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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ARVORES FRUTÍFERAS DE PEQUENO PORTE EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4252

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-19T20:18:30.707756-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO Nº 16 / 2024.
DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ARVORES FRU￾TÍFERAS DE PEQUENO PORTE EM ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, por iniciativa da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, com amparo no
artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno,
propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder
Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei:
Art. 1º - Esta lei visa promover o plantio de árvores frutíferas em espaços de
preservação inclusive do patrimônio cultural, com o objetivo de melhorar a qualidade
ambiental, proporcionar benefícios sociais e promover a sustentabilidade.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: 
I - Espaços preservados pelo patrimônio cultural: áreas reconhecidas e prote￾gidas por sua importância histórica, cultural ou ambiental. 
II - Árvores frutíferas: árvores que produzem frutos comestíveis de pequeno
porte e que contribuem para a biodiversidade e a sustentabilidade.
Art. 3º - Seleção de Áreas:
I - A seleção das áreas para o plantio de árvores frutíferas será feita em con￾junto com órgãos responsáveis Conselho Municipal do patrimônio Cultural pela pre￾servação do patrimônio cultural e ambiental.
a) Compatibilidade com o plano de manejo da área: É importante verificar se
o plantio de árvores frutíferas está em consonância com o plano de manejo da área
protegida, caso exista um. 
b) Análise do impacto ambiental: É necessário realizar estudos de impacto
ambiental para garantir que o plantio não cause danos à flora e fauna local, nem al￾tere as características naturais da área. 
c) Consideração da viabilidade de manutenção: Deve-se avaliar a viabilidade
de realizar a manutenção das árvores no longo prazo, considerando aspectos como
acesso à água, disponibilidade de mão de obra e recursos financeiros.
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II - As áreas selecionadas deverão ser adequadas ao plantio e manutenção
das árvores, respeitando as características históricas e culturais do local.
Art. 4º - Espécies a serem plantadas:
I - As espécies de árvores frutíferas a serem plantadas serão selecionadas
com base em critérios ecológicos, culturais e alimentares.
a) Valor nutritivo: Priorizar espécies com alto valor nutritivo e que contribuam
para a segurança alimentar da população local. 
b) Adaptabilidade ao clima: Selecionar espécies adaptadas ao clima e solo da
região, garantindo maior chance de sobrevivência e desenvolvimento.
c) Compatibilidade com a cultura local: Considerar espécies que tenham signi￾ficado cultural ou que sejam tradicionalmente utilizadas pela comunidade local.
II - Priorizar-se-á o plantio de espécies nativas e adaptadas ao clima e solo da
região.
Art. 5º - Implementação
I - O plantio e a manutenção das árvores frutíferas serão realizados por meio
de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais
e comunidade do entorno.
a) Acordos de cooperação: Estabelecer acordos de cooperação que definam
as responsabilidades de cada parceiro, os recursos a serem aportados e os prazos
para implementação das ações. 
b) Programas de incentivo: Criar programas de incentivo fiscal ou outras for￾mas de estímulo à participação de empresas e instituições privadas no projeto.
c) Envolvimento da comunidade: Promover a participação ativa da comunida￾de local no processo de seleção de áreas, espécies a serem plantadas e na gestão
do projeto.
II - Serão promovidas campanhas de conscientização e educação ambiental
junto à comunidade local.
III – A manutenção e o cuidado das árvores frutíferas plantadas, em ambiente
protegidos culturais, tipo irrigação e adubação, deverão ser realizadas regulamente
pela administração pública.
Art. 6º - Manutenção e Monitoramento
I - A manutenção das árvores frutíferas será realizada de forma contínua, ga￾rantindo a saúde das plantas e a segurança do espaço.
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II - Será criado um plano de monitoramento para avaliar os impactos ambien￾tais e sociais do projeto.
a) Indicadores a serem monitorados: Definir os indicadores específicos que
serão utilizados para avaliar os impactos ambientais e sociais do projeto, como por
exemplo: aumento da cobertura vegetal, qualidade do ar, índice de satisfação da
comunidade, etc. 
b) Periodicidade do monitoramento: Estabelecer a periodicidade com que os
indicadores serão monitorados, garantindo a coleta regular de dados para avaliação
do projeto. 
c) Medidas corretivas: Definir medidas corretivas a serem tomadas caso os
resultados do monitoramento indiquem impactos negativos, como por exemplo, re￾plantio de árvores, adequação das técnicas de manejo, etc.
Art. 7º - Disposições Finais, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste-MG, 14 de agosto de 2024.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora
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Justificativa
O presente projeto de lei visa a implantação de árvores frutíferas de pequeno
porte em espaços preservados pelo patrimônio cultural contribui para a preservação
ambiental e possibilitar alimentação aos animais, melhora a qualidade de vida da
população e promove a sustentabilidade, além de que alimenta animais e aves que
vivem no espaço. 
Além disso, o projeto visa integrar a comunidade local, valorizando o patrimô￾nio cultural e incentivando práticas sustentáveis.
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