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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO OS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição rejeitada pelo Plenário U Com a rejeição em plenário projeto segue para ser arquivado.
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na ordem do dia da 23ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura.
2023-12-18 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça U Com parecer favorável projeto segue para ordem do dia.
2023-12-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Com parecer favorável projeto segue para próxima comissão.
2023-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhada pelo Presidente à Comissão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T21:13:20.972988-03:00 Rejeitado 0 8 0

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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 A
Ofício nº 148/2023-GP
Limeira do Oeste -MG, 12 de junho de 2023.
A Sua Excelência,
Celita Queiroz de Oliveira -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 09/2023 e Projeto de Lei nº 19/2023.
Excelentíssima Presidente,
Venho através deste encaminhar os seguintes Projetos de Lei:
1) Projeto de Lei Complementar nº 09, de 12 de junho de 2023, que “ALTERA A
REDAÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE
07 DE FEVEREIRO DE 2023”; e
2) Projeto de Lei nº 19, de 01 de junho de 2023, que “DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO,
OS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
ENEDINO PERE
Prefeito Municipal
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 rela pr
Mensagem ao Projeto de Lei nº 19/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 19/2023,
que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO,
OS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente lei versa sobre regulamentação importante e extremamente necessária,
especialmente considerando a ausência de legislação específica no âmbito do Município.
Ressalta-se que o serviço funerário tem caráter essencial e é matéria de competência do
Município. Além disso é necessária a regulamentação para que seja efetivada a concessão pública dos
serviços, especialmente considerando a necessidade de respeito aos princípios da legalidade,
impessoalidade e eficiência.
Nesta vertente, a proposta de lei se mostra legal e convergente com o interesse público
municipal.
Forte nestas razões, solicitamos o indispensável apoio da Edilidade para apreciação e
aprovação da matéria.
Prefeitura Municipal de Limeira do
ENEDINO PEREI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 19, DE 01 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS
SERVIÇOS FUNERÁRIOS, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR, MEDIANTE
LICITAÇÃO, os SERVIÇOS PÚBLICOS
FUNERÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 1º -O Serviço Funerário tem caráter público essencial, conforme dispõe o inciso IV,
do artigo 10, da Lei Federal nº 7.783 /89 e será realizado mediante concessão pública na forma da
presente Lei.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar até 02 (duas) concessões para
execução do serviço funerário, precedida de licitação, observando as prescrições estabelecidas no
artigo 175 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Federal nº 9.074/95 e na Lei
Federal nº 8.666/93 ou outra que a venha a substituí-la.
81º No processo de licitação, estando habilitados os interessados, feita a classificação,
serão concedidos os serviços funerários até o limite do caput.
82º A outorga de cada concessão terá o prazo de vigência mínimo de 120 (cento e vinte)
meses, contados da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogado por igual período
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mediante aditivo.
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Art. 3º - Os serviços funerários serão prestados pelas vencedoras do certame licitatório
estabelecidas ou com filial no Município de Limeira do Oeste, ficando expressamente proibido as
empresas funerárias de outros municípios exercerem atividades concorrentes.
Parágrafo Único -No caso de velório realizado no município de Limeira do Oeste, as
funerárias de outros municípios são obrigadas a contratar uma das funerárias vencedoras da licitação
para o procedimento de velório, cortejo e sepultamento.
Art. 4º - Fica proibido às empresas funerárias vencedoras da licitação ou convênio
funerário contratar funeral inferior ao valor definido e vigente no respectivo exercício financeiro, o
qual poderá ser reajustado nos termos do edital licitatório e da legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS
Art. 5º -A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade,
continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade e cortesia na relação com os
usuários, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 6º -As Concessionárias, sob supervisão permanente do Poder Concedente, atenderá
aos usuários de maneira a proporcionar a prestação de serviço igualitário.
Art. 7º -As concessionárias deverão fornecer gratuitamente o serviço funerário aos que
pela condição de vulnerabilidade e risco social, segundo os critérios definidos pelo Poder Concedente
por Decreto se enquadrem na condição de carente no sentido legal do termo, devendo nessas situações
proporcionar os seguintes serviços:
a) 01 (uma) urna funerária adulto, confeccionada em madeira de pinus com 18mm de
espessura; forro interior em tecido tnt; acabamento sem verniz; tampa com 04 chavetas; com 06 alças
articuladas tipo parreira;
b) Flores para ornamentação da urna;
e) Assistência no velório;
d) Translado no raio de 60km do município de Limeira do Oeste.
