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Ofício nº 111/2024-GP
Limeira do Oeste -MG, 01 de abril de 2024.
A Sua Excelência,
Mauricio da Silva Júnior -Presidente
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 08/2024
Excelentíssimo-Presidente,
Venho através deste encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 08, de 26 de
março de 2024, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS
E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE/MG -REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar
nº 08/2024, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E
NSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIODE LIMEIRA
DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito
com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a
regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais.
Assim, tem-se quea instituição da política Municipal de Incentivos Fiscais que institui o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Limeira do Oeste é de suma importância para que
possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de
incentivo ao contribuinte para busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa
que traz inúmeros benefícios.
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de
Limeira do Oeste, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
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ENEDIN IRA EHHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG -
REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovoue ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Limeira do Oeste, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL -REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de
melhorias, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados e protestados ou aindaa ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa
ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa
ou não, bem como débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou
número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de
créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento €
Taxa de Cemitérios e outros débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2023.
8 1º -O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação
desta Lei e ficará em vigor pelo período de 60 (sessenta) dias, sendo específico para cada tipo de
tributo.
8 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e devedor, através
de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa e assinatura de TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
$ 1º -Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º -A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição
de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos
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à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art, 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos débitos
incluídos no REFIS:
I — Integralmente em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e
remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios;
NH — Parceladamente, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100%
(cem por cento) de juros moratórios, com a incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/FGV proporcional ao prazo das parcelas, conforme
alíneas abaixo:
a) Débitos oriundos de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias) em até 12
(doze) parcelas;
b) Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, acima de R$
30.000,00 (trinta mil reais) em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.
8 1º -O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste
artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da
pessoa física ou jurídica.
8 2º -O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais), para os débitos
previsto na alínea “b” deste artigo, sendo para os débitos previsto na alínea “a”, a parcela mínima será
de R$ 70,00 (setenta reais).
$ 3º -O vencimento da 1º (primeira) parcela dar-se-á 10 (dez) dias após a data da adesão
e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em parcela única com o
desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão.
Art. 5º - À adesão ao REFIS Municipal de Limeira do Oeste está condicionada:
I- A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II -Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
HI - Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV - Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos
municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V -Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
8 1º -Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter
os procedimentos emjuízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesas judiciais.
8 2º -O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que este
vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas cartorárias, nos casos
de débitos protestados que vierem a ser parcelados e posteriormente quitados.
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8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não
dependem de apresentação de garantia, exceto quandojá houver penhora em execução fiscal ajuizada,
hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.
8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
8 5º -Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá o
benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao
saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
8 6º -Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal -DAM referente aos
tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o pagamento do
mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as providências, pela Procuradoria
Municipal, para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do protesto.
8 7º - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas ou mais consecutivas implicará na
perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas,
independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução
fiscal se for o caso, oua inscrição da dívida ao protesto, bem como nos órgãos de restrição de crédito.
Art. 6º -Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura já em
grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento
que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedído de adesão ao
benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente.
Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 8º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, podendo se necessário, ser regulamentado por Decreto.
Prefeitura Municipal de Limeira do Qeste/NG, 26 de março de 2024.
Prefeito Municipal
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