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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTAIS DE DETECTORES DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 12/2023
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE POR￾TAIS DE DETECTORES DE METAIS NAS ESCO￾LAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, por iniciativa do Vereador Ailto de Moraes Cavalcante, com amparo no art.
56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs a Câmara Municipal, por seus repre￾sentantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgâni￾ca Municipal, sanciono a presente Lei.
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fi￾xos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de
porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como câmeras de segu￾rança nas entradas de acesso às unidades escolares da rede municipal de ensino e
creches municipais da cidade de Limeira do Oeste, e nas instituições privadas de
ensino, e ainda, a instalação de interfones nas suas entradas principais, e ainda, a
instalação, construção ou manutenção de vedação física permanente, do tipo grade￾amento ou muro, com altura não inferior a 2,5 m (dois metros e meios) no entorno
dos estabelecimentos de ensino. 
§ 1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física
de
cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasi￾leira de Normas Técnicas).
§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:
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I - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais,
responsáveis e demais membros da comunidade escolar.
II - evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas,
como
facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;
III - propiciar um ambiente escolar seguro.
§ 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da
rede municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo equipamento fixo
e permanente de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade, à ins￾peção visual de seus pertences.
§ 3º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente
poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e qualificado para a função.
Art.2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (dois) pontos de atendimento
do interfone alocado na(s) entrada(s) da escola.
Art. 3º As unidades escolares situadas em áreas que registram maior índice
de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos. 
Art. 4º Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário
efetivo de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato Inter-fônico
com a direção, professores ou funcionário designado. 
Parágrafo Único. O trancamento referido no caput não poderá impedir ou di￾ficultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarca￾das e em conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI)
da escola.
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Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a disposição de equipa￾mentos detectores de metais, em caráter eventual, nos centros culturais, ginásios
esportivos e estádios de futebol sob a sua administração;
Art.6º O Município fica com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de sua publicação, para adequarem as escolas e creches municipais à exigên￾cia estabelecida nesta Lei, sendo que as escolas, instituições de ensino superior e
creches particulares contarão com o mesmo prazo para as adequações;
Art. 7º O setor responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento de
instituições de ensino privados do município de Limeira do Oeste/MG, deverá, pro￾mover vistoria das unidades de ensino aferindo-se o cumprimento da presente legis￾lação para fins de concessão do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste/MG, 05 de abril de 2023
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
Considerando o significativo aumento do nível de violência nas escolas públicas
praticados por jovens e pessoas ligadas à contravenção, requentadoras dos centros
educacionais, conforme tem sido amplamente divulgado pela imprensa nacional.
Considerando que estas pessoas e alunos têm organizado os ataques em redes so￾ciais, vindo de todos os cantos do Brasil;
Considerando que semana passada houve até suspensão de aulas em escolas, e
centros educacionais de nível superior na cidade de Fernandópolis/SP, muito próxi￾mo de nossa querida Limeira do Oeste, devido ameaças de ataques;
Considerando que juntamente com estas ações ilícitas, estão sendo incrementadas
as ações de violência armada praticadas dentro das escolas, não só contra os alu￾nos regularmente matriculados, como também contra a equipe de educadores e de
apoio operacional delas;
Considerando que estas ações ocorrem marcadamente e com maior incidência nas
escolas de rede pública;
Considerando que dentro os constantes ataques a escolas e creches, destacamos o
ataque em Blumenau (SC), que deixou quatro crianças mortas na quarta-feira (5/4),
como um exemplo trágico de uma estatística alarmante: somente em 2022 e 2023,
o número de ataques em escolas no Brasil já supera o total registrado nos 20
anos anteriores, segundo pesquisadores.
Somente neste início de ano, já foram ao menos quatro casos de mais de maior des￾taque: o ataque com bomba caseira por um ex-aluno em Monte Mor (SP), em 13
de fevereiro; o ataque a faca por um aluno de 13 anos a uma escola em São
Paulo, que deixou uma professora morta e quatro pessoas feridas em 27 de
março; o ataque a faca por um aluno a colegas em uma escola do Rio de Janei￾ro em 28 de março; e recente atentado à creche em Santa Catarina.
Levantamento feito pela pesquisadora Michele Prado, do Monitor do Debate Político
no Meio Digital da USP (Universidade de São Paulo), registrou 22 ataques a escolas
entre outubro 2002 e março de 2023.
Antes do caso de Blumenau, e sem incluir na conta o ataque a faca no Rio de Janei￾ro, 11 desses casos haviam sido registrados somente em 2022 e 2023. 
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Torna-se imperioso e urgente, coibir a entrada de armas nas escolas e creches mu￾nicipais, para tal é importante dotar todas de equipamentos modernos e eficazes na
prevenção de entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam.
