texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG 4 0 RNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 »IMELR a
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 Trabalhopara tadr/ ADM 2021 -2024
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar
nº 09/2024, que ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 35/2010 QUE “INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
DE LIMEIRA DO OESTE. ”
O presente projeto tem por finalidade atualizar a Lei Complementar Municipal nº
35/2010, tendo em vista a necessidade de sua adequação ao Código de Vigilância Sanitária de Minas
Gerais, principalmente no que diz respeito ao julgamento dos autos de infração.
Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e o Executivo conta
com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração
do Município no sentido de atender as necessidades é afíscios da população limeirense.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 08/de abril de 2024. 1 |
Prefeito Municipal
Página 1 de 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG É sovemsem
CNPJ 26.042.556/0001-34 > 5
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —-CEP 38295-000 Trabalhando
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE
MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2010
QUE “INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE ”.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º -Altera os artigos Arts. 195, 202 e 205, da Lei Complementar Municipal nº 35,
de 21 de dezembro de 2010, que passam vigorar com a seguinte redação.
“Art. 195. Esgotado o prazo de que trata o art. 192 sem que tenha regularizado a
situação perante o órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
lavrar-se-á o “Auto de Infração”. ”
“Art. 202. A defesa contra a ação das autoridades municipais será decidida pelo
dirigente do órgão de vigilância sanitária, no âmbito de sua competência, que proferirá
a decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
$ 1º Se entender necessário, o dirigente do órgão de vigilância sanitáriapoderá, no prazo
deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista sucessivamente ao autuado
e ao autuante, ao reclamante e ao impugnante, por cinco (05) dias corridos a cada um
para alegaçõesfinais.
$ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o dirigente do órgão de vigilância
sanitária terá novo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para proferir a decisão.
$3º O dirigente do órgão de vigilância sanitária não fica adstrito às alegações das
partes, devendojulgar de acordo com a sua convicção emface das provas produzidas. ”
“Art. 205. Da decisão em primeira instância caberá recurso a Junta de Julgamento da
Vigilância Sanitária, nomeada pela Secretaria Municipal de Saúde, que proferirá sua
decisão no prazo máximo de dez (10) dias corridos.
$1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco (05) dias
corridos, contados da data de ciência da decisão em primeira instância pelo autuado.
$2º 4 Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária será regulamentada através de
Decreto Municipal. ”
Art. 2º - Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste- MG 08 de abril de 2024
Página 2 de 2
open original →