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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 01/2024.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PRÉ-REQUISITO DO
CARGO DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE CONSTANTE NO
ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003, COM
REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
88/2022.
A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, com
amparo no art. 59, inciso II, da Lei Orgânica Municipal - LOM e Art. 179, inciso II, do
Regimento Interno, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus
representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei
Orgânica Municipal – LOM sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica alterado o anexo III da Lei Complementar nº 10/2003,
passando a vigorar com a seguinte redação:
06 - CONTROLADOR INTERNO
ATRIBUIÇÕES: . . .
. . .
Carga horária: 40 horas semanais
PRÉ-REQUISITOS:
Curso Superior
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 22 de janeiro de 2024.
MAURÍCIO JÚNIOR DA SILVA
Presidente
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
1º Secretario
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
2º Secretaria
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MENSAGEM Nº 01/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 01/2024.
AUTOR: Mesa Diretora do Poder Legislativo.
ASSUNTO: Dispõe sobre alteração do pré-requisito do cargo de controle interno da Câmara
Municipal de Limeira do Oeste constante no anexo III, da Lei Complementar nº 10/2003,
com redação modificada pela Lei Complementar nº 88/2022.
Senhores Vereadores,
Senhor Prefeito,
Temos a honra de apresentar à deliberação desta nobre Casa Legislativa o
mencionado projeto que altera o anexo III da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro
de 2003, com última modificação de redação aplicada pela Lei Complementar nº
88/2016.
O princípio constitucional da eficiência impõe à Administração Pública e aos seus
agentes o exercício produtivo de suas atribuições e a prestação ágil, zelosa dos serviços
públicos, devidamente comprometida com a eficiência e eficácia funcional.
Foi proposto alterar o pré-requisito do cargo de controle interno, para ajustes
necessários no cumprimento do item “a”, concedido na tutela antecipada no Processo PJe
nº 5006208-10.2023.8.13.0344 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama, vejamos:
“a) no prazo de 90 dias úteis, promova a adequação do seu sistema de controle
interno, baseado na adoção de instrumentos mínimos de controles administrativos,
financeiros e patrimoniais, ao menos conforme determinado na Decisão Normativa n.º
02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo demonstrar os estudos
técnico-administrativo e as medidas adotadas, a partir do seu início e a cada 30 dias, até o
cumprimento integral da sua obrigação, e;”
Então, é na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal, que
reiteramos o pedido de apreciação desse Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,
MAURÍCIO JÚNIOR DA SILVA
Presidente
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
1º Secretario
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
2º Secretaria
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