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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-31
EmentaCRIA A CASA DO ARTESÃO LIMEIRENSE E O CIT - CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T09:38:48.636058-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMG GOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 » LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000 Tradpr a! ADM 2024- 2024
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Mensagem ao Projeto de Lei nº 03/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 24/2023,
que “CRIA A CASA DO ARTESÃO LIMEIRENSEE O CIT -CENTRO DE INFORMAÇÃO
AO TURISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto tem por finalidade a criação da Casa do Artesão e o CIT — Centro de
Informação ao Turista no Município de Limeira do Oeste/MG, os quais contribuirão para o fomento
da cultura e do turismo no município, bem como possibilitará o recebimento de recursos de outros
órgãos governamentais.
Dessa forma, o Executivo, conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo,
para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e
anseios da população limeirense.
Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e, a fim de regularizar
a presente questão, necessário se faz a edição da referida Lei. Neste sentido, conto com a costumeira
colaboração dessa Egrégia Casa para apreciação dessa matéria e sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 30 de janeiro de 2024
ENEDINO P
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMG GOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 » DIMELRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000 [realpr tada!
ADI 2021- 2024
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
CRIA A CASA DO ARTESÃO LIMEIRENSEE O CIT -
CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º Fica criada a Casa do Artesão e o CIT — Centro de Informação ao Turista no
Município de Limeira do Oeste — MG, destinada à exposição e comercialização permanente de
produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município, produtos de origem (embutidos, doces,
farinha, rapadura, etc.) e ainda um receptivo aos turistas, aberto ao público, principalmente nos fins de
semana.
$ 1º Configura produto artesanal aquele que um artesão manualmente ou com processos e
uso de equipamentos manuais, produz algo que não possua interferência industrial no processo desde
o começo até sua embalagem.
8 2º A Casa do Artesão e o CIT — Centro de Informação ao Turista funcionará em local
específico para atendimento dos objetivos da Casa do Artesão Limeirense e dentro dos limites urbanos
do Município de Limeira do Oeste.
8 3º O Poder Executivo Municipal disponibilizará o imóvel o qual poderá ser próprio ou
alugado e as despesas de custeio, à Casa do Artesão Limeirense e a isentará do recolhimento de IPTU
e taxas.
8 4º Por conveniência da administração pública, o local de funcionamento da Casa do
Artesão Limeirense poderá ser mudado.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º A Casa do Artesão e CIT de Limeira do Oeste tem por objetivo:
I - Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da
compreensão do destino;
H - Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento
através de um turismo cultural;
HH -Promover e divulgar o artesanato urbanoe rural;
IV - Promover e divulgar a produção artesanal da agricultura familiar e de pequenos
produtores rurais;
V — Promover a inclusão social;
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A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMG GOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 » DIMELRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000 Tb po bl
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
VI -Oportunizar a geração de renda;
VII -Proporcionar realização de oficinas de trabalho e cursos de qualificação profissional;
VIII - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações,
fundações);
IX -Exposição e comercialização dos produtos artesanais e de origem;
X -Criar um local de orientação, suporte e informação ao turista;
XI — Criar um espaço com fotos dos principais pontos turísticos do município; e
XII — Dispor de material de divulgação dos segmentos turísticos como: ranchos, hotéis,
restaurantes, serras, cachoeiras, comunidades rurais e outros.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CIT
Art. 3º A Casa do Artesão e o CIT — Centro de Informação ao Turista Limeirense será
subordinado e coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Limeira do Oeste.
Art. 4º O CIT poderá ter atendimento prestado por:
I — Servidor público municipal a ser designado pelo Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste.
II — Artesão voluntário, caso haja, sendo este escolhido entre os próprios artesãos, com
aprovação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Limeira do Oeste.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CASA DO ARTESÃO
Art. 5º A Casa do Artesão Limeirense terá seu funcionamento disciplinado por um
Regimento Interno, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a participação de
todos os artesãos cadastrados.
Art. 6º Podem participar da Casa do Artesão Limeirense, artesãos residentes em Limeira
do Oeste cadastrados na ALA — Associação Limeirense de Artistas e Artesãos avaliados e aprovados
pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através da Diretoria de Cultura da Prefeitura
Municipal de Limeira do Oeste, e no que se refere aos produtos de origem deverão se cadastrar na
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, depois de atenderem aos requisitos descritos no
Regimento Interno.
Art. 7º A Casa do Artesão Limeirense abrirá o cadastro para novos artesãos, sempre nos
meses de março e julho de cada ano e ou quando necessário.
Parágrafo Unico. Na comercialização de seus produtos na Casa do Artesão Limeirense,
os artesãos deverão se valer do nome, CNPJ ou inscrição estadual de associação, sendo obrigatória a
vinculação do artesão ao grupo de artesãos de Limeira do Oeste.
Art. 8º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica de reconhecido valor
cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou
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utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza,
bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
Art. 9º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de
Limeira do Oeste, ser cadastrado na ALA — Associação Limeirense de Artistas e Artesãos e ou na
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e consequentemente obedecer às normas pertinentes à
matéria e ao Regimento Interno da Casa do Artesão Limeirense.
Art. 10 Cada artesão cadastrado receberá a Carteira Municipal do Artesão de Limeira do
Oeste — MG, gratuitamente, contendo seu número de cadastro, foto, dados do mesmo e terá caráter
exclusivo de identificação, sendo válida por 24 meses.
Art. 11 Os artesãos que usufruirão da Casa do Artesão Limeirense deverão, como
contrapartida ao incentivo municipal, manter o local aberto de segunda feira a domingo, organizar
oficinas de artesanato para as escolas de forma periódica conforme previsão no Regimento Interno e
alavancar o nome do município culturalmente.
8 1º O local deverá servir, também, como um posto de informações turísticas.
8 2º A fiscalização quanto às oficinas de artesanato vinculadas às escolas será realizada
pela Secretaria Municipal de Educação de Limeira do Oeste.
Art. 12 Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão Limeirense serão
oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município.
Parágrafo Único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e
comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer
responsabilidade em relação ao valor monetário referente à venda dos produtos.
Art. 13 Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade sobre
segurança e ou vistoria dos produtos artesanais expostos e ou armazenados na sede da Casa do
Artesão, de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
Art. 14 As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do Artesão
Limeirense correrão por conta de recursos próprios estabelecidos no orçamento anual.
Ar. 15 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de
cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se
fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 16 Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira dg Oeste, O de janeiro de 2024.
Prefeito Municipal
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