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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaREGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-02-19T21:25:14.530216-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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=” PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 R LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —-CEP 38295-000 7 D 00:ESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 nom as eae
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
lustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar
nº 02/2024, que “REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto de Lei Complementar versa sobre a fixação do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, conforme preceitua a Emenda
Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, que acrescentou os 88 7º, 8º,9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que
exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Citada Emenda Constitucional estabeleceu expressamente que:
“Art. 198 [...]
$7º- O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, afim de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º- Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
$ 9º -O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferiora 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
(.:);
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições
contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua
tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente, — |
NVqmE:
Prefeito Municipal
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GOVERNO MUNICIPAL DE SA j * PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
CNPJ 26.042.556/0001-34 LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 7 DLO ESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 acusa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À
ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE
2022, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º -Fica regulamentadoo piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde
(ACS) e Agente de Combate à Endemias (ACE), no âmbito do Município de Limeira do Oeste, no
valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda
Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Parágrafo Único -Fica autorizado a retroatividade dos efeitos do piso estabelecido no
artigo 1º a 01 de janeiro de 2024, desde que ocorra o efetivo repasse de recursos compatíveis e
suficientes pelo Governo Federal.
Art. 2º -Fica autorizado a concessão de adicional de insalubridade de 20% (vinte por
cento) aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, cujo pagamento
estará condicionado a disponibilidade dos recursos específicos repassados pelo Governo Federal para
custeio de suas remunerações, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 3º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2024, revogando-se asdisposições em contrário. |
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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