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81º Se necessário, as concessionárias deverão fornecer os serviços acima 01 (um) vez ao
mês, de acordo com a determinação e a escala estabelecida pelo Poder Concedente, sendo que nos
meses nos quais eventualmente não haja a necessidade do serviço, a prestação relativa a esse mês
poderá ser exigida nos meses posteriores, juntamente com os serviços do respectivo mês.
82º Os demais serviços funerários poderão, a critério exclusivo do Poder Concedente e
mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, serem fornecidos nas situações em referência
neste artigo, sendo que nessa hipótese o Município deverá arcar com as despesas respectivas.
83º Caso o traslado previsto na alínea “d” deste artigo ultrapasse a distância de 60km,
deverá o Município arcar coma respectiva despesa.
Art. 8º -São considerados serviços funerários as seguintes atividades:
I- Serviços funerários obrigatórios:
a) fornecimento de urnas (modelo 01 assistencial/funerária, confeccionada em madeira de
pinus com 18mm de espessura; forro interior em tecido tnt; acabamento sem verniz; tampa com 04
chavetas; com 06 alças articuladas tipo parreira. No modelo infantil e adulto).
b) transporte de cadáver do local da liberação do corpo, dentro do Município de Limeira
do Oeste, para o velório e até o cemitério;
c) preparação de corpo com formolização ou tanatopraxia, se necessário;
d) ornamentação da urna com flores artificiais;
e) véu em tule;
f) fornecimento de lanche durante o período do velório (água, café, chá, pão e manteiga);
£g) suporte para urna;
h) translado intermunicipal e/ou interestadual.
i) mortalha para vestimenta do falecido (adulta e infantil de ambos os sexos).
1) assistência no velório constituído por cristo ou bíblia sagrada de acordo com o credo
religioso, cavalete para suporte da urna, velas tradicionais ou elétricas, tapete debaixo da urna, painel
bíblico para enfeite do velório.
1) coroa de flores (se solicitado pelo prefeito municipal, secretários ou assessores).
m) divulgação do óbito em mídias sociais para que o município fique sabendo do velório.
n) urna tipo semi-obesa e obesa.
II -Serviços funerários facultativos a critério da família:
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a) necromaquiagem;
b) maquiagem facial;
c) reconstituição de mãos e faces;
d) embalsamamento;
e) transporte de cadáver humano exumado ou membros;
f) transporte de cinzas;
g) transporte de cadáver para cremação;
h) mensalidades de plano de assistência funeral;
1) lanches e bebidas não especificados no serviço obrigatório;
à) serviços de crematório.
k) convite de sepultamento com anúncio na rua ou rádio.
