente;
XIII — Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiência ou violação de direitos da criança e do adolescente,
acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XIV — Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
XV - Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput, e, no que
couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei Federal nº
8.069/90;
XVI — Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e organizações da sociedade civil;
XVII -— Recadastrar as entidades e os programas em execução,
certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos
direitos da criança e do adolescente;
XVIII — Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da
Resolução nº 139 do CONANDA.
XIX — Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de
acordo com a Resolução nº 139 do CONANDA.
XX — Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho;
XXI — Divulgar o Conselho e a sua atuação junto à sociedade em geral
através dos meios de comunicação;
XXII — Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover
os direitos da criança e do adolescente;
XXIII — Promover simpósios e as Conferências Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 9º O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ter seu mandato suspenso ou cassado quando:
I —- For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ( Página 6 de 31
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IH — For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas nesta lei, após procedimento de apuração de
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a
193 do mesmo diploma legal;
III — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou
com os princípios que regem a administração pública.
Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do
governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o
contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de
votos dos componentes do conselho.
CAPÍTULO [HH
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA -FIA
Art. 10. Fica mantido o Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência — FIA, instituído pela Lei Municipal nº 822, de 20 de agosto de
2018, com personalidade jurídica própria, com Inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta bancária específica, que será gerido pelo
Secretário nomeado na pasta da Secretaria Municipal de Promoção Social.
81º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência -FIA tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
82º Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência - FIA deverão ser utilizados exclusivamente para implementação
das ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, na forma do disposto nos artigos 90, incisos 1 a VII, 101,
incisos 1 a IX, 112, incisos Ill a VI e 129, incisos I a VII, todos do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
83º As ações de que trata o S$ 2º deste artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente
em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
84º Após a criação do FIA, aberto o CNPJ e conta bancária, deverá o
mesmo ser cadastrado na Secretaria de Direitos Humanos da União.
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Art. 11. O FIA deve ter como receitas:
1 - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no
Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante
transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo;
IX - Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens
materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com
incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações pertinentes;
IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos
internacionais multilaterais;
V - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente; e
VI - Recursos provenientes de multas e concursos de prognósticos,
dentre outros que lhe forem destinados.
Art. 12. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Limeira do Oeste - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência -FIA, sem prejuízo das demais atribuições:
I -Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
IX - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à
situação das crianças e adolescentes, bem como do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - Elaborar planos de ações anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas
metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os
prazos legais do ciclo orçamentário;
IV -Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência - FIA, em consonância com o estabelecido no
plano de aplicação e em obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
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VI - Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;
VII - Monitorar e/ou avaliar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, por intermédio de balancetes
trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia
com o disposto em legislação específica;
VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações
financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias
ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência — FIA;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo; e
X - Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo Único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder
Executivo, através da Secretaria de Promoção Social, poderá garantir ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Limeira do
Oeste —- CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura
física, recursos humanos e financeiros.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará as ações do Fundo Municipal
da Infância e Adolescência — FIA por meio de Decreto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14. Haverá 1 (um) Conselho Tutelar, funcionando como órgão
permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
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Art. 15. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I —-Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II — Pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos
pais ou responsáveis.
$ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente,
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo
Conselho Tutelar da residência dos pais ou dos responsáveis, ou do local onde
estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO HH
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei
8069/90.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, 1 a VII da Lei 8069/90;
HI - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
c) acompanhar e assessorar as ações a serem desenvolvidas para a
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V -Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de TI a VI da Lei 8069/90, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII -Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da
criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo Único: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e
a promoção social da família.
Art. 17. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 18. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros
titulares, escolhidos pela população local para o mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
81º A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica em
vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e
prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto
nesta Lei, devendo para fim único e exclusivo de remuneração o cargo de
conselheiro ser equiparado ao de agente político.
82º O subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar, fixado por Lei Municipal,
será revisado anualmente com o mesmo índice e na mesma data da revisão geral e
anual dos subsídios dos agentes políticos da Prefeitura Municipal.
$3º Em relação ao subsídio referido no parágrafo anterior deste artigo,
haverá descontos em favor do INSS, que proporcionará cobertura previdenciária
para os Conselheiros Tutelares.
