PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 09/2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA
DO OESTE-MG, E REVOGA A LEI ORDINÁRIA
N° 670/2013.
A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o Art. 179, do Regimento Interno,
aprovou e o Prefeito Municipal com amparo no art. 77, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município - LOM sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem ao
Presidente da Câmara, vereadores, servidores, prestadores de serviço e membros
de Comissões da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, com o objetivo de fazer face à despesas financeiras necessárias a estadia e alimentação, quando em viagem
para atender os serviços de competência do Poder Legislativo, bem como para participação em cursos e eventos de capacitação profissional.
§ 1º. As despesas efetuadas com combustível, passagens, transporte urbano
e pedágio, quando necessárias para as viagens conforme previsto no “caput” deste
artigo, serão suportadas mediante a forma de adiantamento ou reembolso, como
previsto no artigo 6º desta Lei.
§ 2º. Aos profissionais contratados para prestação de serviços e aos membros
de comissões serão concedidas diárias e adiantamentos, observando-se os valores
estabelecidos para os servidores.
Art. 2º. A “Requisição” de diárias e adiantamentos deverá ser formalizada em
formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I, integrante dessa Lei.
§ 1º. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem do solicitante, mediante justificativa fundamentada, admitida a delegação de
competência.
§ 2º. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamenPágina 1
te justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
Art. 3º. Será devida o pagamento de diárias inteiras e ou meias diárias nos
seguintes termos:
a) Diárias Inteiras:
1. O Deslocamento do solicitante ser superior a 12:00 horas.
2. For necessário pernoitar.
3. Quando o deslocamento for superior a 200KM.
b) Meias Diárias:
1. O Deslocamento do solicitante ser inferior a 12:00 horas.
2. Não for necessário pernoitar.
3. Quando o deslocamento for inferior a 200KM.
Parágrafo Único: O descolamento será comprovado com o sistema GPS do
veículo oficial da câmara, se acaso não ser usado o veiculo oficial será comprovado
com requerimento da viajem feito pelo solicitante.
Art. 4º. A autorização de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo II, integrante dessa Lei.
§ 1º. Deverá acostar a Nota de Empenho referente às diárias e adiantamentos
o respectivo processo de Requisição e Relatório de Viagem, conforme modelos
constantes dos Anexos I e III, integrantes dessa Lei.
§ 2º Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o
solicitante é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 10 (dez) dias
úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único: No caso de adiantamento o solicitante deve restituir os valores recebidos em excesso, sendo que caso o solicitante não o faça no prazo retro
estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de seu pagamento ou contrato de prestação de serviços devidamente corrigida monetariamente de acordo
com o INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, em vigor na data da efetiva devolução ou desconto.
Art. 5º. Fica o Poder Legislativo autorizado a reajustar, por Resolução, os vaPágina 2
lores constantes do Anexo II.
Art. 6º. Será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, inclusive aéreas e, no caso de utilização de veículo, dos valores para as despesas de abastecimento, além dos valores para despesas com transporte urbano e
pedágio, quando necessárias.
§ 1º Será devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos do
“caput” deste artigo, em até 10 dias úteis contados da data de regresso, ficando o
solicitante do adiantamento, sujeito a devolução dos valores excedentes, bem como
deverá ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos, sendo que na primeira hipótese, ou seja, caso tenha que haver a devolução de valores
excedentes e o solicitante não o faça no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de seu pagamento ou contrato de prestação de serviços
devidamente corrigida monetariamente de acordo com o INPC ou outro índice oficial
que venha a substituí-lo, em vigor na data da efetiva devolução ou desconto.
§ 2º A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá
uma prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do
recibo bancário de recolhimento de saldo.
§ 3º Os comprovantes da despesa realizada devem constituir:
a) Nota Fiscal, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o
nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, o preço, se necessário
acompanhada de recibo na forma da lei; e
b) Os recibos de serviços prestados devem constar o nome, endereço, CNPJ
ou CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis.
§ 4º As notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas deverão
estar com os dados em nome da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, inscrita no CNPJ sob o número 26.042.598/0001-75, situada à Avenida Copacabana, nº
630, Jardim Humaitá, Limeira do Oeste – MG.
