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Mensagem ao Projeto de Lei nº 11/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 11/2023,
que “INSTITUI O “PROJETO RUA DA CRIANÇA -LAZER E INTERATIVIDADES”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem origem em uma proposta apresentada pelos vereadores
Maurício da Silva Júnior, Elainy Aparecida de Souza e Celcimar Borges Andrade, tendo por
objetivo oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas esportivas às comunidades específicas,
em especial estimular ações de convivência entre os moradores e a democratização do espaço
público.
Entendendo que a criação deste dispositivo legal vem ao encontro do interesse de
grande parte da população, buscando junto com as sociedades de moradores espaços de lazer para a
população, em especial as crianças e adolescentes.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto deNi consideração e apreço.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº 11, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
INSTITUI O “PROJETO RUA DA CRIANÇA -
LAZER E INTERATIVIDADES”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovoue ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o “Projeto Rua da Criança -
Lazer e Interatividades”, com finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas
esportivas às comunidades específicas, estimulando ações de convivência entre os moradores e a
democratização do espaço público.
Parágrafo Único. O "Projeto Rua da Criança - Lazer e Interatividades" consiste na
utilização exclusiva de logradouros públicos, inclusive ruas, avenidas, praças e outros, para as
atividades previstas no caput deste artigo, através do bloqueio de trânsito de veículos em
determinada rua ou avenida, preferencialmente pelo espaço de um quarteirão, atendidas às
exigências previstas na presente Lei e no Código de Trânsito Brasileiro em termos de segurança e
do funcionamento do Sistema Viário Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo autorizará o "Projeto Rua da Criança - Lazer e
Interatividades" após análise técnica da viabilidade do fechamento da rua, avenida ou praça e
atendidas as seguintes exigências:
a) Em vias de fluxos reduzido de veículos automotores; e
b) Através da solicitação formalizada preferencialmente com a anuência de associação
comunitária, entidades afins ou por documento assinado por um número substancial de moradores
do local a ser fechado.
Parágrafo Único. Não será autorizado o Projeto Rua da Criança - Lazer e
Interatividades em ruas ou avenidas que sirvam de linha de transporte coletivo, de acesso aos
serviços de saúde pública, clínicas, igrejas ou templos, de concentração de atividade comercial ou
praças esportivas em vias caracterizadas como interligação entre bairros e de fluxo pesado e
intenso. :
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ADM 2021- 2024
Art. 3º A Secretaria Municipal de Promoção Social ficará com a responsabilidade da
análise técnica, ficando a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos responsável pelo
projeto da sinalização adequada do trecho reservado para as atividades da “Rua da Criança”.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do projeto previsto nesta Lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, podendo ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste- 1G, 13 de abril de 2023.
ENEDINO PEREIRA
“nm
FILHO
Prefeito Municipal
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