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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaALTERA O ART. 17, DA RESOLUÇÃO Nº 92/2004, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS
native_id3705

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T21:00:24.260166-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023.
ALTERA O ART. 17, DA RESOLUÇÃO Nº 92/2004,
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS
GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista no inciso II, do art. 47 da Lei
Orgânica Municipal e inciso XII, do Art. 16 e inciso 27, do Art. 27, do Regimento
Interno, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A alínea “a” do art. 17 do Regimento Interno passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 17 . . .
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas com
deficiência;
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, 29 de março de 2023.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
Juninho da Farmácia
Vereador
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objeto alterar o artigo 17, da
Resolução nº 92/2004, Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira do
Oeste/MG.
A referida alteração busca corrigir um erro material, substituindo o
termo “portadores de deficiência” para a terminologia correta “pessoas com
deficiência”. 
O que temos é que, em meados dos anos 80, entraram em uso as
expressões "pessoa portadora de deficiência" e "portadores de deficiência".
Inclusive, o termo foi adotado na Constituição Federal e em todas as leis e políticas
públicas. Conselhos, coordenadorias e associações passaram a incluir a expressão
em seus nomes formais. 
Assim, principalmente pela necessidade de uma legislação brasileira
que contemplasse todas as garantias indispensáveis a esse grupo social vulnerável,
foi elaborado o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Estatuto hoje é a lei mais
abrangente na proteção e promoção de direitos das pessoas com deficiência no
Brasil.
Vale ressaltar, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é um
conjunto de normas e valores que impõe que toda pessoa com deficiência tem o
direito à igualdade de oportunidades e não deve sofrer qualquer tipo de
discriminação.
A terminologia utilizada passou a ser "pessoas com deficiência", pois
bem, importante esclarecer que o termo "portadores" implica em algo que se "porta",
que é possível se desvencilhar tão logo se queira ou chegue-se a um destino.
Remete, ainda, a algo temporário, como portar um talão de cheques, portar um
documento ou ser portador de uma doença. 
Como sabemos, a deficiência, na maioria das vezes, é algo
permanente, não cabendo, portanto, o termo "portadores". Ademais, o uso de
determinada terminologia pode reforçar a segregação e a exclusão. Assim, quando
se rotula alguém como "portador de deficiência", temos que a deficiência passa a ser
"a marca" principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana. 
Nesse contexto, temos que os movimentos mundiais de pessoas com
deficiência, incluindo os do Brasil, já fecharam a questão: querem ser chamados de
“pessoas com deficiência”, em todos os idiomas. Trata-se de termo adotado na
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º
do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil,
no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Ante o exposto, não é por demais afirmarmos que hodiernamente, um
dos grandes desafios em relação às pessoas com deficiência é sua inclusão na
sociedade e o respeito a sua dignidade, destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência.
Limeira do Oeste-MG, 29 de março de 2023.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA 
Vereador
 MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
Juninho da Farmácia
Vereador
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
Vereador
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012.
AUTORES (I, Art. 55, RI): Elainy Aparecida de Souza, Maurício da Silva Júnior e
Antônio Luiz dos Santos.
ASSUNTO: “ALTERA O ART. 17, DA RESOLUÇÃO Nº 92/2004, REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS
GERAIS”. 
 
VOTAÇÃO: Maioria absoluta.
DATA DE RECEBIMENTO: 29/03/2023 HORÁRIO: 08h56min
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM: ___ / ___ / 2012.
ASS. DO ASSESSOR JURÍDICO:.....................................................................
ENTREGUE A COMISSÃO: Especial em: 29/03/2023.
PRAZO PARA A COMISSÃO APRESENTAR PARECER: 08/04/2023
ASSINATURA DO PRESIDENTE......................................................................
ORDEM DO DIA DAS REUNIÕES VISTO DO PRESIDENTE
Reunião 29/03/2023 ..............................................
Reunião ___ / ___ / ____ ..............................................
___ / ___ / ____ ..............................................
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL.
RELATÓRIO:
Projeto Resolução nº. 03, de 22 de março de 2023.
EMENTA: “ALTERA O ART. 17, DA RESOLUÇÃO Nº 92/2004, REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS
GERAIS”.
AUTORES (I, Art. 55, RI): Elainy Aparecida de Souza, Maurício da Silva Júnior e
Antônio Luiz dos Santos.
FUNDAMENTAÇÃO:
O projeto de Lei em questão preenche os requisitos jurídicos quanto aos
aspectos formais e legais. Em nada fere os termos constitucionais e regimentais.
Inciso II e Parágrafo Único, Art. 267 , RI (Parágrafo único: Distribuídos os
avulsos, o Projeto fica sobre a Mesa durante dez (10) dias para receber emendas,
findo o prazo é encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e
parecer.)
CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão Especial, após a apreciação e estudo do Projeto
de Resolução nº. 03/2023, enviado pelo Presidente da Câmara, a esta pasta, deu
parecer pela aprovação do referido Projeto de Resolução como está redigido.
Sala das sessões, em 29 de março de 2023.
Presidente Vice Presidente
Relator 

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