PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG 2 LA
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Ofício nº 248/2023-GP
Limeira do Oeste -MG, 31 de outubro de 2023.
A Sua Excelência,
Celita Queiroz de Oliveira -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Solicita devolução do Projeto de Lei Complementar nº 12/2023 e encaminha Projeto de Lei
Complementar nº 14/2023.
Excelentíssima Presidente,
Venho através deste solicitar devolução do Projeto de Lei Complementar nº 12, de
13 de setembro de 2023, que “ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022” e encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 14, de 30 de outubro de 2023, substitutivo ao mesmo e com o mesmo objeto.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 14/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar
nº 12/2023, que “ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022”.
O presente Projeto tem por finalidade proceder adequações técnicas na redação dos
dispositivos legais da Lei que menciona, atendendo as normas da técnica legislativa e das que tratam
a nível federal da matéria pertinente aos resíduos sólidos.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições
contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua
tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE
MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96,
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 5º, da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022,
que passama vigorar da seguinte forma:
“Art. 5% (.);
1 VBRTMRS = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos
serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinteformula
de cálculo:
VBRTMRS = CTA / QTD, onde:
CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais;
OTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição;
HH. FC =Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o cadastro
imobiliário da Prefeitura Municipal.
HI FF =Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos no logradouro
de localização relativo ao imóvel (adimensional); e,
IV — Parafins de conceito, definimos as categorias e as variáveis dafórmula da seguinte
forma:
a) Categorias e Subcategorias:
Fator
Classe Categoria Subcategoria/Área Construída | Categoria
(A)*
Sem área construída 0,38
i Residencial Padrão Popular (até 70m?) 0,63
Padrão Médio (7 Im? a 200mº) 1,01
Padrão Médio (acima de 200m?) 1,26
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Pequeno Porte (até 100m?) 1,26
2 º |Médio Porte (de I0Ima 300m)| | 1,52
Grande Porte (acima de 500m?) 1,90
Pequeno Porte (até 200m?) 1,26
3 Industrial Médio Porte (de 20/m? a 500m?) 1,52
Grande Porte (acima de 500m?) 1,90
Sem área construída 0,63
a Pequeno Porte (até 200m?) 1,26
4 Público -
Médio Porte (de 20lmº? a 500m?) 1,52
Grande Porte (acima de 500m?) 1,90
b) Frequência de coleta:
, , , Fator Frequência Classe | Categoria Area construída Coleta/Semana (B)'
Ix 3x 6x
Sem área construída 0,5 0,8 /
Padrão popular (até 70m?) 0,5 1 1,2
1 Residencial | Padrão médio (7Im' a 0,5 1 1,2
200mº)
Padrão médio (acima de 0,8 1,2 1,5
200m?)
Pequeno porte (até 100m?) 1 1,2 14
2 Comercial e |Médio porte (10Im'? a 300m?) | 1 1,3 1,6
serviços Grande porte (acima de 1 1,5 2
300m?)
Pequeno porte (até 200m?) 1 1,2 14
sdi 2 2 3 Industrial Médio porte (20Im? a 500m?) | 1 1,3 1,6
Grande porte (acima de 1 1,5 2
500m?)
Sem área construída 0,5 1 1,2
Pequeno porte (até 200m?) 1 1 1,2
4 Pública | Médio porte (20/m? a 500m?) | 1 12 L,4
Grande porte (acima de 1 1,2 1,5
500m?)
$1º O VBTMRS, para o exercício de 2024, corresponderá ao custo total anual dos
serviços de manejo de resíduos sólidos apurado com a interveniência e os estudos
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formulados pela entidade reguladora, e devidamente aprovado em lei municipal, sendo
que, a cada intervalo periódico de tempo, também indicado pela entidade reguladora,
após o exercício de 2024, e definido por lei municipal, serão promovidos novos
levantamentos, pela entidade reguladora, para a sugestão de fixação do VBTMRS por
parte do Legislativo, por meio de lei municipal.
$2º No período compreendido entre os levantamentos do custo total anual dos serviços
de manejo de resíduos sólidos a serem realizados pela entidade reguladora, a
atualização do VBTMRS será feita por meio de decreto do Poder Executivo com a
incidência da atualização monetária utilizada para a atualização dos demais tributos
municipais.
$3º Fica definido o Valor Básico de Referência (VBRTMRS) em R$ 315,38 (trezentos e
quinze reais e trinta e oito centavos), apurado pela entidade reguladora. ”
Art. 2º - Fica alterado os incisos do Art. 9º, da Lei Complementar nº 96, de 06 de
dezembro de 2022, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 9º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS:
I— Entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente
de repasses de recursos públicos e que estejam cadastradas no Cadastro Nacional de
Entidades de Assistência Social (CNEAS);
IH — Os beneficiários cadastrados no Cadastro Único (CADÚNICO), que possuem
critérios para recebimento do Bolsa Família, cuja relação é mantida pela Secretária
Municipal de Promoção Social. ”
Art. 3º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 30) de outubro de 2023.
Prefeito Municipal
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