PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 02/2024.
“INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE
MENSTRUAL, COM A OFERTA GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA PESSOAS QUE MENSTRUAM EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO
BÁSICA E SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL COMO ITEM ESSENCIAL NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores: Elainy Aparecida de Souza e Maurício
da Silva Júnior, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes
aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da
LOM, sanciona a presente lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas de educação básica pública, nas Unidades Básicas de Saúde e Secretaria de
Promoção Social entregues no âmbito do Município de Limeira do Oeste.
Art. 2º. O Programa a que se refere esta lei consiste na conscientização através da proteção, dignidade e combate à vulnerabilidade das pessoas que
menstruam. Promoção da saúde e atenção à higiene com os seguintes objetivos:
I- À aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do
corpo;
II- Atenção integração à saúde das pessoas que menstruam: aceitação do ciclo menstrual e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III- Garantir a todas as pessoas em situação de vulnerabilidade que
durante o ciclo menstrual, tenha sua dignidade preservada e acesso aos produtos
e condições de higiene adequada;
IV- Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal promoverá o fornecimento e distribuição gratuita dos absorventes higiênicos por meio de aquisição, doação ou outras
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formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais, em quantidade e qualidade adequada às necessidade das estudantes e
pessoas que menstruam de baixa renda.
Art. 4º. A política pública instituída por esta Lei consiste nas seguintes
diretrizes básicas:
I- Desenvolvimento de programas, ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento
do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II- Incentivo a palestras e cursos em todas as escolas, grupos de
educação socioeducativo e grupos do serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vinculo Familiar – SCFV do CRAS.
Art. 5º. Para a eficácia da política pública da dignidade menstrual instituída por esta Lei, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto higiênico básico e classificado como item essencial para as pessoas que menstruam em situações de vulnerabilidade.
Art. 6º. Nas escolas públicas de educação básica serão oferecidas absorvente higiênico, para uso emergencial, em unidades fracionadas a todas as pessoas que menstruam, em ocorrências eventuais.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos
públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo através de decreto se necessário, devendo o Poder Executivo enviar, obrigatoriamente,
uma cópia ao Poder Legislativo.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Limeira do Oeste-MG, 17 de janeiro de 2024.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a distribuição de absorventes higiênicos em escolas municipais, Assistência Social e unidades de saúde municipal de Limeira do Oeste.
Apesar da menstruação ser um processo natural do corpo, o tema ainda é considerado tabu por muita gente. Segundo uma pesquisa feita por Always e
Toluna com 1.124 mulheres de 16 a 29 anos em todas as regiões do Brasil, divulgada durante um evento de P&G, uma a cada quatro meninas já faltou à aula por não
terem acesso a absorventes durante o período menstrual. Chamada de pobreza
menstrual, a falta de acesso a itens básicos de higiene é uma realidade que impacta
a vida de muitas mulheres brasileiras.
A pobreza menstrual é tão grande que muitas recorrem ao uso de miolo
de pão, algodão e tecidos, como alternativas para conter o sangramento.
Em virtude disso, como em diversos Municípios do Brasil e até mesmo
no Congresso Nacional, estão tramitando propostas que sugerem a distribuição de
absorventes em espaços públicos, como escolas públicas e em unidades de saúde.
Quanto à iniciativa destes parlamentares, não deve prosperar o argumento de inconstitucionalidade desta proposição sob a alegação de que o vereador
não pode legislar gerando despesas. Isso porque, no julgado do RE 878911/RJ, o
Supremo Tribunal Federal pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas!
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja,
aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a",
"c" e "e", da Constituição Federal). ”
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Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para
legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da
criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar
das mulheres.
Por todo o exposto, venho propor o presente projeto de lei, porquanto
muitos são os motivos para que o município passe a oferecer absorventes gratuitos,
pois a presente proposição apresenta alternativa para ampliar o acesso da população feminina a absorventes higiênicos.
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Limeira do Oeste-MG, 17 de janeiro de 2024.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
Vereador
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