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Mensagem ao Projeto de Lei nº 11/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte
dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 11/2024, que “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação
dessa Colenda Casa de Leis, estabelece as metas e as prioridades da Administração
para o próximo ano e, ainda, traça normas atinentes à elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA, às propostas para a alteração da legislação tributária, à
fixação da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento, bem como as relativas a orientar a gestão da dívida pública e captação de
recursos por órgãos da administração municipal.
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos
preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destacandose o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos
fiscais, bem como, a fixação de critérios para limitação de empenho e
movimentação financeira e as condições de expansão das despesas obrigatórias de
natureza continuada.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a
propositura reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido
na intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas,
reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Limeira do
Oeste/MG, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente Projeto, o faço com o
intento de não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valerme da legítima representatividade popular que essa Casa detém para o debate
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crítico de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são
próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado de
Direito.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a
Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 15 de abril de 2024.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica
Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao artigo 135 da Lei Orgânica do
Município de Limeira do Oeste - MG e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000 as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, que compreendem:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as diretrizes gerais para o orçamento;
III - as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
VI - dos gastos municipais;
VII - dos fundos municipais; e
VIII - das disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I – o Anexo I, de Metas Fiscais;
II – O Anexo II, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2°. As prioridades e metas da administração pública municipal, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional e ou legal do Município correspondente aos
poderes executivo e legislativo, para o exercício financeiro de 2025 serão as detalhadas no PPA
2022-2025.
Parágrafo único. As prioridades e metas da administração publica municipal
observarão as seguintes diretrizes:
I - redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais, combate a fome e
a pobreza;
II - universalização do direito a educação pública de qualidade, considerada a função
social da escola, com garantia de pleno acesso e gratuita, permanência e aprendizagem na educação
básica, viabilizando o atendimento em tempo integral;
III - geração de emprego e renda;
IV - sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito á diversidade e a as
vocações regionais do município;
V - alocação eficiente e transparente de recursos;
VI - atração de investimentos para diversificação da economia local;
VII - estimulo ao negocio agrícola, baseado na agricultura familiar e ou na produção
empresarial;
VIII - garantia da universalização do acesso e da integridade das ações e dos serviços
de saúde em todas as redes e níveis de atenção;
IX - garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a moradia digna
para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. A Lei orçamentária para o exercício de 2025, compreenderá o orçamento fiscal
do executivo, legislativo, fundos municipais e será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e
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as metas estabelecidas no PPA 2022-2025 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal
n°4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n°101, de 2000.
Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, o executivo e
fundos municipais utilizaram o sistema integrado de planejamento, contabilidade pública e outros,
contratados pelo município.
Art. 4°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei
orçamentária serão elaboradas à preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 5°. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos
projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
do seu cronograma físico-financeiro;
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2022-2025 e tiverem sua viabilidade
técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 26 de
junho de 2024, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 6°. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro
de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e
outros encargos.
Art. 7°. A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos
para o exercício de 2025, do âmbito do Poder Executivo, será consignada em dotações próprias das
unidades orçamentárias, alteradas por créditos adicionais, utilizando-se como fontes de recursos,
anulação de dotação orçamentária de despesa, superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior e excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Art. 8°. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 9°. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
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Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 3% (três por cento) da
receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Dos recursos destinados a reserva de contingência, 100% (cem por
cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais
imprevistos e emendas parlamentares impositivas, contidos no anexo de riscos fiscais desta Lei.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - mensagem;
II - projeto de Lei orçamentária;
III - anexos correspondentes à Lei, contendo:
a) sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
b) sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
c) sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
d) quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
e) e outros relatórios e quadros complementares.
Art. 12. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - rendas, aluguéis e dividendos;
III - receitas de alienação de bens;
IV - receitas industriais e de serviços;
V - receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII - transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados
com entidades governamentais e privadas;
VIII - contribuições sociais e econômicas; e
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IX - empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica.
Art. 13. A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da
arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras,
que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 14. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 15. O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV – subfunção;
V - programa;
VI - projeto, atividade ou operação especial;
VII - categoria de despesas;
VIII - grupo de despesas;
IX - modalidade de aplicação;
X - elemento de despesa.
§1°. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n°42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e em suas alterações.
§2°. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de
aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal n°163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário, destinado a saudar parcelas de dividas e
encargos contratuais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
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SEÇÃO III
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9°, e no inciso II, do § 1°, do artigo 31, todos da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
§ 1°. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida.
§ 2°. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45
da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 3°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 18. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhado pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 conterá autorização ao
Executivo para:
I - realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a
insuficiência de Caixa;
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II - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o
limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial
das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
III - utilizar o valor consignado na dotação “Reserva de Contingência”, por anulação
parcial, para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma prioritária os
passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, se houverem;
IV - utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais; (com autorização do Legislativo).
V - utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente
exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais; (com autorização do
Legislativo).
VI - alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recursos para outra, dentro de uma
mesma dotação orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste artigo;
VII - criar novas Fontes de Recursos dentro de uma mesma dotação orçamentária.
SEÇÃO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação e outros, nos termos da legislação vigente.
§ 1°. A entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na legislação vigente e
no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das parcerias do
Município com o terceiro setor.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de verificar o comprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3°. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em
Lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica a receber o recurso.
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§ 4°. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, quando
for o caso de chamamento público nos termos da legislação vigente, caso em que não será
identificada a entidade beneficiada.
Art. 21. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.
62, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 22. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais
será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária
responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
§ 1°. Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação
de débitos apresentados até 1° de julho de 2024, conforme dispõe o § 5° do art. 100 da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 62, de 9 de dezembro de 2009,
especificando por grupo de despesa:
I – o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV – o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago;
VI - o município de residência do beneficiário.
§ 2°. Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta
orçamentária de 2025, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos
relacionados a seguir:
I - certidão de transito em julgado dos embargos à execução;
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II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 23. As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem
cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja
autorizado seu pagamento.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município prestar informações quanto à
situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 24. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão aos § 2° e § 3°,
do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - MG.
Art. 25. As Emendas Individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao
disposto nos artigos 139-A, 139-B e 139-C da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - MG.
Parágrafo único. As Emendas Parlamentares Individuais serão encaminhadas à
Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo para análise e inclusão ao Projeto de Lei
Orçamentária, devendo sua tramitação e execução serem regulamentadas, no âmbito de suas
competências, no Legislativo e Executivo Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS
Art. 26. Na Lei orçamentária para o Exercício de 2025 as despesas com amortização,
juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de Lei à Câmara
Municipal de Limeira do Oeste - MG.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 27. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n°. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19,
da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3° e 4°, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde,
educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo
22, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a
necessidades emergenciais das áreas de Saúde, saneamento e limpeza pública.
Art. 30. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2025:
I - conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20,
da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos
servidores públicos municipais;
II - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
III - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
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Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2025 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias, através de projetos de Lei enviados ao legislativo municipal.
Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as
demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as
circunstâncias de ordem Conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 32. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
III - adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo
Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural
do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo
de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
Art. 33. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos montantes
necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
I - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para
investimentos em obras;
II - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada
para investimentos em equipamentos e material permanente.
III - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas
para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e
jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites
constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da
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CF/88, EC n°. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos
de saúde (Art. 198, § 2°, III, da CF/88).
CAPÍTULO VII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 34. Constituem gastos do Município aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou
constituição de bens de capital.
Art. 35. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município,
considerando-se:
I - as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal;
II - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
III - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; e
IV - os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa.
Art. 36. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art.
100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal;
III - recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de
impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes;
IV - recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental,
pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede
pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de
habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da
população;
V - o Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
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recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da Constituição
Federal;
VI - o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 18% (dezoito por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da Constituição Federal;
VII - recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e outros
congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público;
e
VIII - recursos destinados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para cumprimento
na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1°. A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada.
§ 2°. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 3°. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa, nos termos da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 4°. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto; e
III - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
CAPÍTULO VIII
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 37. Os fundos municipais criados por Lei, de natureza contábil, integraram o
orçamento do município para o exercício financeiro de 2025.
Art. 38. Cada fundo municipal elaborará até o dia 15 de julho de 2023 o seu plano de
aplicação para o exercício financeiro de 2025, contendo:
I - os recursos determinados na Lei de criação, para o seu financiamento;
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II - as despesas classificadas conforme a Lei Federal 4.320/64 e normas
complementares vigente; e
III - as ações que serão desenvolvidas no período.
Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do
Município.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à
fixação da Despesa.
Art. 40. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para
pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
Art. 41. A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos
dependerão de autorização legislativa, através de Lei específica, e somente será concedida a
instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente
do Município e que:
I- tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; e
II- tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
§ 1°. A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos,
obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n°. 4320/64, bem como as disposições da Lei
13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício.
§ 2°. Atendendo ao disposto do parágrafo 2°, do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento
para o Exercício de 2025, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos
públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam,
legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 3°. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento, termo de colaboração,
acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da
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subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14 e do decreto municipal que a
regulamenta.
Art. 42. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo c será elaborado
de conformidade com a Portaria n°. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os
princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
§ 1°. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras
públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela
contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na
utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2°. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados ou
não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 43. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das
amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem
como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 44. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei
Complementar n°. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado
no Orçamento Municipal.
Art. 45. A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 contemplará recursos destinados
a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e
segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
Art. 46. A Lei do Orçamento não consignará ajuda financeira, a e qualquer título, à
empresa de fins lucrativos.
Art. 47. A publicação da Lei Orçamentária de 2025, com os anexos da receita e
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, bem
como no site oficial do município na internet, imediatamente após sua sanção.
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Art. 48. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o
calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretários
Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência
pública, objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal.
Art. 49. Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for insuficiente para
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular
de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 50. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo
disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos da Lei n°. 8.666, de 21-06-1993, e legislação posterior.
Art. 51. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de
2025 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2023, e devolvido para sanção
até o término da sessão legislativa.
Art. 52. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária parcial até o dia 15 de agosto de 2023, de conformidade com a Emenda Constitucional
de n°. 58/2009.
Art. 53. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo,
incumbirá do seguinte:
I - estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso;
II - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido
da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações da Prefeitura;
III - a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
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IV - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual,
prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente
divulgados ficando à disposição da comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito
até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso XXII do Art. 77 da Lei
Orgânica Municipal e o§ 2°, inciso I, Art. 29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o
montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no §
5°do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício de 2018, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da
Emenda Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009; e
VI - para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9°, § 4°, da Lei
Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal,
no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas
adotadas.
Art. 54. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 55. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°, da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 56. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 57. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por
decreto do Executivo.
Art. 58. Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
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I - com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas e municípios;
IV - serviço da divida;
V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno
valor;
VI – outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze
avos) da despesa fixada no projeto de Lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1°. Será considerada antecipação de credito à conta da Lei orçamentária de 2025 a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2°. Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto de
Lei orçamentária para o Exercício de 2025 à Câmara Municipal e a data de promulgação da
respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do
Poder Executivo, após a sanção da Lei orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de créditos
suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 30% (trinta por
cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das
despesas executadas.
Art. 59. Ficam alterados os Anexos da Lei Municipal nº 952, de 30 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Limeira do Oeste, para o quadriênio
2022 a 2025.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Limeira do Oeste/MG, 13 de abril de 2024.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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Anexo I - Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2025
Valor
Constante
%PIB
(a/PIB)
x100
%RCL
(a/RCL)
x100
Valor
Corrente
(a)
2026
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
%PIB
(b/PIB)
x100
%RCL
(b/RCL)
x100
2027
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
%PIB
(c/PIB)
x100
%RCL
(c/RCL)
x100
R$ 1,00
Receita Total 70.800.000,00 68.737.864,07 0,006 107,517 74.500.000,00 70.223.395,23 0,006 107,418 78.200.000,00 71.564.077,76 0,006 107,343
Receitas Primárias (I) 68.474.000,00 66.479.611,65 0,006 103,984 72.110.200,00 67.970.779,52 0,006 103,972 75.743.210,00 69.315.766,88 0,006 103,971
Despesa Total 70.800.000,00 68.737.864,07 0,006 107,517 74.500.000,00 70.223.395,23 0,006 107,418 78.200.000,00 71.564.077,76 0,006 107,343
Despesas Primárias (II) 66.326.000,00 64.394.174,75 0,005 100,722 69.815.000,00 65.807.333,39 0,005 100,663 73.304.000,00 67.083.544,19 0,005 100,622
Resultado Primário (III) = (I – II) 2.148.000,00 2.085.436,89 0,000 3,261 2.295.200,00 2.163.446,13 0,000 3,309 2.439.210,00 2.232.222,68 0,000 3,348
Dívida Pública Consolidada 5.930.204,38 5.757.479,98 0,000 9,005 6.530.204,38 6.155.343,93 0,000 9,415 7.030.204,38 6.433.632,90 0,000 9,650
Dívida Consolidada Líquida (7.059.395,62) (6.853.782,15) 0,000 (10,720) (7.108.795,62) (6.700.721,67) 0,000 (10,249) (7.303.495,62) (6.683.733,10) 0,000 (10,025)
Resultado Nominal (368.900,00) (358.155,33) 0,000 (0,560) (49.400,00) (46.564,23) 0,000 (0,071) (194.700,00) (178.178,08) 0,000 (0,267)
2027
1.133.370.000.000,00
2025 2026
1.190.038.500.000,00 1.249.540.425.000,00
Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%)
2025 2026 2027
3,00 3,00 3,00
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:22:19 Página: 1 de 1
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Limeira do Oeste
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA
2022 2023
PREVISÃO
2021 2024 2025 2026 2027
1.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS CORRENTES 53.554.447,47 63.668.159,82 67.688.760,25 73.300.000,00 75.150.000,00 78.955.000,00 82.850.250,00
1.1.0.0.00.0.0.00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 3.889.963,46 6.116.405,98 9.607.800,27 7.987.000,00 10.559.999,00 11.140.516,25 11.668.042,64
1.2.0.0.00.0.0.00 - CONTRIBUIÇÕES 535.370,32 601.057,29 569.782,03 594.000,00 625.016,60 656.250,00 689.062,50
1.3.0.0.00.0.0.00 - RECEITA PATRIMONIAL 550.905,01 1.575.489,22 1.189.072,47 1.055.000,00 1.303.500,00 1.368.675,00 1.437.108,75
1.3.1.0.00.0.0.00 - EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 13.251,19 35.449,68 24.697,89 55.000,00 27.500,00 28.875,00 30.318,75
1.3.2.0.00.0.0.00 - VALORES MOBILIÁRIOS 287.643,82 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
1.3.2.1.00.0.0.00 - JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 287.643,82 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
1.3.2.1.01.0.1.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 0,00 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
1.3.6.0.00.0.0.00 - CESSÃO DE DIREITOS 250.010,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.0.0.00.0.0.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 108.318,23 5.105,00 0,00 17.000,00 0,00 0,00 0,00
1.7.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 48.462.472,69 55.314.566,44 56.154.821,42 63.587.000,00 62.477.472,40 65.596.346,15 68.853.162,88
1.7.1.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 18.017.791,58 21.876.039,58 22.888.318,44 25.378.916,00 25.917.320,40 27.208.186,55 28.545.595,32
1.7.1.1.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 0,00 17.695.146,16 18.478.771,55 20.617.788,00 21.648.677,40 22.731.111,40 23.867.666,42
1.7.1.2.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO
DE RECURSOS NATURAIS 0,00 671.325,97 310.367,11 425.000,00 341.000,00 358.050,00 357.952,50
1.7.1.3.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS 0,00 2.414.388,03 2.564.625,75 2.875.528,00 2.821.000,00 2.962.050,00 3.110.152,50
1.7.1.4.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE 0,00 464.893,04 631.104,87 654.000,00 694.215,00 728.925,75 765.372,03
1.7.1.6.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL FNAS 0,00 280.232,42 284.025,41 401.600,00 312.428,00 328.049,40 344.451,87
1.7.1.7.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
1.7.1.9.00.0.0.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 350.053,96 619.423,75 305.000,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS
ENTIDADES 25.105.238,09 27.455.740,08 27.158.487,16 30.848.084,00 29.874.335,00 31.368.051,75 32.936.454,33
1.7.4.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS 0,00 0,00 30.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.5.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS 5.338.622,70 5.974.171,74 6.073.907,28 7.350.000,00 6.681.298,00 7.015.362,90 7.366.131,04
1.7.9.0.00.0.0.00 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 8.615,04 4.108,54 10.000,00 4.519,00 4.744,95 4.982,19
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:13:27 Página: 1 de 2
