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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaVETAR PARCIALMENTE AS EMENDAS REALIZADAS NA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 18/2023. QUE, DISPÕE SOBRE À LEI QUE INSTITUIU A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3708

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-17 Reencaminhado ao Legislativo U Venho através deste informar que pelas razões contidas no Veto referente ao Projeto de Lei n° 09/2023, o Executivo não efetuará a promulgação da parte que foi objeto do referido Veto.
2023-05-16 Aguardando sanção governamental U Informo que o VETO PARCIAL ÀS EMENDAS REALIZADAS NA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 18/2023 QUE, DISPÕE SOBRE À LEI QUE INSTITUIU A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS foi rejeitado por unanimidade dos Vereadores presentes, por esta razão reencaminho a Proposição de Lei nº 18/2023 para as devidas providências.
2023-05-15 Proposição rejeitada pelo Plenário U Rejeitada por unanimidade dos Vereadores presentes.
2023-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-05-10 Veto distribuido para emissão de parecer — 10/05/2023, inclusão de Parecer Jurídico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-15T21:30:25.032192-03:00 Rejeitado 0 7 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG «/ Vcs enem
CNPJ 26.042.556/0001-34 >! IMEIRA o DOQESTE Rua Pernambuco,nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhando para tada/
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 e
Ofício nº 99/2023-GP
Limeira do Oeste -MG, 10 de abril de 2023.
A Sua Excelência,
Celita Queiroz de Oliveira -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Veto Parcial as Emendas Aditivas e Modificativas à Proposição de Lei Ordinária n.º 18 de
27 de março de 2023.
Excelentíssima Presidente,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo no artigo 61, $ 1º da Lei Orgânica
do Municipal, comunicar — lhe o Veto Parcial às Emendas realizadas na Proposição de Lei
Ordinária n.º 18 de 27 de março de 2023, bem como encaminhar as razões constitucionais para o
veto, para a devida apreciação por esta Augusta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, o que
estendo aos seus dignos pares na Câmara Municipal de Limeira do Oeste — MG.
Atenciosamente,
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Na
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG ayGOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 wu LIMEIRA o “PY DOOESTE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhandopra tda!
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 mA
Exma. Senhora
Celita Queiroz de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Limeira do Oeste/MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE -MG, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, 4 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR
PARCIALMENTE às Emendas realizadas na Proposição de Lei n.º 18 de 27 de março de 2023,
que “DISPÕE SOBRE À LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de iniciativa
do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que se seguem.
RAZÕES DE VETO
A Proposição Normativa em cotejo, tem por finalidade estabelecer a estrutura e o
funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Limeira do Oeste.
Por mais louváveis que tenham sido as intenções desse Parlamento, verificou-se que
algumas das Emendas aditivas e modificativas apresentadas pelos vereadores, ao referido Projeto de
Lei não devem prosperar.
Cumpre observar que o veto é uma prerrogativa do chefe do Poder Executivo, baseado na
Lei Orgânica Municipal, art. 179 da Constituição do Estado e art. 29, V da Constituição Federal.
Assim, passemos a apresentar às razões de veto para cada emenda, da seguinte forma:
DA EMENDA MODIFICANDO A ALÍNEA “E” DO $1º DO ART. 22
Originalmente, no texto do Projeto de Lei o 31º, inciso “e” do artigo 22 trazia a seguinte
Art. 22, 8 1º [...] em
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG Av
CNPJ 26.042.556/0001-34 > = 00 E Ra E
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalha para
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 aa
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
Coma alteração feita pelo Legislativo, passoua ter a seguinte redação:
e) transporte adequado, permanente e exclusivo dafunção, incluindo sua manutenção e
motorista, bem como segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
Ocorre que a modificação da presente alínea é inconstitucional e contrária ao interesse
público, já que cabe ao Poder Executivo legislar sobre a contratação de pessoal, além do que a
contratação de motorista para cumprimento da obrigação geraria uma despensa aos cofres do
Município, sendo que é vedado ao parlamento criar despesas ao Executivo, ferindo assim o Princípio
da Harmonia e Independência dos Poderes, pois, claramente a Câmara Municipal cria despesas para
o Poder Executivo, o que não pode acontecer.
Sendo assim, a iniciativa do processo legislativo para criação de políticas públicas
municipais é privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o
aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito
novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo
Legislativo, São Paulo, Saraiva, p. 204). Nota-se, por fim, que a Lei gera aumento de despesa sem
indicação da fonte.
Nesta esteira, Excelentíssima Senhora Presidente e Senhores Vereadores, em virtude das
inconstitucionalidades e ilegalidades narradas, RESOLVO VETAR PARCIALMENTE a Emenda
ao inciso “e” do 81º do art. 22.
DA EMENDA MODIFICANDOO 82º, DO ART. 22.
Já em relação ao $2º, do artigo 22 trazia a seguinte redação:
Art. 22 [...]
$ 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de
Gu
apoio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG ,/L,
CNPJ 26.942.556/0991-34 > LIMEIRA o “PY DOOESTE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 fe ade)
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 MM
Coma alteração feita pelo Legislativo, passoua ter a seguinte redação:
$ 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de
apoio, devendo integrá-la obrigatoriamente uma secretária administrativa
Em análise a norma constitucional colacionada acima, verificamos tambéma instituição
de uma contratação, no caso, de uma secretária administrativa. Ademais, com a proposição de tal
dispositivo levado a efeito, o Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes é violado a partir
do momento em que a Câmara Municipal cria despesas para o Poder Executivo, o que não pode
acontecer.
