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materia nº 4/2024

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaVETO INTEGRAL À PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA N° 12/2024.
native_id4073

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 Resposta do Executivo U Referente a Proposição de Lei Ordinária no 12, de 20 de fevereiro de 2024, o Executivo não efetuará a promulgação tendo em vista as razões constitucionais de seu Veto. Dessa forma, nos termos do §7°, do art. 61, da Lei Orgânica Municipal caberá ao Presidente dessa Casa de Leis a obrigação de promulgação.
2024-03-19 Aguardando sanção governamental U Proposição reenviada ao Executivo pelo Ofício n° 052/2024-GPC, protocolado sob o n° 1794 nesta data, aguardando sanção de acordo com o Art. 61 da LOM.
2024-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Veto Integral rejeitado por unanimidade.
2024-03-18 Parecer pela rejeição do veto U Considerando a necessidade de remunerar de forma justa e necessária os agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, rejeita o veto integral desta proposição de lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T21:05:19.957796-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEIMG Cosmo,
CNPJ 26.042.556/0001-34 N IRÁ
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 7D 00] 0 E STE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 gago2021 -Pa fade,
Ofício nº 70/2024-GP
Limeira do Oeste -MG, 01 de março de 2024.
A Sua Excelência,
Mauricio da Silva Júnior -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Comunica Veto Integral à Proposição de Lei Ordinária nº 12, de 20 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Presidente,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo no artigo 61, 4 1º da Lei Orgânica
do Municipal, comunicar — lhe o Veto Integral à Proposição de Lei Ordinária n. 12 de 20 de
fevereiro de 2024 bem como encaminhar as razões constitucionais para o veto, para a devida
apreciação por esta Augusta Casa de Leis.
Ademais, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 479/23, que acresce o
parágrafo 6º ao art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, para estabelecer que, em cada exercício financeiro,
deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no mínimo, pelo valor do piso da categoria, a assistência
financeira complementar prestada pela União, entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os
Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Assim, como se vê a matéria em questão está sendo tratada a nível de Congresso
Federal, razão pela qual torna-se necessário que os municípios aguardem a conclusão da União
sobre o projeto em questão.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, o que
estendo aos seus dignos pares na Câmara Municipal de Limeira do Oeste — MG.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG . GOVERNO MUNICIPAL D
CNPJ 26.042.556/0001-34 =» LIMEIRA o ) DOOESTE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhando para te!
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 AM ao2034
Exmo. Senhor
Maurício da Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal
Limeira do Oeste/MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE -MG, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, 4 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR
INTEGRALMENTE à Proposição de Lei Ordinária n. 12 de 20 de fevereiro de2024, que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL AOSAGENTES COMUNITÁRIOSDESAÚDE -ACSEAOSAGENTESDE COMBATE
À ENDEMIAS — ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de iniciativa do Poder Legislativo
Municipal, conforme explicitado nas razões que se seguem.
RAZÕES DE VETO
A Proposição Normativa em cotejo tem por AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE -ACS E AOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS — ACE.
Em que pesem o zelo e a boa intenção dos Senhores vereadores que aprovaram a
proposição de Lei em comento, a medida do VETO TOTAL é medida que se impõe, porquanto o
seu texto encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico.
= DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Diz o art. 5º da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste: “São poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo ”.
Assim, portanto, o ato ora combatido está eivado de inconstitucionalidade formal e
material, por vício de iniciativa e ofensa direta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Consiste a proposição que além de criar despesa adicional ao Poder Executivo, não
informou a fonte de recursos para o custeio dessa despesa adicional, padecendo de
inconstitucionalidade por ambas as vertentes/perspectivas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG | GOVERNO MUNICIPAL DE
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Ademais, no propósito de modificar o Projeto de Lei, criou um dispositivo estranho a
sua natureza, modificando a essência do texto original, o que igualmente é constitucionalmente
vedado.
No presente caso, não existe espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, porquanto,
na melhor exegese do artigo 61, 8 1º, II, “a” e “b” e artigo 63, I, ambos da Constituição Federal:
“Art. 61 - À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$ 1º -São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II -disponham sobre:
a) criação de cargos,funções ou empregospúblicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
[...]
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I-nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto
no art. 166, $3ºe$ 4%”
A Constituição Estadual de Minas Gerais assim dispõe:
“Art. 68 — Não será admitido aumento da despesa prevista:
I— nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da
existência de receita e o disposto no art. 160, II;
Art. 90 — Compete privativamente ao Governador do Estado:
HH — exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder
Executivo;
[...]
XIV — dispor, naforma da lei, sobre a organizaçãoe a atividade do Poder Executivo; ”
Trata-se, pois, de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de
Vereadores tomar a iniciativa de proposição de leis que visem dispor sobre essa matéria, com a
criação de despesas e ausência de indicação das fontes de recurso, sob pena de, em caso de usurpação
da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente.
A inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da reserva de iniciativa legislativa
do Chefe do Poder Executivo, prevista na Constituição Federal, na Carta Mineira e na Lei Orgânica
do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 ta
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O art. 90, inciso Il e XIV da Constituição Estadual trata da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. O dispositivo consagra a atribuição de governo do Chefe do Poder
Executivo, traçando suas competências próprias de administração e gestão que compõem a
denominada reserva de Administração, pois, veiculam matérias de sua alçada exclusiva, imunes à
interferência do Poder Legislativo.
A inconstitucionalidade transparece exatamente pelo divórcio da iniciativa parlamentar