1.9.0.0.00.0.0.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 7.417,76 55.535,89 167.284,06 60.000,00 184.012,00 193.212,60 202.873,23
2.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS DE CAPITAL 2.827.464,30 3.739.959,26 5.148.306,38 3.900.000,00 4.950.000,00 5.145.000,00 5.349.750,00
2.1.0.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO 200.366,81 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
2.1.1.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 200.366,81 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
2.1.1.2.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 200.366,81 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.9.00.0.0.00 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
2.1.1.9.99.0.0.00 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
2.1.1.9.99.0.0.00 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
2.1.1.9.99.0.1.00 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS 25.260,00 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.2.1.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 25.260,00 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.2.1.3.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 25.260,00 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.2.1.3.01.0.1.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 0,00 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.601.837,49 2.402.359,26 3.975.281,24 2.850.000,00 3.900.000,00 4.095.000,00 4.299.750,00
9.0.0.0.00.0.0.00 - DEDUÇÕES DA RECEITA 7.152.751,06 8.109.633,57 8.164.620,49 9.200.000,00 9.300.000,00 9.600.000,00 10.000.000,00
9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB 7.152.751,06 8.109.633,57 8.164.620,49 9.200.000,00 9.300.000,00 9.600.000,00 10.000.000,00
9.5.1.0.00.0.0.00 - FUNDEB - RECEITAS CORRENTES 7.152.751,06 8.109.633,57 8.164.620,49 9.200.000,00 9.300.000,00 9.600.000,00 10.000.000,00
9.5.1.7.00.0.0.00 - FUNDEB - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 7.152.751,06 8.109.633,57 8.164.620,49 9.200.000,00 9.300.000,00 9.600.000,00 10.000.000,00
9.5.1.7.19.6.1.01 - Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art 5º. Inciso V. EC nº 123/2022
- Principal 0,00 33.001,03 0,00 9.200.000,00 9.300.000,00 9.600.000,00 10.000.000,00
TOTAL 49.229.160,71 59.298.485,51 64.672.446,14 68.000.000,00 70.800.000,00 74.500.000,00 78.200.000,00
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Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Limeira do Oeste
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA
2021 2022
PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027
Despesas Correntes 36.911.445,51 48.644.909,33 60.144.831,13 57.296.461,33 61.996.000,00 64.515.000,00 67.054.000,00
Juros e Encargos da Dívida 340.196,40 471.521,99 440.918,44 500.000,00 550.000,00 600.000,00 650.000,00
Aplicações Diretas 340.196,40 471.521,99 440.918,44 500.000,00 550.000,00 600.000,00 650.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 340.196,40 471.521,99 440.918,44 500.000,00 550.000,00 600.000,00 650.000,00
Despesas de Capital 2.088.399,71 9.151.663,93 5.907.900,63 8.753.538,67 8.804.000,00 9.985.000,00 11.146.000,00
Amortização da Dívida 964.607,18 1.312.630,10 1.662.950,68 1.500.000,00 3.924.000,00 4.085.000,00 4.246.000,00
Aplicações Diretas 964.607,18 1.312.630,10 1.662.950,68 1.500.000,00 1.800.000,00 1.850.000,00 1.900.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 964.607,18 1.312.630,10 1.662.950,68 1.500.000,00 1.800.000,00 1.850.000,00 1.900.000,00
A Definir 0,00 0,00 0,00 0,00 2.124.000,00 2.235.000,00 2.346.000,00
A Classificar 0,00 0,00 0,00 0,00 2.124.000,00 2.235.000,00 2.346.000,00
Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 1.950.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 38.999.845,22 57.796.573,26 66.052.731,76 68.000.000,00 70.800.000,00 74.500.000,00 78.200.000,00
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:17:02 Página: 1 de 1
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 (a) %PIB %RCL Metas Realizadas em 2023 (b) %PIB %RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Variação
R$ 1,00
Receita Total 53.343.000,00 0,006 101,329 64.672.446,14 0,006 108,649 11.329.446,14 21,24
Receitas Primárias (I) 51.983.000,00 0,006 98,746 62.335.046,42 0,006 104,722 10.352.046,42 19,91
Despesa Total 51.973.000,00 0,006 98,727 66.052.731,76 0,006 110,967 14.079.731,76 27,09
Despesas Primárias (II) 50.276.010,67 0,006 95,503 63.948.862,64 0,006 107,433 13.672.851,97 27,20
Resultado Primário (III) = (I – II) 1.706.989,33 0,000 3,242 (1.613.816,22) 0,000 (2,711) (3.320.805,55) (194,54)
Dívida Pública Consolidada 2.700.000,00 0,000 5,128 6.180.204,38 0,000 10,382 3.480.204,38 128,90
Dívida Consolidada Líquida 1.500.000,00 0,000 2,849 (4.763.549,47) 0,000 (8,002) (6.263.549,47) (417,57)
Resultado Nominal (500.000,00) 0,000 (0,949) 2.242.516,98 0,000 3,767 2.742.516,98 (548,50)
PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00)
Previsto em 2023 Realizado em 2023
825.758.325.000,00 1.028.000.000.000,00
Receita Corrente Líquida (Em R$ 1.000.000,00)
Previsto em 2023 Realizado em 2023
52.643.000,00 59.524.139,76
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:23:29 Página: 1 de 1
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes
2022 2023
% 2024
% 2025
% 2026
% 2027
%
Receita Total 59.298.485,51 64.672.446,14 9,06 68.000.000,00 5,14 70.800.000,00 4,11 74.500.000,00 5,22 78.200.000,00 4,96
Receitas Primárias (I) 56.420.845,97 62.335.046,42 10,48 65.950.000,00 5,79 68.474.000,00 3,82 72.110.200,00 5,31 75.743.210,00 5,03
Despesa Total 57.796.573,26 66.052.731,76 14,28 68.000.000,00 2,94 70.800.000,00 4,11 74.500.000,00 5,22 78.200.000,00 4,96
Despesas Primárias (II) 56.012.421,17 63.948.862,64 14,16 66.000.000,00 3,20 66.326.000,00 0,49 69.815.000,00 5,26 73.304.000,00 4,99
Resultado Primário (III) = (I – II) 408.424,80 (1.613.816,22) (495,13) (50.000,00) (96,91) 2.148.000,00 (4.396,00) 2.295.200,00 6,85 2.439.210,00 6,27
Dívida Pública Consolidada 5.686.329,97 6.180.204,38 8,68 5.680.204,38 (8,10) 5.930.204,38 4,40 6.530.204,38 10,11 7.030.204,38 7,65
Dívida Consolidada Líquida (7.006.066,45) (4.763.549,47) (32,01) (6.690.495,62) 40,45 (7.059.395,62) 5,51 (7.108.795,62) 0,69 (7.303.495,62) 2,73
Resultado Nominal (1.432.029,30) 2.242.516,98 (256,59) (1.926.946,15) (185,92) (368.900,00) (80,86) (49.400,00) (86,61) (194.700,00) 294,12
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes
2022 2023
% 2024
% 2025
% 2026
% 2027
%
Receita Total 65.630.080,11 67.660.313,15 3,09 68.000.000,00 0,50 68.737.864,07 1,08 70.223.395,23 2,16 71.564.077,76 1,90
Receitas Primárias (I) 62.445.180,67 65.214.925,56 4,43 65.950.000,00 1,12 66.479.611,65 0,80 67.970.779,52 2,24 69.315.766,88 1,97
Despesa Total 63.967.801,21 69.104.367,96 8,02 68.000.000,00 (1,60) 68.737.864,07 1,08 70.223.395,23 2,16 71.564.077,76 1,90
Despesas Primárias (II) 61.993.146,32 66.903.300,09 7,92 66.000.000,00 (1,36) 64.394.174,75 (2,44) 65.807.333,39 2,19 67.083.544,19 1,93
Resultado Primário (III) = (I – II) 452.034,34 (1.688.374,52) (473,50) (50.000,00) (97,04) 2.085.436,89 (4.270,87) 2.163.446,13 3,74 2.232.222,68 3,17
Dívida Pública Consolidada 6.293.487,73 6.465.729,82 2,73 5.680.204,38 (12,15) 5.757.479,98 1,36 6.155.343,93 6,91 6.433.632,90 4,52
Dívida Consolidada Líquida (7.754.139,05) (4.983.625,45) (35,73) (6.690.495,62) 34,24 (6.853.782,15) 2,44 (6.700.721,67) (2,24) (6.683.733,10) (0,26)
Resultado Nominal (1.584.934,19) 2.346.121,26 (248,02) (1.926.946,15) (182,13) (358.155,33) (81,42) (46.564,23) (87,00) (178.178,08) 282,65
3,00
2024
5,79
2025
3,00
2022 2027
Índices de inflação (%)
4,62 3,00
2023
3,76
2026
Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Valores de Referência
Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:25:30 Página: 1 de 1
Anexo III - Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Limeira do Oeste
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 2.402.359,26 3.975.281,24 2.850.000,00 3.900.000,00 4.095.000,00 4.299.750,00