§ 5º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma segunda via, xérox
e fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução e deverão estar todos quitados.
Página 3
§ 6º A prestação de contas dos adiantamentos recebidos no exercício, assim
como eventual devolução, deverão, obrigatoriamente ser feitas até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, sob pena de responsabilidade.
§ 7º Os documentos da prestação de contas, serão colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
§ 8º Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período
da aplicação do adiantamento ou diária.
§ 9° Recebidas às prestações de contas, o setor de contabilidade da Câmara
Municipal verificará se as disposições da presente Lei foram fielmente observadas.
§ 10 Caberá ao setor de Controle Interno e/ou contabilidade da Câmara Municipal realizar tomada de contas dos adiantamentos e diárias.
Art. 7º. Os processos de diárias e adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 8º. O beneficiário do adiantamento e/ou diária não poderá aplicar os recursos recebidos diferente para qual foi autorizado.
§ 1º Em se tratando de participação em cursos, seminários ou outro procedimento de capacitação, deverá também apresentar fotocópia do certificado obtido e a
lista de presença, ou na impossibilidade, o comprovante de inscrição com atestado/
declaração de presença ou comprovante de inscrição com cópia da lista de presença/ comparecimento, que comprove/confirme sua efetiva participação no evento.
§ 2º Quando em viagem para atender os serviços de competência do Poder
Legislativo, mediante comprovantes de convites e ou de presença.
§ 3º A não apresentação dos documentos citados nos termos do §1ºe §2 impedirá o beneficiário de receber diárias, passagens, além da participação de cursos
em ocasiões posteriores.
Art. 9º. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, devendo o mesmo ser locado no caso da impossibilidade do uso de veículo pertencente ao patrimônio público.
§ 1º A locação de veículos fica condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria.
Página 4
§ 2º Excepcionalmente, ouvida previamente o Presidente da Câmara Municipal poderá permitir o uso do veículo do próprio solicitante para sua locomoção de
uma para outra localidade, no interesse do serviço.
Art. 10. A presente Lei será regulamenta por Resolução do Poder Legislativo
Municipal quanto a definição de normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 670, de 22 de outubro de 2013.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Limeira do Oeste-MG, 04 de março de 2024.
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Vice Presidente
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
1° Secretário
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
Vereador
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Vereador
CELCIMAR BORGES ANDRADE
Vereador
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Vereador
Página 5
F a l t a J u s t i f i c a t i v a
Página 6
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
PROPOSTA DE VIAGEM OU OUTRA ESPÉCIE DE DESPESA
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
Setor / Dotação Orçamentária:
Valor das Diárias R$: Valor do Adiantamento R$:
LOCALIDADES Nº. DE DIAS
SOLICITO ATRAVÉS DESTE A DIÁRIA E/OU ADIANTAMENTO DE VIAGEM.
DATA______/_______/_______
_____________________________________
REQUERENTE
AUTORIZO A VIAGEM E CONCEDO O ADIANTAMENTO
DATA______/_______/_______
_____________________________________
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DATA ASSINATURA DO PROPOSTO CPF/RG
Página 7
ANEXO II
I – TABELA DE VALORES DA DIÁRIA DE VIAGEM
Brasília-DF........................................................................................... R$ 674,00
Capitais de Estados............................................................................ R$ 598,00
Cidades com mais de 200.000 habitantes......................................…. R$ 523,00
Cidades com menos de 200.000 habitantes....................................... R$ 448,00
Cidades Vizinhas.......................................................………………… R$ 225,00
Página 8
ANEXO III
RELATÓRIO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO DE VIAGEM
Requisição nº: Data:
Nome:
Destino:
Data de Saída: Data de Chegada:
Hora de Saída: Hora de Chegada:
Motivo da Viagem:
SALDO DO MÊS ANTERIOR R$
Diária recebida
R$
Adiantamento recebido
R$
Total recebido
R$
Despesa com adiantamento:
Combustível R$
Passagens R$
Táxi R$
Pedágio R$
Despesa com diária: Outras
Desp.
