PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 16/2023
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “Wi-Fi LIVRE”
NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, por iniciativa dos Vereadores Maurício da Silva Júnior e William Oliveira
Bozza, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM e artigo 17,
inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes
aprovaram e o Chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da
LOM, sanciona a presente Lei.
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Wi-Fi Livre no âmbito do Município de
Limeira do Oeste com objetivo de instrumentalizar a inclusão digital.
Art. 2°. O programa “Wi-Fi Livre” tem como objetivos:
a) Contribuir para o desenvolvimento social, cultural, intelectual e
econômico dos cidadãos;
b) Divulgação e facilitação do uso de serviços de acesso à rede mundial
econômico de computadores para fins de inclusão digital;
c) Facilitar o acesso do estudante à internet para fins de pesquisas
educacionais.
Art. 3º. Para a execução do Programa Wi-Fi Livre, o Poder Executivo
Municipal disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas
praças públicas, parques, bosque, ginásio de esportes, campo de futebol, quadras,
biblioteca municipal e demais espaços públicos do Município de Limeira do Oeste
em que haja viabilidade para sua instalação.
§ 1º. O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartfone, tablet,
notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão
Wi-Fi de conexão à internet, ficando a cargo do usuário o dispositivo.
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§ 2º. A disponibilização do sinal Wi-Fi de que trata o caput deste artigo será
gratuita.
§ 3º. Em razão das mudanças/alterações devido ao avanço constante da
tecnologia, o serviço de Wi-Fi deverá ter manutenção regular da infraestrutura de
rede e a segurança da rede, incluindo medidas para proteger a privacidade dos
usuários, sendo esse acesso autenticado por e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Art. 4º. Locais de atendimento ao público como postos de saúde, clinicas,
UBSs, CRAS e prefeitura, deverá conter placa informando login e senha de acesso.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e
fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime
ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.
Art. 6º. Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou
parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do
Programa Wi-Fi Livre de que trata esta Lei.
Art. 7º. O Poder Público Municipal deverá informar aos usuários e
frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil
visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do Programa Wi-Fi Livre, bem
como orientações de utilização, forma contrato, prazo validade.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, 11 de outubro de 2023.
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Vereadores Autores
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Wi-Fi Livre
no âmbito do Município de Limeira do Oeste com objetivo de instrumentalizar a
inclusão digital.
A internet, hoje, é uma ferramenta indispensável para nossas vidas, utilizada
amplamente para capacitação e conhecimento, de forma que sua implementação
trará maior conforto e melhor qualidade de vida à população.
A disponibilização desse serviço poderá, ainda, incentivar a valorização dos
espaços públicos, tornando-os mais atrativos. Neste aspecto, cabe informar que, em
2011, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu a internet como um
direito do Homem.
Apesar dessa conquista, o acesso à rede mundial de computadores ainda é
um sonho distante para milhões de pessoas em todo o mundo, pois ainda temos a
maioria dos municípios sem Wi-Fi público, como ocorre em Limeira do Oeste.
Nada obsta que se diga ainda que, a fim de melhor regular o território da
internet, a Lei Federal nº 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet)
estabelece princípios, direitos e deveres aos usuários, reconhecendo que o “acesso
à internet é essencial ao exercício da cidadania.”
Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada,
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, uma vez
que a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficarão a cargo
do órgão competente do Poder Executivo, assim como a escolha dos locais para
implantação do Wi-Fi.
Considerando que todos os parlamentares são convocados a apresentarem
leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que
precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder
atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste
Poder tão caro à democracia.
Por todo o exposto, estamos propondo o presente projeto de lei, porquanto
muitos são os motivos para que o município passe a oferecer internet, porém,
nenhum argumento é mais forte do que o da democracia digital.
Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas
praças, nossos parques, biblioteca municipal e espaços públicos cada vez mais
atrativos e de melhor qualidade, ampliando o acesso à informação, sendo esse o
primeiro passo para se tornar uma Cidade conectada e moderna.
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Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta.
Limeira do Oeste, 11 de outubro de 2023.
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Vereadores Autores
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