RECEITAS CORRENTES ( I ) 63.668.159,82 67.688.760,25 73.300.000,00 75.150.000,00 78.955.000,00 82.850.250,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 6.116.405,98 9.607.800,27 7.987.000,00 10.559.999,00 11.140.516,25 11.668.042,64
CONTRIBUIÇÕES 601.057,29 569.782,03 594.000,00 625.016,60 656.250,00 689.062,50
RECEITA PATRIMONIAL 1.575.489,22 1.189.072,47 1.055.000,00 1.303.500,00 1.368.675,00 1.437.108,75
EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 35.449,68 24.697,89 55.000,00 27.500,00 28.875,00 30.318,75
APLICAÇÕES FINANCEIRAS ( II ) 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 1.540.039,54 1.164.374,58 1.000.000,00 1.276.000,00 1.339.800,00 1.406.790,00
CESSÃO DE DIREITOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 5.105,00 0,00 17.000,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 55.314.566,44 56.154.821,42 63.587.000,00 62.477.472,40 65.596.346,15 68.853.162,88
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 21.876.039,58 22.888.318,44 25.378.916,00 25.917.320,40 27.208.186,55 28.545.595,32
TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 17.695.146,16 18.478.771,55 20.617.788,00 21.648.677,40 22.731.111,40 23.867.666,42
TRANSFERÊNCIAS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS 671.325,97 310.367,11 425.000,00 341.000,00 358.050,00 357.952,50
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS 2.414.388,03 2.564.625,75 2.875.528,00 2.821.000,00 2.962.050,00 3.110.152,50
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 464.893,04 631.104,87 654.000,00 694.215,00 728.925,75 765.372,03
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FNAS 280.232,42 284.025,41 401.600,00 312.428,00 328.049,40 344.451,87
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 350.053,96 619.423,75 305.000,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 27.455.740,08 27.158.487,16 30.848.084,00 29.874.335,00 31.368.051,75 32.936.454,33
TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS 0,00 30.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS 5.974.171,74 6.073.907,28 7.350.000,00 6.681.298,00 7.015.362,90 7.366.131,04
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 8.615,04 4.108,54 10.000,00 4.519,00 4.744,95 4.982,19
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 55.535,89 167.284,06 60.000,00 184.012,00 193.212,60 202.873,23
(9.300.000,00) (9.600.000,00) (10.000.000,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (8.109.633,57) (8.164.620,49) (9.200.000,00)
(9.300.000,00) (9.600.000,00) (10.000.000,00) FUNDEB (8.109.633,57) (8.164.620,49) (9.200.000,00)
(9.300.000,00) (9.600.000,00) (10.000.000,00) FUNDEB - RECEITAS CORRENTES (8.109.633,57) (8.164.620,49) (9.200.000,00)
(9.300.000,00) (9.600.000,00) (10.000.000,00) FUNDEB - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (8.109.633,57) (8.164.620,49) (9.200.000,00)
(9.300.000,00) (9.600.000,00) (10.000.000,00) Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art 5º. Inciso V. EC nº 123/2022 - Principal (33.001,03) 0,00 (9.200.000,00)
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 54.018.486,71 58.359.765,18 63.100.000,00 64.574.000,00 68.015.200,00 71.443.460,00
RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 3.739.959,26 5.148.306,38 3.900.000,00 4.950.000,00 5.145.000,00 5.349.750,00
Operações de Crédito ( VI ) 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:18:29 Página: 1 de 2
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 1.173.025,14 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Alienação de Bens ( VII ) 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 1.337.600,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.402.359,26 3.975.281,24 2.850.000,00 3.900.000,00 4.095.000,00 4.299.750,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 56.420.845,97 62.335.046,42 65.950.000,00 68.474.000,00 72.110.200,00 75.743.210,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 56.420.845,97 62.335.046,42 65.950.000,00 68.474.000,00 72.110.200,00 75.743.210,00
RECEITA TOTAL 59.298.485,51 64.672.446,14 68.000.000,00 70.800.000,00 74.500.000,00 78.200.000,00
DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 48.644.909,33 60.144.831,13 57.296.461,33 61.996.000,00 64.515.000,00 67.054.000,00
Juros e encargos da dívida ( XIV ) 471.521,99 440.918,44 500.000,00 550.000,00 600.000,00 650.000,00
Aplicações Diretas 471.521,99 440.918,44 500.000,00 550.000,00 600.000,00 650.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 471.521,99 440.918,44 500.000,00 550.000,00 600.000,00 650.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 48.173.387,34 59.703.912,69 56.796.461,33 61.446.000,00 63.915.000,00 66.404.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 48.173.387,34 59.703.912,69 56.796.461,33 61.446.000,00 63.915.000,00 66.404.000,00
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 9.151.663,93 5.907.900,63 8.753.538,67 8.804.000,00 9.985.000,00 11.146.000,00
Amortização da dívida ( XVIII ) 1.312.630,10 1.662.950,68 1.500.000,00 3.924.000,00 4.085.000,00 4.246.000,00
Aplicações Diretas 1.312.630,10 1.662.950,68 1.500.000,00 1.800.000,00 1.850.000,00 1.900.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 1.312.630,10 1.662.950,68 1.500.000,00 1.800.000,00 1.850.000,00 1.900.000,00
A Definir 0,00 0,00 0,00 2.124.000,00 2.235.000,00 2.346.000,00
A Classificar 0,00 0,00 0,00 2.124.000,00 2.235.000,00 2.346.000,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XVI - XVII - XVIII) 7.839.033,83 4.244.949,95 7.253.538,67 4.880.000,00 5.900.000,00 6.900.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 0,00 0,00 1.950.000,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 56.012.421,17 63.948.862,64 66.000.000,00 66.326.000,00 69.815.000,00 73.304.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 56.012.421,17 63.948.862,64 66.000.000,00 66.326.000,00 69.815.000,00 73.304.000,00
DESPESA TOTAL 57.796.573,26 66.052.731,76 68.000.000,00 70.800.000,00 74.500.000,00 78.200.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XI - XIX) 408.424,80 (1.613.816,22) (50.000,00) 2.148.000,00 2.295.200,00 2.439.210,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) (XII - XXIV) 408.424,80 (1.613.816,22) (50.000,00) 2.148.000,00 2.295.200,00 2.439.210,00
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:18:29 Página: 2 de 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 56.929.810,55 100,00 52.162.691,29 100,00 38.949.881,52 100,00
TOTAL 56.929.810,55 100,00 52.162.691,29 100,00 38.949.881,52 100,00
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:26:30 Página: 1 de 1
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:19:33 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo IV - Resultado Nominal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 5.686.329,97 6.180.204,38 5.680.204,38 5.930.204,38 6.530.204,38 7.030.204,38
Outras Dívidas 3.797.181,42 3.281.515,08 2.931.515,08 2.431.515,08 2.031.515,08 1.631.515,08
Dívida Contratual 1.889.148,55 2.898.689,30 2.748.689,30 3.498.689,30 4.498.689,30 5.398.689,30
DEDUÇÕES (II) 12.692.396,42 10.943.753,85 12.370.700,00 12.989.600,00 13.639.000,00 14.333.700,00
Ativo Disponível 13.589.021,91 12.267.174,66 13.792.000,00 14.482.000,00 15.206.000,00 15.979.000,00
Demais Haveres Financeiros (3.993,41) (3.881,10) 0,00 0,00 0,00 0,00
Restos a Pagar (892.632,08) (1.319.539,71) (1.421.300,00) (1.492.400,00) (1.567.000,00) (1.645.300,00)
Restos a Pagar Não Processados [-] 892.632,08 [-] 1.319.539,71 [-] 1.421.300,00 [-] 1.492.400,00 [-] 1.567.000,00 [-] 1.645.300,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I - II) (7.006.066,45) (4.763.549,47) (6.690.495,62) (7.059.395,62) (7.108.795,62) (7.303.495,62)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) (7.006.066,45) (4.763.549,47) (6.690.495,62) (7.059.395,62) (7.108.795,62) (7.303.495,62)
