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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-07-03T20:43:53.084437-03:00 Aprovado 8 0 0

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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhara essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar
nº 07/2023, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
DO OESTE/MG -REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito
com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a
regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais.
Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos Fiscais que institui o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Limeira do Oeste é de suma importância para que
possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de
incentivo ao contribuinte para busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa
que traz inúmeros benefícios.
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de
Limeira do Oeste, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 18 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG -
REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Limeira do Oeste, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL -REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de
melhorias, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa
ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa
ou não, bem como débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou
número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de
créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e
Taxa de Cemitérios e outros débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2022.
8 1º -O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação
desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 (noventa) dias, sendo específico para cada tipo de
tributo.
8 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter
8. Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
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CNPJ 26.042.556/0001-34 LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-000 50000EST OE E
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Mb
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e devedor, através
de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa e assinatura de TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
8 1º -Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º -A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição
de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos
à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos débitos
incluídos no REFIS:
I — Integralmente em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e
remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios;
II — Parceladamente, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100%
(cem por cento) de juros moratórios, coma incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/FGV proporcional ao prazo das parcelas, conforme
alíneas abaixo:
a) Débitos oriundos de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias) em até 12 (doze)
parcelas;
— b) Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, acima de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.
8 1º -O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste
artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da
pessoa física ou jurídica.
8 2º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais), para os débitos
previsto na alínea “b” deste artigo, sendo para os débitos previsto na alínea “a”, a parcela mínima será
de R$ 70,00 (setenta reais).
8 3º -O vencimento da 1º (primeira) parcela dar-se-á 10 (dez) dias após a data da adesão
e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em parcela única com o
desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão.
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CNPJ 26.042.556/0001-34 > LIMEIRA
es Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —-CEP 38295-000 ZD9 0E STE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 ie
Art. 5º -A adesão ao REFIS Municipal de Limeira do Oeste está condicionada:
I- A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
IH -Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
HI - Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV -Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos
municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V -Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
8 1º -Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter
os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesas judiciais.
8 2º -O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que este
vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas cartorárias, nos casos
de débitos protestados que vierema ser parcelados e posteriormente quitados.
8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não
dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada,
hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.
8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
8 5º -Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá o
benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao
saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
$ 6º -Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal -DAM referente aos
tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o pagamento do
mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as providências, pela Procuradoria
Municipal, para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem comoa baixa do protesto.
8 7º - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas ou mais consecutivas implicará na
perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas,
independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução
fiscal se for o caso, oua inscrição da dívida ao protesto, bem como nos órgãos de restrição de crédito.
Art. 6º -Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventurajá em grau
de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que
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CNPJ 26.042.556/0001-34 > LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —-CEP 38295-000 7 D Po ESTE
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tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao
benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente.
Art. 7º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto extrajudicial,
bem como para restrição junto aos órgãos competentes, as certidões de dívida ativa dos créditos
tributários e não tributários do Município, constituídos na forma da lei, independentemente do valor
do crédito inscrito em dívida ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia
certa transitados em julgado.
81º -A autorização referida no caput deste artigo se dá na forma e para os fins previstos
na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
82º - Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda
Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional, desde que
seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
83º -Somente ocorrerá o cancelamento do protesto, após o pagamento integral da dívida
ou o seu parcelamento, e após a quitação dos emolumentos, taxas e demais despesas no Tabelionato
de Protesto, tudo a cargo do contribuinte devedor.
84º - Em caso de parcelamento requerido e deferido após o registro do protesto
extrajudicial deverá ser formalizado em termo próprio que, acompanhado do devido documento,
autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, o qual somente se efetivará após o
pagamento da primeira parcela do parcelamento, bem como dos emolumentos devidos ao Cartório,
taxas e demais despesas previstas em Lei, que correrão por conta do devedor.
85º -Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao
crédito, incumbindo ao Município a promoção da exclusão do nome do contribuinte nestes cadastros
em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação de quitação ou o cancelamento do débito perante o
Tabelionato.
86º -Observadoo disposto nesta Lei, o Município fica autorizado a efetuar o protesto dos
respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se
encontrem em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei.
87º -Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não
estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco)
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anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor
mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 8º - O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias já
pagas.
Art. 9º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, podendo se necessário, ser regulamentado por Decreto.
Prefeito Municipal
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