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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-02-19T21:26:46.197890-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 20/2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE -
ACS E AOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMI￾AS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Limeira do Oeste/MG, por iniciativa dos Verea￾dores Ailto de Moraes Cavalcante, Maurício da Silva Júnior e Elainy Aparecida
de Souza, com amparo no Regimento Interno propuseram e essa Casa de Leis e
seus representantes legais aprovaram, e o Chefe do Poder Executivo, conforme
dispõe o inciso VIII do art. 77, da Lei Orgânica Municipal promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE,
a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional,
recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7°
do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º
11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/
MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que traba￾lham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortaleci￾mento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate
às Endemias - ACE. 
§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individu￾alizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agen￾tes de Combate às Endemias - ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro, de for￾ma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência.
§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo,
todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamen￾te, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de
contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de
fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive
atingindo as metas preestabelecidas pelo Serviço de Saúde. 
§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissi￾onal que no curso do período de referência: 
I - estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;
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§ 4º Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os
afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de
trabalho;
§ 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários
sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. 
Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei
aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias -
ACE do Município de Limeira do Oeste/MG estará estritamente vinculado e persistirá
enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim – Progra￾ma da Saúde da Família. 
Art. 3º É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios
para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não
repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetiva￾mente paga.
Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial
e não se incorporará à remuneração do Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Agentes de Combate às Endemias - ACE, não servindo de base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional. 
Art. 6°. A contratação e a rescisão de Agentes Comunitários de Saúde - ACS
e Agentes de Combate às Endemias - ACE obedecerá a Lei n° 11350/2006, basea￾dos no caput do art. 9°, 10 e 16.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender ne￾cessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste/MG, 18 de dezembro de 2023.
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Vereador
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
Vereador
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
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MENSAGEM AO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 20/2023
No pleno exercício de suas atribuições legais, os Vereadores Autores. que es￾ta subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o anexo Proje￾to de Lei n.º 20/2023 que dispõe sobre autorização a ser dada ao Poder Executivo
Municipal repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e aos Agentes de
Combate às Endemias ACE – incentivo financeiro adicional (abono).
Vários Municípios brasileiros, incluindo os de nosso Estado, já aprovaram Leis
municipais que concedem incentivo financeiro adicional na forma de abono aos
Agentes Comunitários de Saúde ACS e aos Agentes de Combate às Endemias
ACE.
Como se sabe, esses profissionais, que por muitas vezes colocam suas vidas
e saúde em risco, desempenham uma função importantíssima em prol de toda nos￾sa população, enfrentando por vezes, sol escaldante, chuva e intempéries, sempre
em busca de uma qualidade de vida melhor para todos, principalmente aos mais ca￾rentes.
Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS são figuras fundamentais na saú￾de da família, pois possibilitam que as necessidades da população cheguem à equi￾pe de profissionais, que irá intervir junto à comunidade.
O agente também mantém o fluxo contrário para as UPAS e Hospitais desafo￾gando os atendimentos nesses locais de saúde, trazendo grande economia para o
Município, trabalhando com a prevenção de doenças, trabalhando diretamente com
o acompanhamento de gestantes, acamados, idosos, sequelados de AVC, hiperten￾sos, diabéticos e toda população mais vulnerável em áreas de maior risco. 
E Ainda em nosso Município tem auxiliado de forma imprescindível na vacinação
contra Covid-19, auxiliando na organização e anotações.
Já os Agentes de Combate ás Endemias trabalham fazendo a vistoria de resi￾dências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar fo￾cos endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados, aplicação
de larvicidas e inseticidas, evitando assim, o surto e a proliferação de doenças.
Portanto, à par da importância incontestável desses profissionais, o presente
Projeto de Lei se propõe a permitir que se preste aos Agentes Comunitários de Saú￾de ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE um justo e merecido incentivo
financeiro adicional (abono).
Limeira do Oeste/MG, 19 de fevereiro de 2024.
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