CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE E
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Moção nº 001/2024
A Vereadora Elainy Aparecida de Souza, junto aos demais
Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, e na
forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos
Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
para acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta
do Povo de Limeira do Oeste mediante deliberação de seus representantes
legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina.
o, Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela
movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril
próximo passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com
o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em
seu art. 1º que:
“Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento
de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio,
previamente aos procedimentos de interrupção da
gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto
oriundo de estupro, quando houver probabilidade de
sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22
semanas.”
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio
diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O
procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática
do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o
bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento
traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a
trabalhar com o aborto.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde
em vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o
Ministério Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o
aborto em caso ds estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma
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vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado limites
de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade
materna em consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo
possível de se realizar um aborto tardio naquela época, estava em torno de
20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente de uma
infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais
antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto
cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática
médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática
do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E,
caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto.
Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para
a não punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre
realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente impossíveis.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de
Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com
clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que
ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do
Congresso Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação
positiva de proibição da cnamada “assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso
apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao
Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de
Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser
humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o
Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3: “Todo ser humano tem direito à
vida”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O
parágrafo único do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que
todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de
quem, portanto, o faz voz. Através de diversas pesquisas,
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a CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE 58%:
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realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a
posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares,
seja encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente
PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
Excelentíssimo Senhor RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO, MD
Senador Presidente do Senado Federal Excelentíssimo Senhor ARTHUR
LIRA, MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados.
NE, Sala das sessões, 6 de maio de 2024.
ELAINY APRESDDA DE SOUZA
Vereadora Proponente
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