br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaCRIA O PROGRAMA “CIDADE DOS PÁSSAROS”, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4002

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-23 Aguardando sanção governamental U Encaminhada a proposição através do Ofício n° 08/2024-GPC, de 23/01/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-22T22:06:55.742696-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 01/2024
CRIA O PROGRAMA “CIDADE DOS PÁSSA￾ROS”, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO E MA￾NUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES
EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Maurício da Silva Júnior, com amparo no
artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno,
propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder
Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de ninhos artifici￾ais para aves em ares urbanas, visando à promoção da biodiversidade e a conserva￾ção das espécies locais.
Art. 2º Os ninhos artificiais deverão ser instalados em locais estratégi￾cos, de acordo com estudos de biólogos e especialistas em fauna, a fim de garantir
a segurança e bem estar das aves.
Art. 3º. Os ninhos artificiais deverão ser confeccionados com materiais
seguros e duráveis, garantindo à resistência as condições climáticas locais.
Art. 4º. Compete aos órgãos de meio ambiente e urbanismo a defini￾ção de diretrizes para instalação dos ninhos artificiais, levando em consideração as
características ambientais da nossa região.
Parágrafo Único – As diretrizes mencionadas no caput deste artigo de￾verão ser amplamente divulgadas a população, incentivando a participação ativa dos
cidadãos na conservação da fauna local.
Art. 5º. As empresas e instituições responsáveis por empreendimentos
urbanos ficam obrigadas a instalar e manter ninhos artificias em suas propriedades,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único – A não observância do disposto no caput deste arti￾go sujeitara aos infratores a penalidades previstas em legislação especifica.
Página 1 de 3
Art. 6º. Fica autorizada a criação de incentivos fiscais para empresa
que promoverem a instalação de ninhos artificiais, bem como a realização de progra￾mas educativos nas escolas sobre a importância da conservação da fauna.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá buscar parcerias públicas e priva￾das para possibilitar e promover a expansão do Projeto em áreas rurais do Municí￾pio.
Art. 8º. Fica obrigado a desenvolver programas educativos nas esco￾las do município para sensibilizar estudantes sobre a importância da conservação
das aves e a relevância do “Projeto Cidade Dos Pássaros”.
Art. 9º. Fica a cargo da Secretaria do Meio ambiente o Monitoramento
e Avaliação de desempenho do projeto, apresentando em audiência publica ou em
tribuna da Câmara Municipal, UMA VEZ AO ANO, os números e gráficos referente a:
I - Número de ninhos,
II - Números de ninhos habitados e espécie,
III - Quantos filhotes foram reproduzidos nos mesmos
IV - Quais atividades foram desenvolvidas, e o engajamento referente
ao projeto (alunos, escolas, comunidades e empresas.)
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei
correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessá￾rio.
Art. 11. Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Limeira do Oeste/MG, 15 de janeiro de 2024
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
Juninho da Farmácia
Vereador
Página 2 de 3
MENSAGEM Nº 01/2024 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 01/2024
AUTOR: Maurício da Silva Júnior (Juninho da Farmácia)
EMENTA: CRIA O PROGRAMA “CIDADE DOS PÁSSAROS”, QUE CONSISTE NA
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES EM ÁREAS
URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores,
Senhor Prefeito,
Tenho a honra de apresentar à deliberação desta nobre Casa Legislativa o
mencionado projeto que CRIA O PROGRAMA “CIDADE DOS PÁSSAROS”, QUE
CONSISTE NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA
AVES EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A construção de ninhos artificiais é uma estratégia eficaz para proteger as
araras, que sofrem com a perda de seus habitats naturais. Os pesquisadores
instalam caixas de madeira no alto das árvores ou construções, que servem como
abrigos para as aves. Com uma corda, eles podem acessar os ninhos e acompanhar
o ciclo de vida das araras.
O projeto tem como foco principal as araras que vivem na praça matriz, que
estão em período reprodutivo e precisam de locais adequados para nidificar. A
palmeira que elas usavam como ninho foi destruída por causas naturais, e agora
elas dependem dos ninhos artificiais para garantir a sua sobrevivência.
Além disso, o projeto pretende ampliar a sua atuação para outras espécies e
para a zona rural do município, valorizando as belezas naturais dessas aves e
promovendo a educação ambiental e o turismo sustentável.
Então, é na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal,
que reiteramos o pedido de apreciação desse importante projeto.
Atenciosamente,
Segundo ele, a construção dos ninhos artificiais é um procedimento simples.
Geralmente o pesquisador utiliza-se de uma corda, com a qual ele consiga elevar e
abaixar o ninho, para acompanhar a desova, maturação, nascimento, crescimento e
o tipo de alimentação. Agora quando se faz o ninho para preservar, é bom coloca-los
fixo no alto de uma árvore ou construção, comenta.
Página 3 de 3

open original →