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materia nº 1/2023

Tipo Proposta Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-29
Ementa“ALTERA OS ARTIGOS 89, 169, 174, 187, 188 E 191 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG”.
native_id3704

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-17T21:16:41.937350-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-04-03T21:01:29.455694-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 01,
DE 29 DE MARÇO DE 2023.
“ALTERA OS ARTIGOS 89, 169, 174, 187, 188 E
191 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE/MG”.
Os Vereadores Elainy Aparecida de Souza, Maurício da Silva Jú￾nior e Antônio Luiz dos Santos, da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Esta￾do de Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica Mu￾nicipal c/c artigo 170, I, do Regimento Interno desta Casa, propõem a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Altera a redação do Inciso VI, do Art. 89 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”
Art. 2° Altera a redação do Inciso IV, do Art. 169 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência,
toxicômanos e a promoção de sua integração à vida comunitária.”
Art. 3° Altera a redação do Inciso III, do Art. 174 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“III – atendimento educacional especializado as pessoas com
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;”
Art. 4° Altera a redação do Inciso II, do §1º, e § 2º, do Art. 187 que
passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º. . .
I . . .
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“II – criação de programas de prevenção e atendimento
especializados para as pessoas com deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;”
. . .
“§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso públicos e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
com deficiência.”
Art. 5° Altera a redação dos §§ 4º, 5º, 7º e 8º, do Art. 188 que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º É obrigação do Município criar e manter cursos de habilitação e
aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais
dedicados à educação e recuperação das pessoas com deficiência;”
“§ 5º Será assegurado às pessoas com deficiência, totalmente
impossibilitados de usar o sistema de transporte comum, a frequência
às escolas, através de sistema especial de transporte a ser instituído
pelo Poder Público Municipal;”
...
“§ 7º O Poder Público Municipal garantirá às pessoas com deficiência
atendimento especializado, no que diz respeito à prática de desporto
amador e competitivo, no âmbito escolar;”
“§ 8º O Município, no prazo de seis meses da promulgação desta Lei
Orgânica, implantará organismo executivo da política municipal de
apoio à pessoa com deficiência, garantindo-se direito à participação
popular;”
Art. 5° Altera a redação do Caput, do Art. 191 que passa a vigorar com
a seguinte redação:
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“Art. 191. Assegurando a participação da sociedade, nos termos do
disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança, do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, do Idoso e
da Mulher que dentre suas atribuições figurem as seguintes”
Art. 6º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Sala das sessões, 29 de março de 2023.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA 
Vereador
 MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
Juninho da Farmácia
Vereador
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objeto alterar os artigos 89, 169,
174, 187, 188 e 191 da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste/MG.
A referida alteração busca corrigir um erro material, substituindo o
termo “portadores de deficiência” para a terminologia correta “pessoas com
deficiência”. 
O que temos é que, em meados dos anos 80, entraram em uso as
expressões "pessoa portadora de deficiência" e "portadores de deficiência".
Inclusive, o termo foi adotado na Constituição Federal e em todas as leis e políticas
públicas. Conselhos, coordenadorias e associações passaram a incluir a expressão
em seus nomes formais. 
Assim, principalmente pela necessidade de uma legislação brasileira
que contemplasse todas as garantias indispensáveis a esse grupo social vulnerável,
foi elaborado o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Estatuto hoje é a lei mais
abrangente na proteção e promoção de direitos das pessoas com deficiência no
Brasil.
Vale ressaltar, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é um
conjunto de normas e valores que impõe que toda pessoa com deficiência tem o
direito à igualdade de oportunidades e não deve sofrer qualquer tipo de
discriminação.
A terminologia utilizada passou a ser "pessoas com deficiência", pois
bem, importante esclarecer que o termo "portadores" implica em algo que se "porta",
que é possível se desvencilhar tão logo se queira ou chegue-se a um destino.
