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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-14
EmentaVETO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1°, DA PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA N° 02, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
native_id4045

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T21:23:52.462581-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG = GOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 w LIMEIRA o ) DOOESTE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhando para Cadoo/
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 RM
Ofício nº 35/2024-GP
Limeira do Oeste -MG, 06 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência,
Mauricio da Silva Júnior -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Comunica Veto parcial à Proposição de Lei Ordinária nº 02, de 23 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Presidente,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo no artigo 61, 8 1º da Lei Orgânica
do Municipal, comunicar — lhe o VETARo Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei
Ordinária nº 02, de 23 de janeiro de 2024, bem como encaminhar as razões constitucionais para
o veto, para a devida apreciação por esta Augusta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, o que
estendo aos seus dignos pares na Câmara Municipal de Limeira do Oeste — MG.
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Atenciosamente,
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ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG ê “GOVERNO EIR DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 LIMEIRA : > 5 OOESTE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 ilma
Exmo. Senhor
Maurício da Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal
Limeira do Oeste/MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, 8 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR o
Parágrafo Único, do Artigo 1º,da Proposição de Lei Ordinária n.º02 de 23 de janeiro de 2024,
que “DISCIPLINA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO "NOVEMBRO AZUL” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE”, de iniciativa do Poder Legislativo
Municipal, conforme explicitado nas razões que se seguem.
RAZÕES DE VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos Vereadores Autores do Projeto de Lei em pauta,
resolvo vetar o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei Ordinária nº 02, de 23 de janeiro
de 2024, em razão da violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ofensa ao Princípio
Federativo, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município de
Limeira do Oeste, pelas razões a seguir expostas.
Busca o presente veto que esta Casa Legislativa proceda a sua apreciação e, em havendo
aquiescência de Vossas Excelências quanto à matéria vetada, acolha-o integralmente.
Com efeito, ao analisar a Proposição de Lei em comento, é observado de imediato, a
inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, que também fere à Lei Orgânica do Município de
Limeira do Oeste, por violação ao Princípio da Separação dos Poderes, ou seja, verifica-se a quebra
de harmonia e independência que deve reinar entre os poderes da República Federativa.
Diz o art. 5º da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste: “São poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”.
Assim, portanto, a mencionada norma, ora combatida, está eivada de
inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa direta ao Princípio da
Separação dos Poderes.
Consiste o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei Ordinária nº 02 de 23 de
janeiro de 2024, em apreço, em obrigar o Poder Executivo a fornecer a população rural, meio de
transporte público e gratuito, para participar das ações ou eventos referentes ao tema. Ocorre que esta
ação, ou seja, fornecer meio de transporte a população rural, é de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, pois dispõe sobre matéria nitidamente administrativa.
No presente caso, não existe espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, porquanto, na
melhor exegese do artigo 61, 8 1º, II, “a” e “b” e artigo 63, I, ambos da Constituição Federal:
“Art. 61 - À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição. ”
$ 1º -São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...] )
Tn.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
CNPJ 26.042.556/0001-34 >
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 , Trabalhando
Fones: (34) 3453-1700/ (34) 3453-1732 um
II -disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregospúblicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
[...]
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I-nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto
no art. 166,83ºe$4%”
A Constituição Estadual de Minas Gerais assim dispõe:
“Art. 68 — Não será admitido aumento da despesa prevista:
I— nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da
existência de receita e o disposto no art. 160, HI;
Art. 90 — Compete privativamente ao Governador do Estado:
[el
II — exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder
Executivo;
[...]
XIV — dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;”
Trata-se, pois, de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de
Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso
de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente.
Este o entendimento de Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito Municipal Brasileiro”,
16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.676, a saber:
“A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular,
possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e
quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie projeto
original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem
aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros
projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável
nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer
o projeto”.
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude legislativa, face
às limitações impostas pelo ornamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo,
transporta, no caso em exame, ao Prefeito Municipal, é condição de validade do próprio processo
legislativo, do que resulta uma vez não observada a ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos
termos do já realçado.
Vejamos o julgado de nosso Tribunal:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICIPIO DE NOVA LIMA -LEINº 59/2020 - INICIATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG |
CNPJ 26.042.556/0001-34 »
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 É
DO LEGISLATIVO -AUMENTO DE DESPESAS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES - LIMINAR - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA
PRESENTES -MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. O deferimento de medida cautelar
depende da demonstração dofumus boni iuris e do periculum in mora. A lei de iniciativa
parlamentar que cria obrigações para o Poder Executivo e acarreta
o aumento de despesas não previstas no orçamento municipal, viola, em uma análise
preliminar, o princípio da separação dos poderes. Presentes em parte os requisitos
exigidos, deve ser deferida a medida cautelar para determinar a suspensão da eficácia
da norma impugnada até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.
Processo n.º 1.0000.20.515353-9/000 — Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier￾Julgamento: 27/01/2.021 — Publicação: 04/02/2021.
Ademais, a execução da norma sufragada, inevitavelmente importará na realização
despesas sema indispensável indicação de sua fonte orçamentária de custeio, ingerindoo legislativo
na condução do orçamento municipal, atividade típica e estanque do Poder Executivo.
Ex positis, o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição Legislativa, dispõe de matéria
de natureza indiscutivelmente INCONSTITUCIONAL, apresentando vício de inconstitucionalidade
formal e material, por ofensa à Carta Magna Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica Municipal.
Nesta esteira, Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em virtude das
inconstitucionalidades e ilegalidades narradas, RESOLVO VETARo Parágrafo Único, do Artigo
1º, da Proposição de Lei Ordinária n.º 02 de 23 de janeiro de 2024, emanado da Escelsa Casa de
Leis desta municipalidade, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa
Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser
acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Dê-se ciência a Augusta Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, do teor do texto
vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal.
Limeira do Oeste/MG, em 06 e feve eiro de 2024
A
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 ME

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