1) convite de missa de sétimo dia com anúncio na rua ou rádio.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo definem-se:
I - Carro para Enterro: Carrinho fixo com 4 (quatro) rodas de aço inox ou galvanizado
utilizado para transporte do falecido, do velório até o local do sepultamento;
II - Embalsamento: É a técnica de tratar o cadáver com substancias antissépticas e
conservadoras para sepultamento tardio, definido na Resolução da ANVISA nº 68/2007;
II -Enfeite Floral: Consiste em arranjos de flores e coroas de flores naturais ou artificiais
para embelezamento do falecido dentro da urna e também na sala velatória;
IV -Fornecimento de Urna Mortuária ou Caixão: Consiste no fornecimento de uma caixa
comprida, geralmente de tampa abaulada, para depositar o corpo do morto e conduzi-lo à sepultura;
V - Locação de Sala Velatória: É o fornecimento de uma sala, onde realizará a vigília e a
realização das últimas homenagens ao falecido;
VI -Maquiagem Necrófila: Preparação do corpo do falecido para devolver a sua cor e
aparência natural, através de cosméticos e cuidados estéticos em geral, visando a sua melhor
apresentação;
VII -Paramentos para Urna: É o conjunto de equipamentos necessários para adorno da
urna, compreendem um par de suportes para urna mortuária, castiçais, suporte para livro de presença e
cruz grande, podendo ser em aço inox, em bronze ou em alumínio;
VIII - Remoção: É o transporte do falecido do local do óbito até o laboratório da
concessionária e/ou do velório ao local da inumação ou sepultamento;
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IX -Serviços Assistenciais: Consiste em diligências administrativas para formalizar a
liberação do corpo para inumação junto:
a) a hospital e/ou médico em busca do atestado de óbito;
b) ao cartório de registro civil para expedição de certidão de óbito;
c) a delegacia de polícia;
d) ao instituto médico legal;
e) à administração cemiterial para sepultamento;
f) a imprensa escrita e/ou falada para publicação de avisos,
X - Complementação de Serviços: Ocorre quando é transladado o falecido de outro
município para realizar o cerimonial e o sepultamento no Município de Limeira do Oeste, após a
entrada do corpo na sala velatória todos os eventuais serviços serão prestados até o sepultamento pela
Concessionária;
XI -Suporte para Urna: Consiste no par de cavaletes de bronze ou níquel ou alumínio que
serve para sustentar a urna na altura de um metro do piso dentro da sala velatória;
XII - Formolização ou tanatopraxia: É o método de conservação de restos mortais
humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária;
XIII -Véu: Tecido transparente de seda que cobre o rosto do falecido;
XIV - Plano Funerário ou Convênio Funerário ou Seguro Funerário: É contrato
entabulado entre a Concessionária e o (s) munícipe (s) ou entre empresa comercial com o (s) munícipe
(s) ou seguradora para garantir a prestação de serviços funerais em caso de falecimento de pessoa
física integrante do contrato.
Art. 9º -Compete ao Município de Limeira do Oeste:
I - Examinar e deliberar sobre assuntos relativos à operacionalização dos serviços
funerários;
II - Intermediar, quando solicitada, ajustes entre usuários e Concessionária;
HI -Fiscalizar a prestação do serviço funerário, por meio de seus servidores, promover as
notificações e autuações necessárias.
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Parágrafo Unico. No exercício da ação fiscalizadora os agentes municipais devidamente
identificados terão entrada franqueada nas dependências das agências funerárias ou no local da
ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
CAPÍTULO HI
DOS VALORES DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 10 -As Concessionárias, para a cobrança de seus serviços, deverão observar a tabela
referencial de valores das atividades funerárias que o Poder Concedente vier a expedir, não podendo
cobrar valores superiores, quando se tratar dos serviços assistências ou arcados pelos cofres públicos.
Parágrafo Único. Os valores das atividades funerárias fixados por Decreto do Executivo
Municipal serão revisados anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, de acordo com o índice
oficial do IPCA/IBGE divulgado no mês de janeiro relativamente ao acumulado do ano anterior,
sendo que eventual reajuste poderá ser concedido mediante a apuração dos preços de mercado
efetuada pelo Departamento de Compras da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 11 - A Concessão do serviço funerário somente será outorgada as empresas
vencedoras do certame licitatório depois de satisfeitas as exigências contidas no Edital de licitação.
Seção II
DAS INSTALAÇÕES E SEDE
Art. 12 - À instalação física e operacional da Concessionária deverá localizar-se em local
de fácil acesso aos usuários.
Art. 13 - Não será permitida a exposição de mostruários de urnas ou qualquer objeto
funerário fora do estabelecimento ou voltado para a via pública.
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Parágrafo Único. As concessionárias são obrigadas a ter estacionamento próprio para
seus veículos oficiais e a seus serviços, ficando vedada o estacionamento no passeio público além do
tempo necessário às atividades inerentes ao serviço funerário.
Art. 14 - Para executar a atividade de preparação de corpos as Concessionárias deverão
dispor de ambiente adequado e com equipamento para manuseio de cadáver, obedecendo a Resolução
ANVISA nº 68, de 10 de outubro de 2007 ou outra norma legal ou infra legal que venhaa substituir.
Parágrafo Unico. Na hipótese de embalsamamento, tanatopraxia, necromaquiagem e
reconstituição as Concessionárias deverão executar os serviços através de técnico especializado em
tanatopraxia.