Fundamentado nas experiências de programas de segurança contra a violência
pessoal e patrimonial, identifica-se que os detectores de metais, acrescidos da
inspeção visual monitorada dos pertences, podem coibir a entrada de objetos que fa￾cilitam estas atividades criminosas.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e re￾levante, para o ordenamento da segurança nas escolas públicas, espero
poder contar com o valioso apoio dos nobres pares, em favor de sua aprovação
nesta Casa.
Evidencia-se a competência orgânica e a competência subjetiva (ausência de vício
de iniciativa) da propositura, conforme será explanado. A obrigatoriedade de instala￾ção de interfones e detectores de metais, bem como a proteção em torno dos esta￾belecimentos de ensino da rede pública do Município de Limeira do Oeste, trata de
matéria de interesse local e, portanto, de competência legislativa municipal, confor￾me preconiza a CF, em seu art. 30, inc. I, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;”
Corroborando para o entendimento, Marcelo Novelino explica que:
“a expressão ‘assuntos de interesse local’ vem sendo interpretada no
mesmo sentido de ‘peculiar interesse’ (...). Esse interesse deve ser
compreendido como predominantemente local, ainda que não exclusi￾vo. ” (NOVELINO, Curso de Direito Constitucional. 2020. p. 651)
A norma constitucional supracitada, portanto, determina que os municípios têm com￾petência para legislar, por autoridade própria, sobre “assuntos de interesse local”,
como neste caso em específico. 
Ressalta-se acerca da competência dos Municípios para legislar de forma suplemen￾tar aos Estados e à União, no que se refere às matérias de competência legislativa
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concorrente e comum dos entes federativos, previstas no art. 23 e 24, da CF, confor￾me preconizado pelo Inc. II, do art. 30, da CF. 
Ou seja, nesses casos, é permitido aos Municípios legislarem concorrentemente
com a União e com os Estados, sobre assunto de interesse local, contanto que não
contrariem as legislações desses entes.
Ademais, avaliando a proporcionalidade e razoabilidade da medida a ser adotada,
temos que a Razoabilidade é aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis. Já
para uma conduta municipal observar o princípio da proporcionalidade, há de reves￾tir-se de tríplice fundamento: o meio empregado na atuação deve ser compatível
com o fim colimado (adequação), a conduta deve ter-se por necessária, não haven￾do outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o
meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos (exi￾gibilidade) e as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens (pro￾porcionalidade em sentido estrito).
Partindo especificadamente para a análise de um possível vício de iniciativa (incons￾titucionalidade formal subjetiva) desse Projeto de Lei, ressalta-se entendimento do
Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se, em sede de repercussão geral, acerca
de assunto similar, referente à instalação de equipamentos de segurança em esco￾las, in verbis:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cer￾canias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. NÃO USURPA
A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídi￾co de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com rea￾firmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário pro￾vido. (ARE 878911 RG / RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. BRASIL. 2016).
Tal julgamento, inclusive, originou o Tema 917, do Supremo Tribunal
Federal, os seguintes termos: Não usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Admi￾nistração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e
"e", da Constituição Federal). Verifica-se que o caso se referia também
à instalação de equipamentos de segurança nas escolas públicas mu￾nicipais, e mesmo a instalação desses equipamentos gerando despe￾Página 6 de 7
sas para o Município, o STF esclareceu a legitimidade do Legislativo
Municipal para a propositura do Projeto de Lei.”
Assim, deve-se eliminar a possível alegação de que o presente Projeto de Lei, que
trata da obrigatoriedade de instalação de detectores de metais nos acessos às esco￾las públicas do Município, por criar despesa, não poderia ser proposto por estes Ve￾readores, apenas cabendo ao Prefeito do Município. Só há vedação à propositura de
Projeto de Lei por Parlamentar que gere despesas para o Município, se se tratar de
assuntos taxativamente expressos no art. 61 da Carta Magna, que são de compe￾tência exclusiva do Chefe do Executivo.
Assim, deve o Poder Público, de forma comissiva, mediante ações concretas, garan￾tir que os direitos da criança e adolescente estejam protegidos. Nesse diapasão,
portanto, demonstra-se a irrefutável a legitimidade do Município, por meio de seus
parlamentares, em propor a presente propositura.
Assim sendo, a colocação de detectores de metais nas entradas das escolas e cre￾ches municipais, que visão a proteção da vida de nossos alunos, bem maior a ser
protegido é medida necessária, razoável e proporcional para se atingir o esperado,
lembrando que a vida de nossos pequeninos não tem preço.
Limeira do Oeste/MG, 05 de abril de 2023
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Vereador
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