PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N. 17/2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, NO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, por iniciativa da Vereadora Celita Queiroz Oliveira, com amparo no art. 56,
da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.
Art. 1º - Fica instituída a política municipal de apoio ao tratamento fora do domicílio, com o objetivo de assegurar transporte, hospedagem e alimentação ao paciente do Sistema Único de Saúde – SUS que, por indicação médica, precisar deslocar-se da cidade de origem para acessar, dentro e fora do Estado, serviços necessários ao tratamento da saúde.
Parágrafo único - O benefício se estenderá ao acompanhante nos deslocamentos, quando necessário, deverá ser criteriosamente fundamentado no parecer
ou indicação do profissional de saúde, bem como observadas as normas do SUS.
Art. 2° - Na implementação da política de que trata esta lei, cabe ao Poder
Executivo:
I - planejar, organizar e coordenar sistema de apoio ao paciente do SUS em
tratamento fora do domicílio;
II - ampliar a rede de transporte em saúde;
III - acompanhar e avaliar as ações da política de que trata esta lei, bem como
divulgar informações sobre os resultados.
Art. 3º - O Município de Limeira do Oeste proverá ajuda de custo ao paciente
usuário do SUS, que precisar se deslocar para outro município.
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§ 1° A ajuda de custo de que trata o caput abrangerá as despesas relativas a:
I - diárias para alimentação;
II - diárias para pernoite;
§ 2° A ajuda de custo será concedida, exclusivamente, a pacientes atendidos
na rede própria ou conveniada do SUS e quando atendidas as seguintes condições:
I – indicação para tratamento fora do município de Limeira do Oeste feita por
médico atuante nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS;
II - autorização e encaminhamento feitos pelo gestor municipal ou estadual de
saúde, conforme o caso, na forma da Lei;
III - garantia de atendimento no município de referência.
§ 3° O pagamento da ajuda de custo só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no município de Limeira do Oeste.
§ 4º A ajuda de custo deverá cobrir as despesas do paciente e também de um
acompanhante, caso assim seja solicitado, para todo o período necessário para a realização do tratamento no município para o qual foi feito o encaminhamento especificado no § 2º.
§ 5° O pagamento das diárias de que tratam os incisos I e II do § 1º, para o
paciente ou para o acompanhante, só ocorrerão quando não forem providas acomodação e alimentação pelo gestor municipal ou estadual do SUS.
Parágrafo Único - Entende-se por Tratamento Fora de Domicílio, a realização de consultas, exames ou tratamentos não disponibilizados no Município, devidamente requisitado por profissional da rede municipal e disponibilizado pelo SUS,
considerando sempre a alternativa mais econômica de deslocamento.
Art. 4º - O Tratamento Fora de Domicílio é assegurado ao cidadão, no âmbito
do Município de Limeira do Oeste.
Art. 5º - As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde- SUS para tratamento fora do município de Limeira do Oeste são referentes a ajuda de custo para alimentação, transporte e pernoite.
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Parágrafo Único - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em
Tratamento Fora de Domicílio, só será permitido quando esgotados todos os meios
de tratamento no próprio município.
Art. 6º - O Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes, tendo preferência sempre o transporte oferecido
pelo Município.
Parágrafo Único. Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte
oferecido pelo município ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuário poderá
deslocar-se em ônibus de linha, sendo que os valores das passagens deverão ser
ressarcidos.
Art. 7º - A solicitação de Tratamento Fora de Domicílio deverá ser feita pelo
médico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS ou autorizada por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 8º - Cabe ao Município, manter registro atualizado dos deslocamentos de
usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
§1º O Tratamento Fora de Domicílio será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada contratada do SUS.
§2º Fica vedada a autorização de Tratamento Fora de Domicílio para acesso
de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB.
§3º As viagens deverão ser agendadas com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, salvo casos que caracterizem emergências.
Art. 9º - São asseguradas ao usuário e ao acompanhante, diárias pelo tempo de permanência no local de destino, estando compreendidos em ajuda de custo
para alimentação e pernoite.
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Art. 10 - O Município pagará como forma de complementar a ajuda de custo
disponibilizada aos pacientes de Limeira do Oeste, conforme tabela em anexo.
Art. 11 - O Poder Executivo deverá organizar o controle e a avaliação do Tratamento Fora de Domicílio, bem como proceder cadastramento/recadastramento das
unidades e profissionais autorizados a solicitarem o Tratamento Fora de Domicílio.