Vejamos o entendimento do Tribunal sobre o tema em análise:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.620, DE 10 DE
AGOSTO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, QUE
INSTITUL O PORTAL TRANSPARÊNCIA. VÍCIO DE ORIGEM. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO
MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA AOS ARTS. 5º, 8º, 10, 60, II, "D", 82, VIL 149, LIL E HI, E 154, 1, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 2.620/2009, do Município de São Francisco de
Paula, ao determinar que sejam divulgados, na Internet, dados relativos aos órgãos da
Administração Municipal, estabeleceu atribuições ao Poder Executivo, imiscuindo-se na
organização e funcionamento da Administração. O que inquina de
inconstitucionalidade a norma é exatamente o vício de iniciativa, considerando que
a competência legislativa para regular tal matéria é do Chefe do Executivo. Há, pois,
ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder
Executivo Municipal, violando o princípio constitucional da independência e harmonia
dos Poderes, em ofensa ao disposto nos artigos 5º, 8º, 10, 60, II, "d", e 82, VII, da
Constituição Estadual. Para dar atendimento ao estabelecido na Lei Municipal nº
2.620/2009, haverá aumento de despesas, sem a devida previsão orçamentária, o que
afronta os arts. 149, I, IL e III, e 154, I, da Carta Estadual, incorrendo em
inconstitucionalidade material. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(Qua
Editor for Mac, Windows, Linux. For Evaluation. https://www pa.com/pdfstudio ITURA
f MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEME EUTMEIR DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 IRA o D PÉ0 E STE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhando para lade/
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 a
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 70033065921, Tribunal Pleno. Relator(a): Des.
Francisco José Moesch, julgado em 24/10/2011, grifo do autor)
Por arremate, cumpre ainda registrar, que tendo um aumento considerável de custo, não
fora e nem poderia ser indicado pela Câmara Municipal, quai dotação orçamentária faria frente ao
custeio para execução da presente Lei, uma vez que a previsão de gastos, bem comoa instituição e
programação destas despesas, é de iniciativa única e exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Nesta esteira, Excelentíssima Senhora Presidente e Senhores Vereadores, em virtude das
inconstitucionalidades e ilegalidades narradas, RESOLVO VETAR PARCIALMENTE a Emenda
ao 82º, do art. 22.
DA EMENDA ADITIVA QUE INSERIU O $4º AO ARTIGO 44.
Temos ainda a adição do $ 4º do Art. 44 inserido pelo Legislativo:
Art. 44 [...]
$4º O Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se dafunção pelo prazo de até 3 (três) meses,
com prejuízo da remuneração, antes das convenções para concorrer a cargo político, e,
não sendo escolhido pelo partido poderá retornar à função de Conselheiro Tutelar; caso
contrário, e sendo candidato a qualquer outro cargo político, ele não poderá mais
retornar àfunção, salvo em caso de estabelecimento superior pela Justiça Eleitoral.:
Sobre o tema, o art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece que a função
de conselheiro tutelar constitui um múnus público, um serviço público relevante. Na linha da decisão
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no RespE 227-59/PR, “o conselheiro tutelar equipara-se a
servidor público”.
Em razão disso, deve seguir ele o mesmo regramento dos servidores públicos, estatutários
ou não, a que alude o art. 1º inciso II alínea |, da LC n. 64/90 que é o dever de se afastar do seu cargo
[Cê
até 3 (três) meses do pleito, caso venha a ser candidato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG dv.LIM MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 >5! RA : DOOESTE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Tratadopara tdor/
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 vei
Importante frisar que a desincompatibilização, em tais casos, é condição (pessoal) de
elegibilidade para o pretendido cargo público, e não "prerrogativa" da função de Conselheiro Tutelar,
devendo os candidatos arcar com o ônus de seu afastamento.
O mencionado parágrafo não está em conformidade com a Lei Federal citada em questão.
Por isso devendo ser vetado do referido Projeto de Lei em análise.
Nesta esteira, Excelentíssima Senhora Presidente e Senhores Vereadores, em virtude das
inconstitucionalidades e ilegalidades narradas, RESOLVO VETAR PARCIALMENTE A
EMENDA ADITIVA QUE INSERIU O 8 4º. ao art. 44.
Assim, diante de todo o exposto, ante as inconstitucionalidades ora apresentadas, não há
como manter o texto da Proposição de Lei Ordinária nº 18, de 27 março de 2023, uma vez que tal
regramento é inviável, razão pela qual apresento-lhe o VETO PARCIAL AS EMENDAS
ADITIVAS E MODIFICATIVAS a Proposição de Lei n.º 18, de 27 de março de 2023,
especificamente quanto a alínea “e” do 8 1º do art. 22, ao 8 2º do art. 22 e ao 8 4º do art. 44,
como medida de Justiça e respeito ao direito, conforme previsão legal insculpida no texto da Lei
Orgânica Municipal, conclamando o apoio deste parlamento para sua manutenção.
Dê-se ciência a Augusta Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, do teor do texto
vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal.
Limeira do Oeste/MG, em 1t
Preteito Municipal

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