R$ Total de despesas:
R$ Total R$ R$
Valor Devolução
R$
Valor Devolução
R$
Valor de Reembolso
R$
Valor de Reembolso
R$
Observações:
Por ser expressão da verdade, assino o presente.
Assinatura:
Aprovação:
Presidente da Câmara
Página 9
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 09/2024.
AUTOR: EBERTON ALVES DE OLIVEIRA, WILLIAM OLIVEIRA BOZZA, ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS, AILTO DE MORAES CAVALCANTE, CELCIMAR BORGES ANDRADE, ELAINY APARECIDA DE
SOUZA e SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA.
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE
DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, E REVOGA A LEI ORDINÁRIA N°
670/2013.”
VOTAÇÃO: Maioria Absoluta.
DATA DE RECEBIMENTO: 11/03/2024 HORÁRIO: 11h40min
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM: ___ / ___ / 2024.
ASS. DO ASSESSOR JURÍDICO: ............................................................................….
ENTREGUE A COMISSÃO:
Legislação, Justiça e Redação Final em 01/04/2024
PRAZO PARA A COMISSÃO APRESENTAR PARECER em 11/04/2024
ASSINATURA DO PRESIDENTE...............................................................................…
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
ENTREGUE A COMISSÃO: Finanças e Orçamento em 01/04/2024
PRAZO PARA A COMISSÃO APRESENTAR PARECER em 11/04/2024
ASSINATURA DO PRESIDENTE......................................…….................................…
CELCIMAR BORGES ANDRADE
ORDEM DO DIA DAS REUNIÕES VISTO DO PRESIDENTE
Reunião Extraordinária: 01/04/2024 ...........................................
Reunião: ___ / ___ / 2024 ...........................................
Reunião: ___ / ___ / 2024 ...........................................
Página 10
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
RELATÓRIO:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 09/2024.
DENOMINAÇÃO: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS
DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, E REVOGA A LEI ORDINÁRIA N° 670/2013.”
AUTOR: EBERTON ALVES DE OLIVEIRA, WILLIAM OLIVEIRA BOZZA, ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS, AILTO DE MORAES CAVALCANTE, CELCIMAR BORGES ANDRADE, ELAINY APARECIDA DE
SOUZA e SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA.
FUNDAMENTAÇÃO:
O projeto de Lei em questão preenche os requisitos jurídicos quanto aos aspectos formais e legais. Ademais, em nada fere os termos constitucionais e regimentais. Isto posto cumpriu dizer que foram observadas as exigências de técnica legislativa e o projeto revela-se juridicamente perfeito.
CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final após a
apreciação e estudo do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 09/2024, enviado
pelo Presidente da Câmara, a esta pasta, deu parecer pela aprovação do referido
projeto como está redigido.
Sala das sessões, em 1 de abril de 2024.
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Presidente - Suplente
CELCIMAR BORGES ANDRADE
Vice-Presidente
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Relator
Página 11
PARECER DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO.
RELATÓRIO:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 09/2024.
DENOMINAÇÃO: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO
PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E
MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, E REVOGA A
LEI ORDINÁRIA N° 670/2013.”
AUTOR: EBERTON ALVES DE OLIVEIRA, WILLIAM OLIVEIRA BOZZA, ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS, AILTO DE MORAES CAVALCANTE, CELCIMAR BORGES ANDRADE, ELAINY APARECIDA DE
SOUZA e SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA.
FUNDAMENTAÇÃO:
O projeto de Lei em questão autoriza o Poder Legislativo a conceder revisão
geral e anual das remunerações dos servidores. Em nada fere as normas legais e foram observadas as exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
e demais pertinentes à matéria.
CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento após a apreciação e
estudo do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 09/2024, enviado pelo Presidente da Câmara, a esta pasta, deu parecer pela aprovação do referido projeto como
está redigido.
Sala das sessões, em 1 de abril de 2024
CELCIMAR BORGES ANDRADE
Presidente
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Relatora - Suplente
Página 12