PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 02,
DE 02 DE MAIO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO
139 – A E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139-C
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal
c/c artigo 170, I, do Regimento Interno desta Casa, propõem a seguinte Emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1° Altera a redação do caput do Art.139-A, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.139-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2° Altera a redação do parágrafo único do artigo 139-C, da Lei
Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 - C. (...)
Parágrafo único - Os restos a pagar poderão ser considerados para
fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 139-A, até o limite de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
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Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 02 de maio de 2023.
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Vereador
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
Vereador
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Vice Presidente
CELCIMAR BORGES ANDRADE
Vereador
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
2º Secretário
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Vereador
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
1º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional nº 126/2022 trouxe consigo mudanças
razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi à reserva do
percentual de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta
orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às emendas
individuais parlamentares à Lei Orçamentária Anual.
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida
visa tomar obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei
orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 126 de 21 de
dezembro de 2022, onde é tratado como orçamento impositivo.
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os
vereadores atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja
ouvido em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições
ao executivo. Os vereadores conhecem os micros problemas do Município, eles
andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, desta feita, o
orçamento impositivo visa o cumprimento de recursos destinados a um setor
específico, e que não rara às vezes são aplicados em outras obras de menos
relevância.
A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida em que impõe
a obrigatoriedade da execução das emendas apresentadas e reforçar a
responsabilidade de cada um dos vereadores, já que ao propor as emendas, os
parlamentares estarão propiciando melhoria dos serviços e equipamentos públicos
oferecidos aos moradores do Município.
É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo
legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais é lícito
aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de modo a permitir a
consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o princípio
democrático.
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Vale ressaltar, que a presente proposta está plenamente adaptada à
realidade das leis que regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual
e nos municípios onde já adotam esse tipo de orçamento. Ademais, no caso de
aprovação, metade das emendas terão sua destinação assegurada à saúde (vide §
9° do art. 166 da Constituição Federal), sendo vedada qualquer emenda para
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Limeira do Oeste-MG, 2 de maio de 2023.
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Vereador
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
Vereador
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Vice Presidente
CELCIMAR BORGES ANDRADE
Vereador
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
2º Secretário
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Vereador
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
1º Secretário
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