Art. 12 - A Unidade de Saúde que referencia o usuário deverá acompanhar o
processo de alta do Tratamento Fora de Domicílio e informar a Secretaria Municipal
de Saúde imediatamente.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento
municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste/MG, 9 de outubro de 2023
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Vereadora
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ANEXO I
Inclui na tabela os valores a serem pagos de forma complementar a título de
Tratamento Fora do Domicílio, conforme tabela a seguir:
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Código Descrição Valor (em R$)
Unidade de remuneração para transporte terrestre a cada
50Km de distância por paciente/acompanhante
Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante
quando não ocorrer pernoite fora do domicílio.
Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite)
de paciente e acompanhante
Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio
Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite)
de paciente sem acompanhante
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS)
constitui uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de
saúde.
O apoio ao tratamento fora do domicílio é parte dos serviços do SUS, uma
vez que o sistema se organiza e funciona de forma intermunicipal, com uma rede hierarquizada de serviços de assistência. Assim, os pacientes que residem em Municípios que não oferecem atenção de média e de alta complexidades têm necessariamente que se deslocar às cidades em que são referenciados, trazendo para o sistema alguns ônus, como o transporte e dentre outros.
Há muitas situações em que o tratamento exige a permanência do paciente
fora de seu domicílio, sem internação hospitalar, como a realização de alguns exames, de quimioterapia, hemodiálise e também o acompanhamento da gravidez de
risco. Não raro, há ainda a necessidade de transporte e de acolhimento do acompanhante do paciente, uma vez que o sistema reconhece as situações em que é indicada a sua presença.
Compreendendo que o tratamento fora do domicílio é uma necessidade do
usuário e também do sistema, o Ministério da Saúde editou a Portaria n° 55, de
24/2/99, que prevê e regulamenta o serviço, estabelecendo ajuda de custo a ser repassada ao Município, com base na Tabela de Serviço do SUS. Observa-se, no entanto, que a ajuda de custo repassada pelo Governo Federal é insuficiente para o
serviço total.
Assim sendo, é importante o Município complementar esses valores, tendo
em vista que fazem o transporte e, em muitos casos, deixam as despesas de alimentação e pernoite por conta do paciente.
Sabemos que os custos desses serviços são inacessíveis para uma imensa
camada da população. É notório também que a grande maioria dos municípios mineiros não tem recursos suficientes para complementar satisfatoriamente o apoio ao
tratamento fora do domicílio.
Como o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, o tratamento fora
do domicílio, necessário para a recuperação da saúde, é consequentemente um direito inquestionável do cidadão.
Assim sendo, entendemos que a garantia dos recursos para a locomoção, a
alimentação e a hospedagem do paciente do SUS, é indispensável ascender esse
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direito a um posto maior na hierarquia do ordenamento jurídico, para que deixe de
ser mera concessão dos governantes e se transforme em obrigação do Município.
Os valores destinados aos pacientes para o tratamento fora do domicílio já não serão os considerados possíveis, mas os realmente necessários.
Dessa maneira, a própria legislação do SUS assume que pacientes, eventualmente, terão de se deslocar para receber o devido tratamento de saúde, visto que
não é possível manter toda estrutura assistencial – especialmente aquela que demanda alta tecnologia e profissionais muito especializados – em todos os municípios, principalmente naqueles de pequeno porte.
Por esse motivo, a Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da
Saúde, estabelece ajuda de custo, denominada Tratamento Fora do Domicílio, para
os pacientes e seus acompanhantes que necessitarem se deslocar para outro município com o objetivo de receberem tratamento para sua saúde.
Sabe-se que a obtenção de tratamento pelo SUS em muitas circunstâncias é
difícil e ocorre depois de longa espera, de maneira que não podemos permitir que os
pacientes percam o acesso à devida terapêutica por não poderem chegar a ela, em
virtude de sua incapacidade financeira.
Apresentamos, então, o presente projeto de lei, no intuito de aprimorar a norma infralegal vigente sobre a matéria e assegurar a continuidade do Tratamento
Fora do Domicílio, por meio de sua instituição em um diploma legal.
Certo de poder contar com o espírito público desta Colenda Casa de Leis, espero contar com a participação dos nobres Vereadores no acolhimento do Projeto
em tela para que seja apreciado, discutido e aprovado na íntegra.
Deste modo, certo de sua compreensão e aprovação, subscrevo-me.
Limeira do Oeste/MG, 9 de outubro de 2023.
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Vereadora
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