Seção HI
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 15 - As Concessionárias deverão possuir veículo(s) próprios para remoção de
cadáveres e para o cerimonial do velório.
Art. 16 - Os veículos a serem usados nos serviços deverão satisfazer as seguintes
exigências:
a) estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica, elétrica, hidráulica, estética
com idade máxima de até 05 (cinco) anos de fabricação;
b) a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;
e) deverá ter pintadas nas duas portas dianteiras a sigla, marca ou denominação da
empresa Concessionária;
d) para execução dos serviços deverão ser lavados e conservados dentro da mais perfeita
higiene e segurança;
e) apresentação de certificado de vistoria e inspeção de segurança veicular, segundo
normas dos órgãos de trânsito.
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Seção IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 17 -Fica vedado as Concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao
Serviço Funerário previsto nesta Lei, à exceção de comercialização de Plano de Assistência Funeral.
Parágrafo Único. Ficam as Concessionárias obrigadas a fornecer material informativo,
em folha tamanho A4 que contenha a lista dos serviços obrigatórios a serem prestados aos usuários,
bem como, afixar as mesmas informações em local visível, em seu estabelecimento.
Art. 18 -As Concessionárias na execução do serviço deverão observar as seguintes
condições:
a) executar adequadamente todos os serviços contratados;
b) atender as normase solicitações do Poder Concedente;
e) tratar com urbanidade o público e a fiscalização no desempenho das funções na
empresa;
d) é vedado à preparação de corpo, tamponamento ou seu manuseio em capelas ou
hospitais ou postos de saúdes ou em locais onde possa haver circulação de pessoas;
e) translado para o sepultamento de corpos para outro município só é permitido mediante
prévia emissão de nota fiscal, do atestado de óbito ou certidão de óbito ou autorização expressa do
responsável pelo funeral ou autoridade Policial ou Judicial;
f) Se o corpo for transladado para município com distância superior a 150 Km (cento e
cinquenta quilômetros), exigir-se-á preparação química para assegurar condições mínimas ao corpo e
a preservação ambiental, nos termos da Resolução ANVISA nº 68 de 10 de outubro de 2007;
g) cada concessionária fornecer, gratuitamente, 01 (um) serviço obrigatório mensal de que
trata o Artigo 7º desta Lei;
h) possuir, no mínimo, 01 (um) agente funerário com treinamento em tanatopraxia
devidamente registrado, o qual também deverá exercer atividades de secretaria, inclusive no
atendimento das famílias;
i) informar com antecedência aos servidores (as) do velório, do cemitério e órgão
competente os horários de velório e sepultamento.
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CNPJ 26.042.556/0001-34 wu LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000 y DO OE STE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 rel po :
1) informar aos familiares ou responsáveis pelo atendimento, os horários de sepultamento
do cemitério municipal que são: das 07:00 as 11:00 e das 12:30 as 18:00 com intervalo de no mínimo
30 (trinta) minutos entre um sepultamento e outro, de acordo com e Lei Municipal nº 833 de 21 de
novembro de 2018.
D os agentes e funcionários das empresas funerárias sempre devem estar uniformizados de
acordo como traje da empresa, contendo seu logotipo de identificação na camisa.
Seção V
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 19 -Para efeitos desta Lei o usuário do serviço público é o familiar do falecido (a) ou
preposto (a) regularmente indicado.
Art. 20 -Constituem direitos dos usuários do serviço funerário:
I -Receber o serviço adequado;
II - Receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de
execução;
HI -O direito de petição perante o Poder Concedente e a Concessionária;
IV - Receber da Concessionária orientação necessária sobre os tipos de serviços
disponíveis inclusive quanto aos preços tarifados.
Seção VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 21 -São obrigações do usuário:
I- Zelar pelo patrimônio público ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na
execução dos serviços;
II -Atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas da
Administração Municipal para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado para seu
familiar;
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CNPJ 26.042.556/0001-34 » LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000 y DO OE STE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Peel pe
HI -Quando solicitado firmar declarações e documentos relativos ao Serviço Funerário
Municipal assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
IV -Pagar a Concessionária os valores correspondentes aos serviços contratados.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 -À prática de atos visando frustrar os objetivos desta Lei e do contrato de
Concessão sujeitar-se-á as sanções previstas na legislação específica, sem prejuízos das
responsabilidades civil e criminal que o ato ensejar.