$4º Caberá ao Poder Executivo a nomeação dos Conselheiros Tutelares
escolhidos na forma desta Lei Municipal;
85º São direitos sociais dos Conselheiros Tutelares:
I — Cobertura previdenciária;
II — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
II — Licença-maternidade;
IV — Licença-paternidade;
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V- Licença- saúde
VI- Licença- por acidente em serviço
VII- Licença para concorrer a cargo eletivo
VIII — Gratificação natalina.
86º Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos para a
formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
87º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares
titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de
votação.
Art. 19. O serviço efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, exigindo
dedicação exclusiva.
Art. 20. O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no
desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 21. O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que
desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.
Art. 22. A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente,
estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar e custeio de suas atividades.
$ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes
despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
S$ 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio.
8 3º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas
de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de
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forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea
"a", da Lei nº 8.069, de 1990.
8 4º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal para a Infância
e Adolescência para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 23. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será o estabelecido por esta Lei Municipal e subsidiariamente pela legislação
federal e estadual que tratam da matéria, realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização
do Ministério Público.
8 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 2º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
83 o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 24. Somente poderão concorrer ao processo de escolha os
candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo das inscrições, os
seguintes requisitos:
I -Reconhecida idoneidade moral;
II — Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II — Residir no Município.
Art. 25. Será aplicada prova de conhecimento sobre o direito da criança
e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à Comissão
Especial Eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial
do Município ou meio equivalente.
Art. 26. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
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$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suplentes.
Art. 27. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução
regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O resultado do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou meio
equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos
Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Art. 28. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Unico. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.
Art. 29. A escolha dos membros do Conselho Tutelar, efetivos e
suplentes, será realizada mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município, em processo a ser regulamentado
e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo somente admitida candidatura individual, não sendo admitida a composição
de chapas e sob a fiscalização pelo Ministério Público.
8 1º Para votar o eleitor deverá apresentar o Título de Eleitor no ato da
votação.
8 2º Cada eleitor poderá votar apenas uma vez, em apenas um candidato,
sendo vetado o voto por procuração.
$ 3º Aplica-se ao processo de escolha dos conselheiros, subsidiariamente
e no que couber, as regras estabelecidas nas legislações federais e estaduais para
as eleições municipais.
Art. 30. Os cidadãos que desejarem candidatar-se a membro do Conselho
Tutelar deverão formular requerimento dirigido à Comissão Especial Eleitoral (E. Página 14 de 31
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constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
apresentando, por ocasião do protocolo do pedido, todos os documentos que
demonstrem o atendimento das exigências do artigo 24 desta Lei.
8 1º A candidatura é individual e pessoal, sem vinculação a partido
político.
$ 2º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário
oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
8 3º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a
relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha
e o calendário de todas as fases do certame.
8 4º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude,
conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 31. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as
disposições contidas na Lei nº 8.069/90 e na legislação local relativa ao Conselho
Tutelar.
8 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever,
dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha
se inicie no mínimo seis meses antes da data do dia da eleição, marcada para o
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 24 desta Lei e no art. 133, da Lei
nº 8.069/90;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções; e
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;
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f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
8 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos
dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e por essa lei.
$ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nessa lei
com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político,
econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
8 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 32. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a
realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I — Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar software respectivo, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral
da localidade;
II —- Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter
junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas
de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
II —- Garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços
públicos ou comunitários.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a uma Comissão Especial Eleitoral, de composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
8 1º São impedidos de participar da Comissão Especial Eleitoral os
cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos candidatos
inscritos.
$ 2º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no
caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de
escolha.
8 3º A Comissão Especial Eleitoral ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
(cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios.
8 4º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão
do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências.
8 5º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
$ 6º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar
a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
8 7º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral:
I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
II -Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos
de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV -Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo
a ser aprovado;
V -Escolher e divulgar os locais de votação;
VI -Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais,
os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VII -Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação
de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação; e
IX - Resolver os casos omissos.
8 8º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão
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Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 34. Cada Mesa de Votação será composta por 5 (cinco) membros
efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Especial Eleitoral, cedidos
pelo Poder Executivo, com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data
do processo de escolha.
