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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAPROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-11-20T20:24:42.892264-03:00 Aprovado 8 0 0

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CNPJ: 26.042.598/0001-75
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEZBRHS
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, faz saber que, após
- deliberação do Plenário, o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar
conforme artigo 31 da Lei Magna, artigo 65 da LOM, e artigos 182, inciso Il e 198 do
Regimento Interno, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Limeira
do Oeste, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2020 de
responsabilidade do gestor Pedro Socorro do Nascimento, em conformidade com a
Ementa referente ao Processo TCM nº 1104368, Primeira Câmara, atendido todo
procedimento regimental.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de novembro de 20283.
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Presidente da CFO Vice-Presidente da CFO
CELCIMAR BORGES ANDRADE
Relator da CFO
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AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretariaDlimeiradooeste.mg.leg.br
CNPJ: 26.042.598/0001-75
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE :
JUSTIFICATIVA:
Considerando:
|. A apresentação pelo Prefeito Municipal do relatório contábil referente
ao exercício financeiro de 2020;
HI. A análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, que
emitiu parecer favorável à aprovação das contas;
HI. O cumprimento das exigências legais e constitucionais no que se
refere à gestão fiscal e financeira do Município no exercício de 2020.
O presente projeto de decreto legislativo visa aprovar as contas do
Prefeito Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2020, em
consonância com o parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado. As contas foram devidamente analisadas, e todas as exigências
legais e constitucionais foram atendidas durante a gestão fiscal e financeira
do Município no ano em questão.
A aprovação deste projeto é de fundamental importância para a
consolidação da transparência e legalidade na administração pública,
contribuindo para o fortalecimento da democracia e o respeito aos princípios
da boa governança.
Sala das Sessões,20 de novembro de 20283.
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA EBERTON A VES DE OLIVEIRA
Presidente da CFO Vice-Presidente da CFO
CELCIMAR BORGES ANDRADE
Relator da CFO
AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 -LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretariaDlimeiradooeste.mg.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, REFERENTE AO
PROCESSO Nº 1104368, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, RELATIVO ÀS CONTAS E AO BALANÇO GERAL DO
EXERCÍCIO DE 2020, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO
OESTE.
Com o recebimento do Oficio n. 18.120/2023, foi encaminhado à
Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do estatuído no artigo 75, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, para examinar e se pronunciar
sobre a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo à
prestação de contas do Poder Executivo da Municipalidade de Limeira do
Oeste, Prefeito Pedro Socorro do Nascimento, pertinentes ao exercício
econômico e financeiro de 2020.
Relatório da Unidade Técnica do TCEMG
O Colendo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, via SICOM recebeu
“A prestação de contas foi encaminhada a esta Corte via Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM e submetida, nos termos
regimentais, à Unidade Técnica competente, que a examinou à luz da
Instrução Normativa n. 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta n.
01/2021, ambas deste Tribunal, e concluiu que a irregularidade apurada
poderia ensejar a rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da
Lei Complementar n. 102/2008 (peça 8).
Tendo em vista o apontamento feito pela Unidade Técnica de que foram abertos
créditos suplementares sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no
artigo 43 da Lei 4.320/64, foi aberta vista ao responsável (peça 23) o qual fez
juntar a documentação às peças 30 a 35 e o pedido de substituição de dados à
peça 37, o qual foi acatado, conforme despacho à peça 39.
Encaminhados os autos à Unidade Técnica para reexame, o apontamento
inicial foi mantido, tendo aquele setor opinado pela emissão de parecer pela
rejeição das contas na forma do inciso III do artigo 45 da Lei Complementar
n. 102/2008 -Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(peça 45).?
PARECER MINISTERIAL
O Representante do Ministério Público de Contas de Minas Gerais ponderou no
-Processo n. 1104368, que:
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“«No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, portanto, a
prestação de contas municipal perdeu parcialmente o seu instrumento físico e
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deve ser compreendida, atualmente, como o ato de o jurisdicionado alimentar,
tempestiva e adequadamente, o SICOM.
É certo que caminha este Tribunal no sentido de, por meio de sistemas
informatizados, tornar o trâmite dos processos lineares e suas análises objetivas.
Afinal, essa conduta concretiza um dos maiores anseios da sociedade brasileira,
qual seja, a eficiência e efetividade dos Tribunais de Contas.
Sistemas como estes permitem ao Tribunal de Contas reduzir os seus custos
operacionais necessários para a coleta de dados e o julgamento, bem como
tornam o processo ágil.
Feitas essas brevíssimas reflexões, faz-se mister registrar que o Ministério Público
de Contas, nesse cenário, tem mais interesse em colaborar para o
aperfeiçoamento do SICOM do que analisar, individualmente, os relatórios dele
extraídos, especialmente diante do escopo restrito das prestações de contas
municipais e da ausência de materialidade desses processos, que ainda ignoram
eventuais falseamentos de dados e são incapazes de detectar casos de corrupção
na execução dos gastos públicos.
É bem verdade que, no caso em tela, após o SICOM ter gerado relatório
apontando irregularidades nas contas do Chefe do Poder Executivo Municipal,
este apresentou defesa e juntou documentos.
Ainda assim, o Ministério Público de Contas não vislumbra especialidade capaz
de atrair a necessidade de manifestação individualizada nos presentes autos, de
modo que este Parquet limita-se a acompanhar a análise técnica constante
nas peças nº. 8 e 45 do SGAP”.
Sendo que, a conclusão do seu parecer é no sentido de “(...) este Minitério
Público de Contas entende que deve prevalecer análise técnica, sem prejuízo
das recomendações sugeridas pela Unidade técnica.”
Constata-se o NOBRE REPRESENTANTE DO MP, LIMITOU-SE A
ACOMPANHARA ANALISE TÉCNICA.
Decisão da Primeira Câmara do TCEMG. “Ipsis verbis”
“Dessa forma, considero irregulares os créditos suplementares e especiais abertos
sem recursos no valor de R$500.163,80, contrariando o disposto no artigo 43 da
Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000, dos quais
R$437.376,13 foram empenhados.
Em que pese a irregularidade apurada, deixo de considerá-la para fins de
rejeição das contas, valendo-me do princípio da insignificância, devido aos
créditos empenhados sem cobertura legal, (R$437.376,13) terem
representado 0,98% dos créditos concedidos no exercício de 2020, que por
| gua vez alcançou o valor total de R$ 44.777.333,65..”
DESTACAMOS AS RECOMENDAÇÕES
“Recomendo ao responsável pelo Controle Interno o acompanhamento da gestão
municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o
de que, se tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar
ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
Recomendo ao responsável pelo Poder Legislativo que atente acerca do
registro do recebimento e da devolução de numerário, para que não haja
divergência entre escrituração da Prefeitura e da Câmara, como se observou
nas presentes contas”.
Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Limeira do Oeste.
Concluímos que, dentro do amplo poder e inalienável dever de fiscalização,
que nos é legado pela Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, após
minucioso exame e embasados pelo conteúdo do relatório e decisão do E.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, somos pela APROVAÇÃO das
Contas do Poder Executivo Municipal de Limeira do Oeste, referente ao
exercício de 2020.
Sala de Reuniões da Comissão de Finanças e Orçamento.
Limeira do Oeste /MG, em 20 de novembro de 20283.
14
fl / .
WILLIAM DE OLIVEIRA BOZZA EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE DA CFO
CELCIMAR BORGES ANDRADE
RELATOR DA CFO
ide Limeira do Oeste -Minas Gerais
OAB/MG 63.184
Câmara Muntei

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