PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 19/2023.
INSTITUI O PROGRAMA NOVEMBRO AZUL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE/MG, QUE TRATA DA PREVENÇÃO
AO CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, por iniciativa do Vereador Maurício da Silva Júnior, com amparo no artigo
56, da Lei Orgânica Municipal – LOM e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno,
propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o Chefe do Poder
Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Novembro Azul, a ser realizado anualmente
durante o mês de novembro, com o objetivo de promover ações de conscientização,
prevenção e diagnóstico precoce do câncer de próstata.
Art. 2º - Serão realizadas anualmente, no mês de novembro, durante a campanha
“Novembro Azul”, ações voltadas à prevenção do câncer de próstata.
Parágrafo único: São objetivos do “Programa Novembro Azul”:
I - incentivar a iluminação de prédios públicos com luzes de cor azul;
II - Promoção de palestras, eventos e atividades educativas sobre a prevenção do
câncer de próstata;
III - Informar a população sobre as políticas públicas que existem no Município para
prevenção ao câncer de próstata, contemplado à generalidade do tema, contribuindo
para prevenção de saúde do homem;
IV- Buscar parcerias com o Ministério da Saúde, Secretaria da Saúde e terceiros interessados, para realização de atos e outras medidas para o desenvolvimento pleno
do projeto, como exames gratuitos de PSA e demais ações que visem prevenir a população masculina sobre o Câncer de Próstata.
V- Outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta campanha.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a viabilização das atividades previstas neste programa.
Art. 4º Fica determinado que os órgãos de saúde do Estado e Município intensifiquem suas ações de conscientização sobre o câncer de próstata durante o
mês de novembro, incluindo a divulgação de informações nos meios de comunicação, redes sociais e demais canais de comunicação disponíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste/MG, 11 de dezembro de 2023
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
“Juninho da Farmácia”
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês "Novembro Azul",
que consiste em um movimento internacional de conscientização para o controle do
câncer de próstata. O mês de novembro foi escolhido em virtude do dia 17 de novembro ser comemorado o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata.
O câncer de próstata é o tipo de câncer que mais ocorre em homens em todas as regiões do nosso país, depois do câncer de pele não melanoma. A incidência
do câncer de próstata é alta, porém o assunto, muitas vezes, não é tratado com a
devida atenção pelos homens. De acordo com o Instituto Oncoguia, cerca de 1 homem, em 36, morrerá em decorrência de câncer de próstata. 1
Vale salientar que maiores chances de cura estão diretamente relacionadas
com diagnóstico precoce. Desse modo, é importante realizar os exames na idade indicada e sempre optar pela prevenção da doença, antes que os sintomas se manifestem.
Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais de
prevenção e diagnóstico precoce do câncer de próstata, a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo
por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a prevenção e diagnóstico precoce do câncer de próstata no Município de Limeira do Oeste/MG.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orienta1 https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/novembro-azul.htm
ção, conscientização, combate e prevenção da dengue nas
escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo,
ademais, em razão da imposição de gastos à Administração.
Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer
das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado
de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade
Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da
referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência
de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do
Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A
genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da
lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes
do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº
2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de
agosto de 2016)
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe
mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua
obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61
da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e
mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de
AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de
programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.
Por todo exposto, acredito e defendo que Limeira do Oeste e seus munícipes
merecem que sejam criadas diretrizes para implantação do "Novembro Azul".
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Limeira do Oeste/MG, 27 de novembro de 2023
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
“Juninho da Farmácia”
Vereador
Justificativa
A presente proposta de lei visa criar e instituir o Programa
Novembro Azul, a ser realizado anualmente durante o mês de
novembro, com o objetivo de conscientizar a população masculina sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata.
O câncer de próstata é uma das principais causas de morte entre os homens, e a detecção precoce aumenta significativamente as chances de cura.
Este programa busca, assim, contribuir para a promoção
da saúde masculina, incentivando a realização de exames preventivos e disseminando informações sobre a doença.
A parceria entre órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e empresas privadas é fundamental para o sucesso das ações propostas.