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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaFIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-11-06T20:35:34.388729-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO ÓESTE/MG ,/tGOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 > IME LR A
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhando para tado!
ADI 2021- 2024
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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar
nº 13/2023, que “FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer um valor mínimo para o
ajuizamento das execuções fiscais, haja vista que frequentemente ocorre que o Município efetue
despesas com o procedimento judicial e ao seu final não consegue receber qualquer importância do
contribuindo executado, gerando prejuízos aos cofres públicos.
Dessa forma, sendo estabelecido um teto mínimo, outros prejuízos serão evitados para o
Município.
Diante do exposto, solicito o especial empenho de Vossa Excelência e dos demais
honrados Vereadores para que essa propositura seja apreciada e aprovada, em razão do interesse
público existente na medida.
Ássim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições
contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua
tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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UMEIR DE PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG Pl.
CNPJ 26.042.556/0001-34 IRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 >5o 90EsAbs
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
FIXA O VALOR MÍNIMO PARA
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE
DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE
EXECUÇÕES FISCAIS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 1º Fica fixado em valor correspondente a um salário mínimo e meio, vigente no país,
o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a
cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de Limeira do Oeste/MG, devidamente
atualizado, quando do ingresso da correspondente execução, de acordo com os índices de juros e
correção monetária adotadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável nos cálculos
judiciais relativos às Fazendas Públicas.
8 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização
do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até
a data da apuração.
8 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao
limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida
ativa superarem o refendo limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
CAPÍTULO HI
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado a desistir das execuções fiscais
em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o
limite mínimo fixado no art. 1º desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de
exigibilidade do crédito em execução e que os meios economicamente viáveis de busca de bens
passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado.
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8 1º Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
I- Os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas em virtude de parcelamento em
Curso;
II -Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas ou impugnados por qualquer outro
meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tais medidas, manifestando em juízo sua
concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município;
HI -Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;
IV -Os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja soma do
débito consolidado ultrapasse o limite mínimo previsto no art. 1 º desta Lei.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em dinheiro,
penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou
abatidas nos débitos existentes, para posterior análise da possibilidade da desistência da ação,
observadas as disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O Município de Limeira do Oeste, fica autorizado, ainda, a desistir das execuções
fiscais nos seguintes casos:
I -Quandoa ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22
de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
II -Quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não
fornecidos pelo Departamento de Cadastro e Tributação - os dados corretos para identificação do
contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo Procurador Municipal;
HI -Quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em
que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados
insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da
Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável
tributário, se contada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
IV -Quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de
falecimento dos responsabilizados sem que haja sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas
as buscas pelos meios administrativos e judicias, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o
devedor principal;
V -Quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome
próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas
as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a
execução contra terceira pessoa;
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VI -Nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados
bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos
respectivos sócios e/ou administradores seja judicialmente inviável ou tenha sido indeferida por
decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido
encontrados bens penhoráveis.
Art. 4º Decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários ou
não, que tenham atingido o valor mínimo estipulado no do art. 1º desta Lei e, esgotados os meios
administrativos de cobrança sem a obtenção de êxito no recebimento, fica autorizado o Poder
Executivo a promover a baixa da inscrição dos mesmos, sem que isto caracterize renúncia de receita.
Art. 5º Constatada a prescrição do crédito, a Procuradoria Geral do Município deverá
provocar a Secretaria Municipal de Fazenda para que proceda ao cancelamento da respectiva
inscrição nos registros de dívida ativa, sustando o ajuizamento da execução ou requerendo, se já
ajuizada, sua suspensão até a decisão final do órgão fazendário competente.
Parágrafo Unico. O Secretário Municipal de Fazenda poderá reconhecer, de ofício, a
decadência e prescrição do débito, com prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º Fica a Procuradoria Geral do Município dispensada de interpor Recurso das
sentenças proferidas em ações de Execução Fiscal cujo valor da causa seja inferior ao valor previsto
no art. 1º desta Lei, vigente à época da publicação.
Parágrafo Unico. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada, ainda, a
reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, bem como a deixar de apresentar defesa, desistir ou
interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante e a causa versar sobre:
I -Matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública em sede de julgamento
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, Enunciados de Súmula
Vinculante, Acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas
Repetitivas e em julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos;
II - Situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a Execução Fiscal
manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de regência.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A adoção das medidas previstas nos arts. 1º, 2º e 3º, desta Lei, não implica na
extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pelo Poder Público municipal,
observando-se as disposições da legislação pertinente, não afastando a incidência de atualização
monetária, multa, juros de mora e demais encargos e consectários previstos em Lei ou em ajuste
contratual, não obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando
previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito.
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Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em
parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 9º As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder
Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação
aplicável, em face do devedor.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar administrativamente todas medidas
possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a
celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso
a banco de dados cadastrais.
Art. 11. Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado, a seu critério e de acordo com
a Lei, celebrar convênios com órgãos de proteção ao crédito, para a inserção do nome do devedor por
dívida ativa consolidada e não paga, pois a certidão da dívida ativa -CDA representa crédito líquido,
certo e exigível.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado enviar para protesto extrajudicial,
independentemente do valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou quaisquer despesas
para o Município as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município,
conforme disposto na legislação que trata da matéria.
Parágrafo Único. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos
termos do disposto no Código Tributário Nacional.
Art. 13. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao
disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto à implementação de programas
administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções
fiscais, inclusive quanto ao Programa “Execução Fiscal Eficiente” desenvolvido pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira dojOesteJMG, 18 de outubro de 2023.
Q
ENED
Prefeito Municipal
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