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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG O “DEZEMBRO VERDE”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-10T20:23:50.877889-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N.º 17/2024.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
DO OESTE/MG O “DEZEMBRO VERDE”.
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, por iniciativa do Vereador Maurício da Silva Júnior, com amparo no artigo
56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a
essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo,
com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Limeira do Oeste o mês
denominado “Dezembro Verde”, destinado à reflexão sobre o abandono de animais
e à realização de ações educativas e campanha de doações.
Art. 2º. O mês de campanha de conscientização instituída passa a integrar o
Calendário Oficial do Município.
Art. 3º. As disposições de que tratam esta Lei tem por objetivo a realização de
ações educativas voltadas a estimular o cuidado com os animais e a posse
consciente, além de campanhas de estímulo à adoção de animais, à promoção do
bem-estar e à adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas, sem exclusão de quaisquer outras,
diversas ações, como:
I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de
ser considerado ato de maus-tratos;
II - dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a
prevenção ao abandono de animais;
III - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono e maus
tratos de animais no Município;
IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de
animais por meio de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos e
organizações que atuam na área.
V - Criar campanhas de adoções de animais em espaço como: 
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a) clinicas animais públicos ou privadas
b) feiras livres ou comerciais 
Art. 4º o poder executivo através da secretaria responsável devera criar
programas de incentivo a adoção de animais resgatados, incluindo campanhas
publicitarias, evento de adoção e parcerias com ONGs de proteção animal.
Art. 5º O poder publico devera promover campanhas de conscientização.
§ 1° o poder publico devera promover campanhas de conscientização sobre a
responsabilidade de posses de animais, abordando temas como, vacinação,
castração, alimentação adequada, e cuidados veterinários
§ 2° As campanhas também deverão tratar das penalidades relacionadas ao
abandono e maus tratos de animais, de acordo com as leis federais, estaduais e
municipais em vigor.
§ 3° As escolas do município deverão incluir em seu currículo, conteúdos
educativos sobre a importância do respeito e cuidado com os animais, visando a
formação de uma cultura de respeito e empatia.
§ 4° ficara a cargo da secretaria de meio ambiente ações educacionais e
conscientização, realizada através de banners e panfletos, palestras, pedágios
educativos entre outras ações, em todas as redes de ensinos públicos.
Art. 6º. todos animais doados através deste programa deverão ser
cadastrados, castrados e acompanhar o bem estar dos mesmos.
Parágrafo Único. Todos animais doados filhotes serão garantidos o direito de
castração gratuita, no período que possa garantir saúde e bem estar e segurança ao
animal ainda doado como filhote.
Art. 7º penalidades:
§ 1° a pratica de abandonos de animais devera ser enquadrada como infração
administrativa, sujeitando ao infrator multas e em casos de reincidência a sanções
mais severas como prestação de serviços comunitários.
§ 2° o valor das multas arrecadas será destinado exclusivamente ao FUPA,
para ações de castrações, rações, medicamentos e manutenção de ONGs,
destinados conforme reunião e ata do conselho municipal de proteção aos animais.
Art. 8º criação de abrigos públicos e parcerias com ONGs:
§ 1° estabelece criação de abrigos públicos municipais, destinados ao
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acolhimento de animais abandonados e em situação de risco garantindo-lhes
condições dignas de sobrevivência exclusivamente em casos de acidentes, doentes
ou gestantes.
§ 2° o município poderá firmar parcerias com ONGs de proteção animal para
a administração dos abrigos e para desenvolvimento de campanhas de adoção e
conscientização.
Art.9º Esta lei poderá ser regulamentada através de decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste, 2 de setembro de 2024
MAURÍCIO DA SILVA JUNIOR
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do Município de Limeira do
Oeste/MG o mês denominado “Dezembro Verde”, destinado à reflexão sobre o
abandono de animais e à realização de ações voltadas a estimular o cuidado com os
animais e a posse consciente, além de campanhas de estímulo à adoção de
animais, à promoção do bem-estar e à adoção de medidas de prevenção de
zoonoses e demais agravos. 
A presente proposição, embora pareça simples, é de relevante interesse
público e de caráter notadamente social, tendo em vista o risco que os animais
causam aos seres humanos, tanto em questão de saúde pública, quanto de
acidentes de trânsito. A proposição traduz a sua relevância ainda mais, quando
observamos o seu cunho pelo lado dos animais, que vivem abandonados e
desprotegidos nas vias públicas, sofrendo maus tratos e sujeitos a ações covardes
de seres humanos sem qualquer tipo de compaixão. 
A proposta traduz os anseios maiores de toda a sociedade brasileira, e neste
viés, a do nosso Município, que almeja coibir e punir o comportamento de abandono
de animais, ato este violento e cruel praticado contra os animais, que é crime, pois
considerado ato de maus-tratos, conforme art. 32, da Lei Federal n.° 9.605/98.
Depreende-se que a Constituição Federal, em seu art. 225, §1°, inciso VII, ao
vedar a crueldade contra animais, reconhece-os como seres passíveis de dor e
sofrimento e os trata como sujeitos de direitos. O mesmo se diga quanto à inserção
dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais.
A notória indignação da sociedade com os atos de maus tratos
frequentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do
juízo ético da não violência e da dignidade da vida, humana ou não, incorporado no
modo de pensar e agir das pessoas em relação aos animais.
É preciso ter consciência que o abandono de animais, considerado como
maus-tratos, é uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde
e gratuito contra a vida.
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A SUIPA – Sociedade União Internacional Protetora dos Animais – aponta que
o número de cães abandonados chega a crescer cerca de 70% durante o período
das férias escolares. Os motivos são as viagens ou até mesmo mudança de
residência. Vale ressaltar, como já dito, que maus-tratos ou abandono de animais é
considerado crime ambiental e pode resultar na pena de detenção de três meses a
um ano e multa. 
A escolha do mês de dezembro para a instituição do mês de conscientização
não é por acaso, mas se deve ao fato de que, nesse período, o número de
abandonos chega a crescer exponencialmente em relação à média anual.
Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio maciço de Vossas
Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia a
todos indistintamente.
Limeira do Oeste, 02 de setembro de 2024.
MAURÍCIO DA SILVA JUNIOR
Vereador
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