“APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS |
GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 202 E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no usó de suas atribuições
legais, faz saber que, após deliberação do Plenário, o Poder Legislativo Municipal
promulga e manda publicar, conforme artigo 31 da Constituição Federal, e artigo 65
da Lei Orgânica Municipal, e inciso Il do artigo 182 e artigo 198 do Regimento
Interno, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2021 de
responsabilidade do Gestor Sr. Enedino Pereira Filho, referente ao Processo TCMG
nº 1120633, atendido todo procedimento regimental.
Art. 2º. Seja dada ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e
a Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste.
Art. 3º. Fica notificado o Chefe do Poder Executivo a dar cumprimento às
recomendações transcritas no Processo n. 1120633, que dão por aprovada a
prestação de constas de 2.021, porém faz recomendações pertinentes.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
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CELCIMAR/BORGES ANDRADE EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Pregidente da CFO Vice-Presidente da CFO
ELAINY APRENDA DE SOUZA
Relatora da CFO
AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
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Limeira do Oeste/MG, 04 de novembro de 2.024 20
Exmo. Sr. Presidente
Maurico da Silva Junior
Prezados Vereadores,
PARECER JURÍDICO
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2024.
“APROVA AS CONTAS DO PREFEITO
MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO
DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
RELATÓRIO
Foi encaminhado a essa Procuradoria o relatório da
Comissão de Finanças e Orçamento, para analise e emissão de Parecer
Jurídico.
A prestação de contas do Exercício de 2.021 foi
encaminha a essa Casa de Leis, via o Ofício n. 13.223/2024, do TCEMG,
contendo em sua decisão a aprovação das contas apresentadas, porém consta
recomendações a serem tomadas providências.
FUNDAMENTO
Conforme se verifica nos autos de processo de Prestação
de Conta, tudo foi encaminhado via SISCOM ao Tribunal de Conta do Estado
de Minas Gerais, que julgou as contas apresentadas e concedeu parecer
prévio pela sua aprovação.
Seguindo os ditames legais de nossa Constituição
Federal, o parecer prévio do Tribunal foi encaminhado a essa Casa de Leis,
conforme descrevemos:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal,
na forma da lei.
8 1º O controle externo da Câmara Municipa exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
8 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
8 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou
orgãos de contas municipais.
Indispensável ressaltar que o parecer prévio apenas poderá
ser afastado pela Câmara dos Vereadores em caso de decisão de dois terços do
referido órgão legislativo, consoante estabelece o artigo 31, 82º, da Carta Magna:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal,
na forma da lei.
8 1º —- O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
8 2º -O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
PARECER MINISTERIAL
O Representante do Ministério Público de Contas de Minas Gerais ponderou no
Processo n. 1120633, que:
“1. Prestação de Contas apresentada pelo chefe do Poder Executivo do município
de Limeira do Oeste, exercício de 2021, encaminhada ao Tribunal de Contas via
SICOM.
(...)
5. Posteriormente, à peça 51, o responsável solicitou a substituição dos relatórios
e Acompanhamento Mensal do SICOM a partir de janeiro de 2021, para
rreções de erros e inconsistências. A Coordenadoria do SICOM opinou pela
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intempestividade do pedido de substituição, peça 52, no entanto, o Cónselheiro
Relator determinou o seu deferimento, peça 54.
6. A unidade técnica, peça 58, analisou novamente as contas, com base na
substituição de dados realizada e concluiu pela retificação do valor dos créditos
adicionais abertos por superávit financeiro sem recursos disponíveis, de
R$278.001,07 para R$147.353,33 contrariando o disposto no art. 43 da Lei nº
4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC nº 101/2000. Entretanto,
destacou que não foram empenhadas despesas sem recursos, conforme
demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", não
comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual opinou
pelo afastamento da irregularidade.
7. Considerando a defesa e os documentos apresentados pelo responsável, bem
como a nova análise realizada pela unidade técnica, o MPC-MG entende que fica
afastada a irregularidade inicialmente apontada.
