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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 09, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE À LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Acresce o inciso IV, ao Art. 24, com a seguinte redação:
“Art. 24 . . .
. . .
IV – Ensino médio completo;
Art. 2º Acresce o § 4º, ao Art. 45, com a seguinte redação:
“Art. 45 . . .
. . .
§4º O Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três)
meses, com prejuízo da remuneração, antes das convenções para concorrer a cargo
politico, e, não sendo escolhido pelo partido poderá retornar à função de Conselheiro
Tutelar; caso contrário, e sendo candidato a qualquer outro cargo político, ele não
poderá mais retornar à função, salvo em caso de estabelecimento superior pela
Justiça Eleitoral.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Vereador
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
Vereador
CELCIMAR BORGES ANDRADE
Vereador
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Presidente
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
1º Secretário
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
2º Secretário
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Vereador
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Vice-Presidente
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