Remete, ainda, a algo temporário, como portar um talão de cheques, portar um
documento ou ser portador de uma doença. 
Como sabemos, a deficiência, na maioria das vezes, é algo
permanente, não cabendo, portanto, o termo "portadores". Ademais, o uso de
determinada terminologia pode reforçar a segregação e a exclusão. Assim, quando
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se rotula alguém como "portador de deficiência", temos que a deficiência passa a ser
"a marca" principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana. 
Nesse contexto, temos que os movimentos mundiais de pessoas com
deficiência, incluindo os do Brasil, já fecharam a questão: querem ser chamados de
“pessoas com deficiência”, em todos os idiomas. Trata-se de termo adotado na
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º
do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil,
no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Ante o exposto, não é por demais afirmarmos que hodiernamente, um
dos grandes desafios em relação às pessoas com deficiência é sua inclusão na
sociedade e o respeito a sua dignidade, destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência.
Limeira do Oeste-MG, 29 de março de 2023.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA 
Vereador
 MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
Juninho da Farmácia
Vereador
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
Vereador
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2023.
EMENTA: “ALTERA OS ARTIGOS 89, 169, 174, 187, 188 E 191 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG”.
AUTORES (I, Art. 55, RI): Elainy Aparecida de Souza, Maurício da Silva Júnior e
Antônio Luiz dos Santos.
VOTAÇÃO: 2/3, § 1º, Art. 55 da LOM (A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, 
e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;)
DATA DE RECEBIMENTO: 29/03/2023 HORÁRIO: 12H10MIN
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM: ___ / ___ /2023.
ASS. DO ASSESSOR JURÍDICO: ...............................................................................
ENTREGUE A COMISSÃO: Especial em 1º Turno 29/03/2023. (Inciso I, Art. 82, RI)
PRAZO PARA A COMISSÃO APRESENTAR PARECER em 08/04/2023.
ASSINATURA DO PRESIDENTE ...................................................................…………
Vereador. . .
ENTREGUE A COMISSÃO: Especial em 2º Turno 29/03/2023. (Inciso I, Art. 82, RI)
PRAZO PARA A COMISSÃO APRESENTAR PARECER em 08/04/2023.
ASSINATURA DO PRESIDENTE ...................................................................…………
Vereador. . .
ORDEM DO DIA DAS REUNIÕES VISTO DO PRESIDENTE
Reunião 1º Turno: 29/03/2023 .............................................
Reunião 2º Turno: ___ / ___ / 2023 .............................................
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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL EM 1º TURNO
Inciso I, Art. 82
RELATÓRIO:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2023.
EMENTA: “ALTERA OS ARTIGOS 89, 169, 174, 187, 188 E 191 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG”.
AUTORES (I, Art. 55, RI): Elainy Aparecida de Souza, Maurício da Silva Júnior e
Antônio Luiz dos Santos.
FUNDAMENTAÇÃO:
O Projeto de Emenda a LOM em questão preenche os requisitos jurídicos
quanto aos aspectos legais e formais. Ademais, em nada fere os termos regimentais
dessa Câmara. Assim, cumpri dizer que foram observadas as exigências de técnica
Legislativa e o projeto revela-se juridicamente perfeito.
CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão Especial após a apreciação e estudo da
Proposta de Emenda a LOM nº 01/2023, enviado pelo Presidente da Câmara, a esta
pasta, deu parecer pela aprovação do referido projeto como está redigido.
Sala das sessões, 29 de março de 2023.
Presidente Vice-Presidente
Relator
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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL EM 2º TURNO
Inciso I, Art. 82
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2023.
RELATÓRIO:
EMENTA: “ALTERA OS ARTIGOS 89, 169, 174, 187, 188 E 191 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG”.
AUTORES (I, Art. 55, RI): Elainy Aparecida de Souza, Maurício da Silva Júnior e
Antônio Luiz dos Santos.
FUNDAMENTAÇÃO:
O Projeto de Emenda a LOM em questão preenche os requisitos jurídicos
quanto aos aspectos legais e formais. Ademais, em nada fere os termos regimentais
dessa Câmara. Assim, cumpri dizer que foram observadas as exigências de técnica
Legislativa e o projeto revela-se juridicamente perfeito.
CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão Especial após a apreciação e estudo da
Proposta de Emenda a LOM nº 01/2023, enviado pelo Presidente da Câmara, a esta
pasta, deu parecer pela aprovação do referido projeto como está redigido.
Sala das sessões, 29 de março de 2023.
Presidente
 
Vice-Presidente
 
Relator
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