| Tipo | Ofício |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2023 |
| Date | 2023-10-20 |
| Ementa | Senhor Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado, Informo que foi aprovada por unanimidade a Moção no 03/2023, anexa, de autoria da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, na 19ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal, ocorrida no dia 16 de outubro do corrente ano. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE & CNPJ: 26.042.598/0001-75 Ofício nº. 175/2023 —- GPC Limeira do Oeste — MG, 20 de outubro de 2023. Ao Excelentíssimo Senhor Rodrigo Pacheco Presidente do Senado Federal Brasília - DF Senhor Senador, Informo que foi aprovada por unanimidade a Moção nº 03/2023, anexa, de autoria da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, na 19º Reunião Ordinária da Câmara Municipal, ocorrida no dia 16 de outubro do corrente ano. Atenciosamente, AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG e-mail: secretariaDlimeiradooeste.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST CNPJ: 26.042.598/0001-75 MOÇÃO Nº 003/2023 A Vereadora Elainy Aparecida de Souza, juntamente aos Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Limeira do Oeste mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo de legiferante. Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pelo tentame de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, conforme implicita a ADPF nº 442 — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepcionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto no país) diante da Constituição Federal brasileira. Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF 442, que não somente propõe a legalização do aborto até 12 semanas, mas propõe a tese que ultrapassa este marco de três meses, visto que está fundamentada no argumento de que “não haveria como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só seria reconhecido após nascimento com vida” e afirma ainda que "A dignidade da pessoa humana exige mais do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional. O conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana, segundo os próprios ministros da Corte, é [1] o valor intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] autonomia, isto é, o reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] o valor comunitário. Ainda segundo os ministros da Corte, é na interseção entre a dignidade, a autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional". Coloca-se, assim, na própria tese, critérios alheios ao ordenamento jurídico brasileiro e um relativismo tal que atinge a vida humana em geral e não apenas a dos nascituros. Esta moção ainda louva especialmente as recentes manifestações do Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e » AVÍCOPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029]- CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST CNPJ: 26.042.598/0001-75 Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião da Carta Magna e não como legislador. Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular, de quem reza o Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição todo poder emanar e por meio de cujos representantes se exercer e de quem, portanto, esta AJ moção se faz voz. População que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos, invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto. Esta tentativa de avançar a pauta abortista encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente ao tentar evadir a restrição popular manifesta por seus representantes eleitos para legislar e que há décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente para discussões legislativas, o Congresso Nacional. Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como prova de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem: Excelentíssimo Senhor RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO, MD Senador Presidente do Senado Federal e Excelentíssimo Senhor ARTHUR LIRA, MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados. Sala das sessões, 11 de outubro de 2023. o ELAINY APARECIDA DE SOUZA Q A Vereadora Proponente h ( , A E, | ) | Aprovado em UMA N Per Bala das Sessões A O Presidente pági ágina 2 de 2 % a A, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE - MG e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br