Art, 23 -O Município de Limeira do Oeste será responsável pela instauração de qualquer
procedimento administrativo em razão da inobservância das disposições desta Lei e do contrato de
concessão.
Art. 24 -Pelo inadimplemento de qualquer condição desta Lei considerando-se a natureza
especial e relevante dos serviços a serem prestados, o Poder Concedente aplicará as seguintes
penalidades: advertência, multa, intervenção ou rescisão da outorga da Concessão e a cassação do
alvará de funcionamento:
I- Advertência por escrito:
a) não disponibilizar o catálogo das Tarifas aos usuários quando solicitado;
b) empregar equipamento em más condições de conservação, limpeza ou pintura;
c) utilizar equipamento inadequado;
d) não atender às informações solicitadas pelo Poder Concedente por intermédio de seus
Fiscais ou pelo impedimento de acesso da fiscalização aos serviços e suas dependências utilizadas
pela Concessionária.
II - Multa: Se após 15 (quinze) dias da aplicação da advertência à Concessionária não
regularizar os serviços advertidos por escrito com apreensão de artigos, produtos e aplicação da multa
de 5SO(cinquenta) UFM para cada serviço não regularizado, recolhendo aos cofres do município,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias da decisão final.
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HI - Intervenção: Não cumprida a adequação dos serviços no prazo estipulado ou se a
Concessionária deixar de abrir a sede da agência funerária para atendimento ao público decretar-se-á
intervenção nos serviços e nas instalações da Concessionária, mediante Decreto Municipal observado
os artigos 32 a 34, da Lei Federal nº 8.987/95 até o prazo 180 (cento e oitenta) dias.
IV -Rescisão do Contrato: Se, após o cumprimento da intervenção, a Concessionária não
regularizar o serviço objeto da intervenção ou deixar de pagar a multa será rescindido o contrato de
Concessão, observado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 25 - O Município de Limeira do Oeste ao tomar ciência de qualquer infração
promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio que será instruído com os
seguintes elementos:
I -Cópia do auto de infração com relatório circunstanciado da situação verificada;
H -Cópia da notificação indicando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de
defesa pela Concessionária; e
HI - despacho da secretaria responsável pela aplicação de penalidade cabível, quando for
O caso.
Art. 26 -A Concessionária tem o direito de interpor recurso dirigido a (ao) Prefeita (o)
Municipal com pedido de efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da
juntada aos autos do processo administrativo da certidão de notificação dando ciência das penalidades
aplicadas ao representante legal da Concessionária.
Art. 27 -As multas deverão ser pagas pela Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data da juntada aos autos do processo administrativo da notificação dando ciência do
indeferimento do recurso.
Parágrafo Unico. Findo esse prazo, sem recolhimento do valor da multa, será
determinada a remessa para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da instauração de
ama. (C Página 12 de 13
PDF Editor for Mac, Windows, Linux. For Evaluation. htt s:/ www. goprAscompdfstudio PREFEITURA MUNICIPAL CIP. DE LIMEIRADO O G sãa GOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 w LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000 'P DOOESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Irapr la
procedimento visando à rescisão da Concessão, salvo se houver ação judicial em trâmite contra a
decisão do processo administrativo.
Art. 28 - Na observância da contagem dos prazos previstos nesta Lei será considerado
como prazo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da juntada ao processo administrativo da
notificação de ciência da decisão administrativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29 -E assegurada a Concessionária contratada mediante processo licitatório o prazo
de 60 (sessenta) dias para iniciar a execução do serviço, a contar da assinatura do contrato de
Concessão.
Parágrafo Unico. Para as adequações das instalações físicas quando obrigadas por esta
Lei, as Concessionárias terão prazo 06 (seis) meses para providenciar estas, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período, devendo apresentar petição com cronograma para conclusão, sob pena
de aplicação das sanções previstas nesta Lei e no Contrato de Concessão.
Art. 30 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, podendo, se necessário, ser regulamentado por Decreto.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste,;01 de junho de 2023.
ENEDI
Prefeito Municipal
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