RESULTADO NOMINAL (1.432.029,30) 2.242.516,98 (1.926.946,15) (368.900,00) (49.400,00) (194.700,00)
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:21:07 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo V - Montante da Dívida Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 7.480.482,06 5.686.329,97 6.180.204,38 5.680.204,38 5.930.204,38 6.530.204,38 7.030.204,38
Outras Dívidas 4.248.426,37 3.797.181,42 3.281.515,08 2.931.515,08 2.431.515,08 2.031.515,08 1.631.515,08
Dívida Contratual 3.232.055,69 1.889.148,55 2.898.689,30 2.748.689,30 3.498.689,30 4.498.689,30 5.398.689,30
DEDUÇÕES (II) 13.054.519,21 12.692.396,42 10.943.753,85 12.370.700,00 12.989.600,00 13.639.000,00 14.333.700,00
Ativo Disponível 13.551.356,04 13.589.021,91 12.267.174,66 13.792.000,00 14.482.000,00 15.206.000,00 15.979.000,00
Demais Haveres Financeiros (1.806,39) (3.993,41) (3.881,10) 0,00 0,00 0,00 0,00
Restos a Pagar (495.030,44) (892.632,08) (1.319.539,71) (1.421.300,00) (1.492.400,00) (1.567.000,00) (1.645.300,00)
Restos a Pagar Não Processados [-] 495.030,44 [-] 892.632,08 [-] 1.319.539,71 [-] 1.421.300,00 [-] 1.492.400,00 [-] 1.567.000,00 [-] 1.645.300,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (5.574.037,15) (7.006.066,45) (4.763.549,47) (6.690.495,62) (7.059.395,62) (7.108.795,62) (7.303.495,62)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
LEILÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 42.100,00 25.260,00
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 1.295.500,00 0,00
RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS 150.519,53 124.323,96 2.559,38
RECEITAS REALIZADAS 2023
( a )
2022
( b )
2021
( c )
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 190.314,00
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 23.603,06 0,00 0,00
EQUIPA,MENTOS E MATERIAIS PERMANENTES 42.299,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2023
( d )
2022
( e )
2021
( f )
2023
( g ) = (a-d) + h SALDO FINANCEIRO 2022
( h ) = ( b - e ) + i
2021
( i ) = c - f
Valor ( III ) 1.384.046,81 1.299.429,34 -162.494,62
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 11:27:43 Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Limeira do Oeste
República Federativa do Brasil
RECEITAS 2021 2022 2023
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENÁRIAS) 53.554.447,47 63.668.159,82 67.688.760,25
RECEITAS CORRENTES 53.554.447,47 63.668.159,82 67.688.760,25
Receitas de Contribuições dos Segurados 535.370,32 601.057,29 569.782,03
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 550.905,01 1.575.489,22 1.189.072,47
Receita de Serviços 108.318,23 5.105,00 0,00
Outras Receitas Correntes 7.417,76 55.535,89 167.284,06
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.827.464,30 3.739.959,26 5.148.306,38
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 25.260,00 1.337.600,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (7.152.751,06) (8.109.633,57) (8.164.620,49)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 46.401.696,41 55.558.526,25 59.524.139,76
DESPESAS 2021 2022 2023
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÀRIAS) 38.999.845,22 57.796.573,26 66.052.731,76
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 38.999.845,22 57.796.573,26 66.052.731,76
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 13:04:04 Página: 1 de 1
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Tributo Modalidade
Renúnncia de Receita Prevista
Compensação
2025 2026 2027
Setores/Programas/Beneficiário
Total 0,00 0,00 0,00
Não existe previsão de Renúncia de Receita para o Exercício de 2025
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 15:17:08 Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
República Federativa do Brasil
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025
AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Margem Bruta (III)=(I+II) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) -
Não existe previsão para o exercício de 2025 de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 15:19:08 Página: 1 de 1
Anexo IV - Estrutura de Orgaos,UO e UE
Período PPA:2022 à 2025
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
República Federativa do Brasil
CÓDIGO NOME DO ORGÃO
01-PODER LEGISLATIVO
01-GABINETE E SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
01-Gabinete e Secretaria
02-ASSESSORIA PARLAMENTAR E LEGISLATIVA
01-Assessoria Parlamentar
03-ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTIVA
01-Assessoria Jurídica
04-DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
01-Administração e Finanças
02-PODER EXECUTIVO
01-PROCURADORIA JURÍDICA
01-Procuradoria Jurídica
02-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
01-Secretaria de Governo
02-Gabinete do Prefeito
03-Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
03-SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
01-Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
04-CONTROLADORIA
01-Controladoria
05-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
01-Secretaria de Administração
02-Convênios
06-SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
01-Secretaria de Fazenda
02-Encargos Gerais
07-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
01-Secretaria de Saúde
02-Fundo Municipal de Saúde
08-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
01-Secretaria de Educação
02-Fundo Municipal de Educação
03-FUNDEB
04-Recursos Vinculados Diversos - Educação
09-SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
01-Secretaria de Cultura e Turismo
02-Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
03-Fundo Municipal de Cultura
10-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
01-Secretaria de Esporte e Lazer
02-Fundo Municipal de Esporte e Lazer
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 15:24:06 Página: 1 de 2
CÓDIGO NOME DO ORGÃO
11-SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
01-Secretaria de Obras e Serviços Municipais
02-Departamento de Serviços Urbanos
12-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS
01-Secretaria de Estradas
02-Departamento de Estradas
13-SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
01-Secretaria de Promoção Social
02-Fundo Municipal de Assistência Social
03-Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
04-Fundo Municipal do Idoso
14-SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
01-Secretaria de Agricultura e Pecuária
02-Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária
15-SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
01-Secretaria de Meio Ambiente
02-Fundo Municipal do Meio Ambiente
03-Fundo Municipal de Saneamento Básico
16-SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
01-Secretaria de Indústria e Comércio
02-Departamento de Indústria e Comércio
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 15:24:06 Página: 2 de 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Programas e Ações Prioritárias
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
República Federativa do Brasil
CAMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
PROGRAMA: 0001 - Administração do Legislativo Municipal
AÇÃO META FINANCEIRA
01.01.01.01.031.0001.2001 - Manutenção dos Agentes Políticos 1.000.000,00
01.01.01.01.031.0001.2002 - Manutenção das Atividades da Presidência 85.000,00
01.02.01.01.031.0001.2003 - Manutenção das Atividades Parlamentares e Legislativas 397.000,00
01.03.01.01.031.0001.2004 - Manutenção das Atividades Jurídicas e Consultivas 318.000,00
01.04.01.01.031.0001.2005 - Manutenção das Atividades Administrativas e Financeiras 2.800.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 4.600.000,00
MUNICIPIO DE LIMEIRA DO OESTE
PROGRAMA: 0000 - Operações Especiais
AÇÃO META FINANCEIRA
02.06.02.28.843.0000.0001 - Dívida Contratada 2.000.000,00
02.06.02.28.846.0000.0002 - Restituição e Devolução de Receita 30.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.030.000,00
PROGRAMA: 0011 - Administração do Executivo Municipal.