da lei local com esses preceitos da Constituição Estadual. Pois, ao instituir a referida obrigação
estabelece regras que respeitam à organização e ao funcionamento do Poder Executivo e impõem
atribuição ao Poder Executivo.
A jurisprudência do STF reconhece o vício de inconstitucionalidade em hipóteses
similares, verbi gratia:
A respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:
"Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e apermanência das pessoas
num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b)
que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares
consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos
respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais
e legais." (Comentário Contextual à Constituição, 4ºEd., Editora Malheiros, 2007, sem
grifos no original). ”
Da lição, pode-se concluir que não se admite que o Poder Legislativo imponha ou
estabeleça normas, mesmo que autorizativas, que disponham acerca de atribuições, atividades e
organização de seus órgãos e secretarias, ou seja, que estruture e organiza as atividades que serão
exercidas pelo Poder Executivo, pois tal fato coloca em risco sua autonomia e independência.
Este o entendimento de Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito Municipal Brasileiro”,
l6ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.676, a saber:
“A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular,
possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e
quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie projeto
original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem
aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros
projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável
nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção oupromulgação de quem poderia oferecer
o projeto”.
Nessa mesma linha, a proposição se apresenta em flagrante desrespeito ao Princípio da
harmonia e independência entre os poderes, princípios consignados na Constituição Federal e Lei
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 O Trabalhopra to! ADM 2021 - 2024
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Orgânica Municipal, pois estabelece atribuições que deverão ser executadas pelos órgãos do
Executivo.
Entretanto, considerando que, regra geral, ao Poder Legislativo cabe legislar, e ao Poder
Executivo cabe administrar, é lícito concluir que o ato legislativo que invade a esfera da gestão
administrativa - que envolve atos de planejamento, estabelecimento de diretrizes e a realização
propriamente dita do que foi estabelecido na fase do planejamento (realização de atos administrativos
concretos) — é inconstitucional, por violar a regra da separação de poderes.
Assim sendo, não há qualquer dúvida de que a proposição de Lei está irremediavelmente
maculada de vício, visto que editada com indisfarçável invasão de competência do Executivo.
= DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A proposição aqui vetada é igualmente inconstitucional por criar despesa para o Poder
Executivo e, por conseguinte, invadir competência privativa do Prefeito; não obstante, as previsões
das Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Municipal faz previsão da mesma matéria.
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude legislativa, face
às limitações impostas pelo ornamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo,
transporta, no caso em exame, ao Prefeito Municipal, é condição de validade do próprio processo
legislativo, do que resulta uma vez não observada a ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos
termos do já realçado.
O regramento contido na proposição gera obrigação e despesas para município, ou seja,
para cumprir os seus dispositivos, vai aumentar as despesas para o Poder Executivo, gerando a
inconstitucionalidade da proposição de lei, haja vista que para o Poder Legislativo não há previsão
de iniciativa de leis que prevê aumento de despesas de matérias exclusivas do poder executivo, como
no caso em tela.
Vejamos o julgado de nosso Tribunal:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE NOVA LIMA -LEI Nº 59/2020 - INICIATIVA DO LEGISLATIVO -
AUMENTO DE DESPESAS -PRINCÍPIODA SEPARAÇÃO DOSPODERES -LIMINAR
- FUMUS BONI IURISE PERICULUMIN MORA PRESENTES -MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA. O deferimento de medida cautelar depende da demonstração dofumus boni
iuris e do periculum in mora. À lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações para o
Poder Executivo e acarreta o aumento de despesas não previstas no orçamento
municipal, viola, em uma análise preliminar, o princípio da separação dos poderes.
Presentes em parte os requisitos exigidos, deve ser deferida a medida cautelar para
determinar a suspensão da eficácia da norma impugnada até o julgamentofinal da ação
ca
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direta de inconstitucionalidade. Processo n.º 1.0000.20.515353-9/000 — Relator: Sérgio
André da Fonseca Xavier- Julgamento: 27/01/2.021 — Publicação: 04/02/2021.
Ademais, a execução da norma sufragada, inevitavelmente importará na realização
despesas sema indispensável indicação de sua fonte orçamentária de custeio, ingerindoo legislativo
na condução do orçamento municipal, atividade típica e estanque do Poder Executivo.
Consigne-se que a proposição em análise fere sobremaneira o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, por não ter sido realizado o prévio estudo do impacto orçamentário￾financeiro, uma vez que haverá custo à Municipalidade com a alteração proposta, sendo de
competência do Poder Executivo Municipal a gestão financeira do Município.
Ao final, ressaltamos que mesmo sendo sancionada a proposição pelo Chefe do Poder
Executivo ou promulgada pela Presidente da Câmara a sanção e/ou promulgação não tem poder de
legitimar o vício apresentado, ou seja, desta forma, mesmo sancionado e/ou promulgado, a proposição
permaneceria inconstitucional.
A Constituição de 1988 de forma sistemática traz que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas (artigo 23, 1). Quando falamos em entes federativos, tal incumbência se
direciona aos agentes públicos que externama atividade estatal, portanto os órgãos da Administração
Pública, no caso, as Procuradorias devem zelar pela lisura e pela supremacia da Ordem
Constitucional.
Pelo exposto, ante os vícios ora apresentados, não há como manter o texto da Proposição
de Lei Ordinária n. 12 de 20 de fevereiro de2024, uma vez que tal regramento, fere o princípio da
separação dos poderes e, vai de encontro ao que determina o art. 37, X da Constituição Federal do
Brasil, razão pela qual apresento o VETO INTEGRAL A PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA
N. 12 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024, como medida de Justiça e respeito ao direito, conforme
previsão legal insculpida no texto da Lei Orgânica Municipal.
Ante os motivos de ordem técnico-jurídica acima expostos, e sendo somente o que se
apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para enviar saudações cordiais, na certeza da
MANUTENÇÃO do presente VETO INTEGRAL por esta Casa Legislativa.
Limeira do Oeste/MG, em 01 de Março de 2024
Prefeito Municipal

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