Parágrafo Único. A Comissão Especial Eleitoral disponibilizará em cada
mesa de votação, relação dos candidatos concorrentes.
Art. 35. Compete às mesas de votação:
I — Comunicar imediatamente à Comissão Especial Eleitoral, todas as
dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II —- Lavrar ata de votação, junto com a Comissão Especial Eleitoral,
anotando todas as ocorrências;
HI -— Realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e
preenchendo o mapa respectivo;
IV —- Remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à
Comissão Especial Eleitoral.
Art. 36. Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva,
receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
$ 1º O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a
impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
8 2º A coleta de assinatura a que se refere o caput deste artigo poderá ser
suprida, a critério da Comissão Especial Eleitoral, pela adoção de técnicas de
informática, desde que comprovada a invulnerabilidade à fraude.
Art. 37. Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 2 (dois)
fiscais, dentre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao
Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que
identifiquem no processo de escolha.
Art. 38. Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os
votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei.
Parágrafo Unico. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque
pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Especial
Eleitoral que, se a entender incluída nessas características, determinará sua
suspensão.
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Art. 39. Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer
tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes
durante o horário de votação.
Art. 40. Serão nulas as cédulas que:
I — Assinalarem mais de 1 (um) candidato;
II — Contiverem expressões, frases, palavras que possam identificar o
votante;
HI —- Não corresponderem ao modelo oficial;
IV — Não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação, e
pelo Presidente da Comissão Especial Eleitoral, e também pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Que apresentarem e/ou conterem rasuras.
Art. 41. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de
apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão
Especial Eleitoral, bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua
totalização.
Art. 42. Encerrado o processo de escolha, a Comissão Especial Eleitoral:
I - Proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a
votação;
II - Encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 6 (seis)
meses;
HI —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá publicar a resolução homologando o resultado definitivo do processo de
escolha e proclamando os eleitos, titulares e suplentes.
Art. 43. Serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos que
obtiverem o maior número de votos, ficando os demais, em ordem de classificação,
na suplência.
Parágrafo Unico. Havendo empate será aclamado vencedor o candidato
mais idoso.
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Art. 44. Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final sem
efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da afixação do
boletim respectivo.
Parágrafo Único. O recurso fundamentado deverá ser interposto por
escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que terá 5 (cinco) dias úteis para decidir.
Art. 45. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
8 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo
com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que
atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
8 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas.
$ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a
cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o
exercício da função, a ser prevista na legislação local.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 46. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Art. 47. O Conselho Tutelar será representado judicial e
extrajudicialmente pelo seu presidente.
Art. 48. O mandato do presidente terá a duração de 1 (um) ano, sendo
admitida apenas uma única recondução.
Art. 49. Depois de renovado o Conselho Tutelar, para o primeiro
mandato, considerar-se-á presidente o candidato eleito ao cargo de Conselheiro
Tutelar, que alcançar o maior número de votos junto à comunidade; e o vicepresidente será o segundo que alcançar o maior número de votos junto à
comunidade;
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Art. 50. No segundo mandato, a escolha do presidente e do vicepresidente do Conselho Tutelar, será através de votação interna entre os
Conselheiros Tutelares.
Art. 51. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência,
o vice-presidente.
Art. 52. O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo registro
integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das
providências decididas.
Art. 53. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar será de quarenta e
quatro horas semanais.
Art. 54. O Conselho Tutelar disporá de uma Secretária Administrativa,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
do quadro de servidores cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 55. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências
dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I -Placa indicativa da sede do Conselho;
II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
II -Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV -Sala reservada para os serviços administrativos; e
V - Sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
8 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças
e adolescentes atendidos.
Art. 56. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069,
de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e
aprovação do seu Regimento Interno.
8 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
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$ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 57. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes
estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Art. 58. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas
entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades,
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 59. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões,
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação
ou retificação
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
8 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação
do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de
publicação, de acordo com o disposto na legislação local. .
$ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que
lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem
ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a
segurança de terceiros.
8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os .