AÇÃO META FINANCEIRA
02.01.01.03.061.0011.2013 - Precatórios 170.000,00
02.01.01.03.061.0011.2015 - Sentenças Judiciais de Pequeno Valor 70.000,00
02.01.01.03.062.0011.2011 - Manutenção da Procuradoria Jurídica 800.000,00
02.02.01.04.122.0011.2017 - Manutenção da Secretaria de Governo 394.300,00
02.02.01.04.122.0011.2021 - Recepção e Eventos Oficiais 28.000,00
02.02.01.04.122.0011.2045 - Entidade Civil de Direito Privado 26.000,00
02.02.02.04.122.0011.2019 - Manutenção do Gabinete do Prefeito 670.000,00
02.02.03.06.182.0011.2023 - Manutenção da Defesa Civil 95.000,00
02.03.01.04.121.0011.2025 - Manutenção da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento 180.000,00
02.04.01.04.124.0011.2027 - Manutenção da Controladoria 110.000,00
02.05.01.04.122.0011.2029 - Manutenção da Secretaria de Administração 4.519.972,88
02.05.01.04.122.0011.2031 - Publicação de Atos Oficiais do Município 82.000,00
02.05.01.04.181.0011.2266 - TRANSF. A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E MULTIGOVERNAMENTAIS 50.000,00
02.05.01.09.272.0011.2033 - Aposentadorias e Pensões 122.000,00
02.05.02.04.122.0011.2035 - Convênio Polícia Civil 151.300,00
02.05.02.04.122.0011.2037 - Convênio Polícia Militar 80.000,00
02.05.02.04.122.0011.2039 - Convênio Polícia Rodoviária 5.500,00
02.05.02.04.122.0011.2041 - Convênio Polícia Ambiental 8.500,00
02.05.02.04.122.0011.2043 - Convênio Corpo de Bombeiros 18.000,00
02.06.01.04.123.0011.2047 - Manutenção da Secretaria de Fazenda 910.200,00
02.07.01.04.122.0011.2049 - Manutenção da Secretaria de Saúde 719.000,00
02.08.01.04.122.0011.2051 - Manutenção da Secretaria de Educação 673.000,00
02.09.01.04.122.0011.2053 - Manutenção da Secretaria de Cultura 206.100,00
02.10.01.04.122.0011.2055 - Manutenção da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo 198.700,00
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 13:10:18 Página: 1 de 5
02.11.01.04.122.0011.2057 - Manutenção da Secretaria de Obras e Serviços Municipais 400.000,00
02.12.01.04.122.0011.2059 - Manutenção da Secretaria de Estradas 186.700,00
02.13.01.04.122.0011.2061 - Manutenção da Secretaria de Promoção Social 450.000,00
02.14.01.04.122.0011.2063 - Manutenção da Secretaria de Agricultura e Pecuária 163.900,00
02.15.01.04.122.0011.2065 - Manutenção da secretaria de Meio Ambiente 148.900,00
02.16.01.04.122.0011.2067 - Manutenção da Secretaria de Indústria e Comércio 141.600,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 11.778.672,88
PROGRAMA: 0021 - Cuidando das nossas Famílias
AÇÃO META FINANCEIRA
02.07.02.10.301.0021.1002 - Investimento na Rede de Serviços de Saúde da Atençãp Primária 100.000,00
02.07.02.10.301.0021.2101 - Manutenção das Unidades Básicas de Saúde 980.000,00
02.07.02.10.301.0021.2103 - Manutenção da Estratégia da Saúde da Família 2.310.000,00
02.07.02.10.301.0021.2105 - Manutenção da Saúde Bucal 653.800,00
02.07.02.10.301.0021.2107 - Manutenção do POEPS 12.000,00
02.07.02.10.301.0021.2109 - Manutenção da Saúde nas Escolas 12.000,00
02.07.02.10.301.0021.2111 - Manutenção da Academia da Saúde 80.000,00
02.07.02.10.301.0021.2268 - Custeio das Ações da Atenção Primária 1.000.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 5.147.800,00
PROGRAMA: 0023 - Saúde Urgente
AÇÃO META FINANCEIRA
02.07.02.10.302.0023.1003 - Investimento na Rede de Serviços da Atenção Hospitalar e Ambulatorial 100.000,00
02.07.02.10.302.0023.2117 - Manutenção da Unidade de Pronto Atendimento 2.390.600,00
02.07.02.10.302.0023.2119 - Manutenção do Serviço de Especialidades 950.000,00
02.07.02.10.302.0023.2121 - Manutenção do Transporte de Pacientes 1.869.600,00
02.07.02.10.302.0023.2123 - Manutenção do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico 313.200,00
02.07.02.10.302.0023.2125 - Consórcio Intermunicipal - CISTRISUL 12.000,00
02.07.02.10.302.0023.2266 - TRANSF. A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E MULTIGOVERNAMENTAIS 55.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 5.690.400,00
PROGRAMA: 0025 - Auxílio Saúde
AÇÃO META FINANCEIRA
02.07.02.10.303.0025.2127 - Assistência Farmacêutica Municipal 846.200,00
02.07.02.10.303.0025.2129 - Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio 95.600,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 941.800,00
PROGRAMA: 0027 - Vigilância em Saúde
AÇÃO META FINANCEIRA
02.07.02.10.304.0027.2131 - Manutenção da Vigilância Sanitária 179.800,00
02.07.02.10.305.0027.2133 - Manutenção da Vigilância Epidemiológica 464.300,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 644.100,00
PROGRAMA: 0031 - Educar
AÇÃO META FINANCEIRA
02.08.02.12.361.0031.1000 - Investimentos na Estrutura Física das Escolas do Ensino Fundamental 500.000,00
02.08.02.12.361.0031.2145 - Manutenção do Ensino Fundamental 2.453.800,00
02.08.02.12.365.0031.2141 - Manutenção da Creche 923.000,00
02.08.02.12.365.0031.2143 - Manutenção da Pré-Escola 849.000,00
02.08.02.12.366.0031.2147 - Manutenção da Educação de Jovens e Adultos - EJA 120.000,00
02.08.03.12.361.0031.2145 - Manutenção do Ensino Fundamental 3.840.000,00
02.08.03.12.365.0031.2141 - Manutenção da Creche 1.020.000,00
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 13:10:18 Página: 2 de 5
02.08.03.12.365.0031.2143 - Manutenção da Pré-Escola 1.680.000,00
02.08.04.12.361.0031.2145 - Manutenção do Ensino Fundamental 439.100,00
02.08.04.12.367.0031.2148 - Educação Especial 110.500,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 11.935.400,00
PROGRAMA: 0033 - A Caminho da Escola
AÇÃO META FINANCEIRA
02.08.02.12.365.0033.2149 - Transporte da Educação Infantil 1.320.000,00
02.08.03.12.361.0033.2151 - Transporte do Ensino Fundamental 700.000,00
02.08.04.12.361.0033.2151 - Transporte do Ensino Fundamental 522.500,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.542.500,00
PROGRAMA: 0035 - Alimentação Saudável
AÇÃO META FINANCEIRA
02.08.04.12.306.0035.2153 - Alimentação da Creche 170.000,00
02.08.04.12.306.0035.2155 - Alimentação da Pré-Escola 370.000,00
02.08.04.12.306.0035.2157 - Alimentação do Ensino Fundamental 770.000,00
