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materia nº 2/2024

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-14
EmentaVETAR O ART. 5° E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T21:24:17.022634-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG sit
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 : Trabalhando para todas!
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Ofício nº 34/2024-GP
Limeira do Oeste -MG, 06 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência,
Mauricio da Silva Júnior -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Comunica Veto parcial à Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Presidente,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo no artigo 61, $-1º da Lei Orgânica
do Municipal, comunicar — lhe VETARo Art. 5º e seu Parágrafo Único da Proposição de Lei
Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024, bem como encaminhar as razões constitucionais para
o veto, para a devida apreciação por esta Augusta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, o que
estendo aos seus dignos pares na Câmara Municipal de Limeira do Oeste — MG.
Atenciosamente, |
ENEDI PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG =; GOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 » LIMEIRA o ) DOOESTE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhando para tds
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Exmo. Senhor
Maurício da Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal
Limeira do Oeste/MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, 8 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR o Art.
5º e seu Parágrafo Único da Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024, que
“CRIA O PROGRAMA “CIDADE DOS PÁSSAROS”, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES EM ÁREAS URBANAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado
nas razões que se seguem.
RAZÕES DE VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos Vereadores Autores da Proposição de Lei em pauta,
resolvo vetar o Art. 5º e seu Parágrafo Único da Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro
de 2024, em razão da violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ofensa ao Princípio
Federativo, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município de
Limeira do Oeste, pelas razões a seguir expostas.
Busca o presente veto que esta Casa Legislativa proceda a sua apreciação e, em havendo
aquiescência de Vossas Excelências quanto à matéria vetada, acolha-o integralmente.
Com efeito, ao analisar a Proposição de Lei em comento, é observado de imediato, a
inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, que também fere à Lei Orgânica do Município de
Limeira do Oeste, por violação ao Princípio da Separação dos Poderes, ou seja, verifica-se a quebra
de harmonia e independência que deve reinar entre os poderes da República Federativa.
Diz o art. 5º da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste: “São poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”.
Assim, portanto, a mencionada norma, ora combatida, está eivada de
inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa direta ao Princípio da
Separação dos Poderes.
Consiste o Art. 5º e seu Parágrafo Único, da Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de
Janeiro de 2024, em apreço, em obrigar o Poder Executivo a aplicar penalidades, com inegável
invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois dispôs sobre matéria
nitidamente administrativa, cuja deliberação compete à Administração Municipal, eis que referida
Proposição de Lei criou obrigações para órgãos do Executivo e interferiu na Gestão de suas verbas.
No presente caso, não existe espaço para a iniciativa do Poder Legislativo,
porquanto, na melhor exegese do artigo 61, 8 1º, II, “a” e “b” e artigo 63, I, ambos da
Constituição Federal:
“Art. 61 -A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
O.
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aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição. ”
$ 1º-São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...J
II -disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
[LJ
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, 8$3ºeS 4%”
A Constituição Estadual de Minas Gerais assim dispõe:
“Art. 68 — Não será admitido aumento da despesa prevista:
[ — nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a
comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, II;
Art. 90 — Compete privativamente ao Governador do Estado:
1 — exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do
Poder Executivo;
XIV — dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;”
Trata-se, pois, de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a
Câmara de Vereadores tomara iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob
pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí
decorrente.
Este o entendimento de Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito Municipal
Brasileiro”, 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.676, a saber:
“A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu
titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita
qualitativa e quantitativamente opoder de emenda, para que não se desfigure nem
se amplie projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais,
através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em
situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de
iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou
promulgação de quem poderia oferecer o projeto”.
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Nessa mesma linha, a Proposição de Lei, se apresenta em flagrante desrespeito ao Princípio
da harmonia e independência entre os poderes, princípios consignados na Constituição
Federal e Lei Orgânica Municipal, pois estabelece atribuições que deverão ser executadas
pelos órgãos do Executivo.
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude
legislativa, face às limitações impostas pelo ornamento constitucional. A iniciativa para o
processo legislativo, transporta, no caso em exame, ao Prefeito Municipal, é condição de
validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não observada a ocorrência
de inconstitucionalidade formal, nos termos do já realçado.
Ex positis, o parágrafo único do artigo 5º da Proposição Legislativa dispõe de
matéria de natureza indiscutivelmente INCONSTITUCIONAL, apresentando vício de
inconstitucionalidade formal e material, por ofensa à Carta Magna Federal e Estadual, bem
como a Lei Orgânica Municipal.
Nesta esteira, Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em
virtude das inconstitucionalidades e ilegalidades narradas, RESOLVO VETAR
PARCIALMENTEa Proposição de Lei Ordinária nº 03/2024, quanto ao parágrafo único do
artigo 5º, emanado da Escelsa Casa de Leis desta municipalidade, devolvendo a matéria ao
necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova
apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Dê-se ciência a Augusta Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, do teor do
texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal.
Limeira do Oeste/MG, 06 de fevereiro de 2024
Prefeito Municipal

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