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 60. E vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução
de políticas públicas. Ou Página 22 de 31
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Art. 61. Cabe ao Poder Executivo fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -SIPIA,
ou sistema equivalente.
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz
da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças
e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências
das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho
Tutelar.
SEÇÃO VI
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM
OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 62. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e
aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade
para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 63. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas
atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério
Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Art. 64. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes,
ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº
8.069, de 1990.
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Parágrafo Único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho
Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências
tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 65. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a
qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista
pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo
seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art.
249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 66. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade no processo democrático de escolha, sendo nulos os atos por elas
praticados.
Art. 67. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento
de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos
governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo Único. Articulação similar será também efetuada junto às
Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado
com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 68. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o
qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas
duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças
e dos adolescentes.
81º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o
órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente
violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
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$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 69. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão
ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
SEÇÃO VII
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 70. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de
1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada
pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do
CONANDA, especialmente:
I -Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
HI - Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral,
e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e
adolescentes;
Iv - Municipalização da política de atendimento às crianças e
adolescentes;
V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII -Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e o adolescente;
X -Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em
família substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou
responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção
e da forma como se processa; e
XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos
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atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo
que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 71. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o
Conselho Tutelar deverá:
I - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como as representantes de órgãos públicos especializados,
quando couber; e
II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 72. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069,
de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público, na forma do art. 191.
Art. 73. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
HI - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes;
IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública,
observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 74. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
8 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
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$ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar.
$ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e
auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 75. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos
Poderes Legislativo e Executivo serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 76. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - Manter conduta pública e particular ilibada;
II -Zelar pelo prestígio da instituição;
HI - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser
o Regimento Interno;
VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
X -Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XI - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII -Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e
adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas
necessárias à proteção integral que lhes é devida.
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Art. 77. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II -For amigo íntimo ou inimigo capital de qualguer dos interessados;
HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva,
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV -Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição
por motivo de foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 78. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
I -Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada;
HI -Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV -Falecimento; ou
V - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.
Art. 79. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I -Advertência;
II -Suspensão do exercício da função;
HI -Destituição da função.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provicrem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código
Penal.
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Art. 81. As penalidades de suspensão do exercício da função e de
destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de
descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua
idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade.
Parágrafo Único. De acordo com a gravidade da conduta ou para
garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o
afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 82. As situações de afastamento ou cassação de mandato de
Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 83. São infrações éticas e disciplinares cometidas pelos
Conselheiros Tutelares:
I — Deixar, injustificadamente, de cumprir as atribuições previstas no
artigo 136 da Lei n.º 8.069/90;
TI — Praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do
adolescente, no exercício do mandato;
II -Sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção
penal, em sentença transitada em julgado;
IV — Proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos
casos assim definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
V — Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro
de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI — Faltar, injustificadamente ao trabalho, por 3 (três) dias
consecutivos ou a 5 (cinco) dias alternadas num período de doze meses;
VII — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo por necessidade do serviço, por compensação de plantão ou por outro motivo
relevante devidamente comprovado;
VII —- Recusar fé a documento público;
IX — Opuser resistência injustificada ao andamento dos serviços do
Conselho Tutelar;
X — Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
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XI —- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XII -Proceder de forma desidiosa;
XIII -Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho de Conselheiro Tutelar;
XIV -Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XV - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes
a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90;
XVI - Descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 76 desta Lei
e Regimento Interno do Conselho Tutelar.
XVII -— Fizer propaganda político-partidária no exercício de suas
funções;
XIX — Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições.
XX - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade guarda ou
vigilância a vexame ou a constrangimento;
XXI - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial,
administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato
infracional.
Art. 84. Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de
representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 85. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável
pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público
para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. O Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma
política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à
correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
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Parágrafo Único. A política referida no caput compreende o estímulo e
o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros do Conselho e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a
disponibilização de material informativo, realização de encontros com
profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e
palestras sobre o tema.
Art. 87. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos
Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e
ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos
direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069,
del990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos
por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e
permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do
Conselho Tutelar.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 668, de 23 de setembro
de 2013 e a Lei Municipal nº 822, de 20 de agosto de 2018.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 15 de março de 2023.
Prefeito Municipal
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