02.08.04.12.306.0035.2159 - Alimentação da Educação de Jovens e Adultos - EJA 27.800,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.337.800,00
PROGRAMA: 0037 - Caminho do Futuro
AÇÃO META FINANCEIRA
02.08.04.12.364.0037.2161 - Transporte do Ensino Técnico e Superior 1.000.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.000.000,00
PROGRAMA: 0041 - Nosso Patrimônio Histórico
AÇÃO META FINANCEIRA
02.09.02.13.391.0041.2165 - Manutenção e Conservação do Patrimônio Histórico Cultural 300.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 300.000,00
PROGRAMA: 0043 - Cultura de Limeira
AÇÃO META FINANCEIRA
02.09.03.13.392.0043.2167 - Manutenção das Atividades Culturais 600.000,00
02.09.03.13.392.0043.2169 - Promoção de Eventos Culturais 500.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.100.000,00
PROGRAMA: 0051 - Esporte Cidadão
AÇÃO META FINANCEIRA
02.10.02.27.811.0051.2175 - Incentivo às Práticas Esportivas 45.600,00
02.10.02.27.812.0051.2173 - Manutenção das Atividades Esportivas 416.700,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 462.300,00
PROGRAMA: 0053 - Nossa Terra
AÇÃO META FINANCEIRA
02.10.02.27.813.0053.2177 - Manutenção das Atividades de Lazer e Turismo 300.000,00
02.10.02.27.813.0053.2179 - Promoção de Eventos de Lazer e Turismo 1.100.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.400.000,00
PROGRAMA: 0061 - Infraestrutura Urbana
AÇÃO META FINANCEIRA
02.11.01.15.451.0061.1005 - Construção e Reforma de Prédios Públicos 100.000,00
02.11.01.15.451.0061.1006 - Pavimentação e Recapeamento de Vias Urbanas 2.500.000,00
Planejamento de Governo Emissão: ROBERTO EUZEBIO DA SILVA 15-04-2024 13:10:18 Página: 3 de 5
02.11.01.15.451.0061.1010 - Construção e Revitalização de Praças, Parques, Bosques e Áreas Verdes. 1.000.000,00
02.11.01.15.451.0061.1011 - Extensão e Revitalização da Rede de Iluminação Pública 100.000,00
02.11.01.15.608.0061.1008 - Construção de Rede de Águas Pluviais 944.927,12
02.11.02.15.451.0061.0001 - Dívida Contratada 300.000,00
02.11.02.15.451.0061.2183 - Manutenção dos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário 400.000,00
02.11.02.15.451.0061.2185 - Manutenção e Conservação de Prédios Públicos 500.000,00
02.11.02.15.451.0061.2187 - Manutenção, Conservação e Revitalização de Praças Públicas 39.000,00
02.11.02.15.451.0061.2189 - Manutenção, Conservação e Revitalização de Parques e Bosques. 39.000,00
02.11.02.15.451.0061.2193 - Manutenção e Recuperação de Vias Urbanas 225.900,00
02.11.02.15.451.0061.2195 - Manutenção e Recuperação de Sinalização Urbana 60.000,00
02.11.02.15.452.0061.1009 - Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos 1.000.000,00
02.11.02.17.512.0061.2191 - Manutenção e Recuperação da Rede de Águas Pluviais 24.000,00
02.11.02.25.752.0061.1001 - Implantação de Sistema de Energia Solar Fotovoltaica 0,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 7.232.827,12
PROGRAMA: 0063 - Cidade Limpa
AÇÃO META FINANCEIRA
02.11.02.15.452.0063.2201 - Manutenção dos Serviços Urbanos 2.351.200,00
02.11.02.15.752.0063.2203 - Manutenção da Iluminação Pública 571.800,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.923.000,00
PROGRAMA: 0071 - Caminho da Roça
AÇÃO META FINANCEIRA
02.12.02.20.608.0071.1007 - Construção de Pontes e Pontilhões 500.000,00
02.12.02.26.782.0071.2211 - Manutenção e Conservação das Estradas Municipais 2.500.000,00
02.12.02.26.782.0071.2213 - Manutenção, Conservação e Recuperação de Pontes e Mata-Burros 357.100,00
02.14.01.20.608.0071.1009 - Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos 800.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 4.157.100,00
PROGRAMA: 0081 - Família
AÇÃO META FINANCEIRA
02.13.02.08.243.0081.2223 - Manutenção do Criança Feliz 96.500,00
02.13.02.08.244.0081.2221 - Manutenção do Centro de Referência de Assist. Social - CRAS 154.800,00
02.13.02.08.244.0081.2225 - Benefícios Assistenciais 24.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 275.300,00
PROGRAMA: 0083 - Limeira Cidadã
AÇÃO META FINANCEIRA
02.13.02.08.244.0083.2227 - Manutenção do Limeira Cidadã 100.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 100.000,00
PROGRAMA: 0085 - Criança e Adolescente
AÇÃO META FINANCEIRA
02.13.02.08.243.0085.2266 - TRANSF. A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E MULTIGOVERNAMENTAIS 35.000,00
02.13.03.08.243.0085.2229 - Manutenção do Conselho Tutelar 330.000,00
02.13.03.08.243.0085.2267 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MIRIM 500.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 865.000,00
PROGRAMA: 0087 - Melhor Idade
AÇÃO META FINANCEIRA
02.13.04.08.241.0087.2231 - Manutenção das Atividades da Melhor idade 30.000,00
02.13.04.08.241.0087.2232 - Lar São Pedro 74.500,00
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CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 104.500,00
PROGRAMA: 0091 - Agrolimeira
AÇÃO META FINANCEIRA
02.14.02.20.608.0091.2241 - Manutenção das Atividades Agropecuárias 1.100.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.100.000,00
PROGRAMA: 0101 - Limeira Verde
AÇÃO META FINANCEIRA
02.15.02.18.541.0101.2251 - Manutenção das Atividades do Meio Ambiente 660.000,00
02.15.03.17.512.0101.2253 - Saneamento Básico 160.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 820.000,00
PROGRAMA: 0111 - Desenvolver
AÇÃO META FINANCEIRA
02.16.02.23.691.0111.2261 - Manutenção das atividades da Indústria, Comércio e Serviços 76.500,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 76.500,00
PROGRAMA: 9999 - Reserva de Contingência
AÇÃO META FINANCEIRA
02.06.02.99.999.9999.9999 - Reserva de Contingência 2.235.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.235.000,00
CUSTO TOTAL 70.800.000,00
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MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art 4o, § 3o)
DEMAIS RISCOS FISCAIS
RISCOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Discrepância de Projeções e Reserva para Emendas Impositivas de Vereadores 2.124.000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.124.000,00
SUBTOTAL 2.124.000,00 SUBTOTAL 2.124.000,00
TOTAL 2.124.000,00 TOTAL 2.124.000,00