8. O MPC-MG OPINA pela emissão de parecer prévio de APROVAÇÃO DAS
CONTAS do município de Limeira do Oeste, no exercício de 2021, nos termos do
art. 45, I, da Lei Complementar nº 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas).
Decisão da Primeira Câmara do TCEMG, que acompanhou o voto do
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO . “Ipsis
verbis”
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Limeira do Oeste,
referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Enedino
Pereira Filho.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 25, pela rejeição das
contas, tendo em vista a abertura de créditos suplementares e especiais, por
superávit financeiro, no valor de R$ 278.001,07, sem recursos disponíveis, tendo
sido empenhados deste montante R$ 238.746,93, contrariando o art. 43 da Lei n.
4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 e
apresentou sugestões de recomendações.
Em face dos apontamentos, determinei, à peça 26, a citação do responsável, que
apresentou a procuração, anexo à procuração e a sua defesa, às peças 28, 29, 31
a 48, conforme certidão de manifestação, à peça 49. O responsável ainda
apresentou pedido de substituição de dados, via E-TCE, à peça 51, tendo sido
analisado às peças 52 e 54.
Em reexame, às peças 55 a 58, a Unidade Técnica informou que, embora tenha
permanecido a irregularidade apontada inicialmente, concluiu pela aprovação das
contas, tendo em vista que os créditos suplementares e especiais abertos sem
recursos, por superávit financeiro, passaram para R$ 147.353,33.
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Entretanto, não foram empenhadas despesas sem recursos, conforme
demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, razão pela qual
afastou o apontamento.
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 59, pela aprovação das contas,
com fundamento no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008,
tendo em vista que, no seu entendimento, após a defesa e apresentação dos
documentos pelo responsável, bem como a nova análise realizada pela
Unidade Técnica, a irregularidade inicialmente apontada foi afastada.
Venho destacar aos Nobres Vereadores, que observem a
recomendação do Tribunal de Contas realizada a essa Casa de Leis, que
colaciono para seu conhecimento e medida pertinentes:
Proponho a emissão de recomendação ao Poder
Legislativo para que, ao discutir e votar o Projeto de
Lei Orçamentária, verifique se foi estabelecido um
limite e/ou percentual para abertura de créditos
suplementares, bem como promova a conferência
dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de
encaminhar as informações relativas ao repasse
previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da
República, em consonância com as normas
brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas
por este Tribunal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão, votação e APROVAÇÃO
das Contas do Poder Executivo Municipa s 1 do Oeste, referente ao
j h ora examinado.
OAB/MG 63.184
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMER » 24
RELATÓRIO:
PARECER A DECISÃO PROFERIDA PELO TCE SOBRE O PROCESSO Nº 1120633, DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXECUTIVO MUNICIPAL ANO DE 2021.
DENOMINAÇÃO: DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2021.
AUTOR: Poder Legislativo
FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de parecer a decisão proferida pelo TCE sobre o processo nº 1120633 da
prestação de contas executivo municipal ano 2021, e que preenche os requisitos jurídicos
quanto aos aspectos formais e legais.
Sendo oportuno salientar que o presente projeto versa sobre matéria de competência
da Câmara Municipal em face do interesse local.
Isto posto cumpre dizer que foram observadas as exigências de técnica legislativa e
o projeto revela-se juridicamente perfeito.
RECOMENDAÇÕES AQ EXECUTIVO MUNICIPAL
Esta comissão de finanças e orçamento aprova as contas do executivo municipal do
ano de 2021 conforme decisão proferida pelo TCE no processo 1120633 na primeira câmara
do TCE/MG em 28/05/2024.
Ressaltando as recomendações do TCE e desta casa de Leis ao Prefeito Municipal
conforme versado abaixo vejamos;
Recomendar ao prefeito municipal que:
a) observe a Consulta TCEMG n. 742472, que trata da proibição de a Lei
Orçamentária ou mesmo outro diploma legal admitir a abertura de créditos suplementares
sem indicar um limite e/ou percentual;
b) confira se o superavit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o
correto controle por fonte de recursos (Sicom -AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso |,
e 82º da Lein. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
c) observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis; GO
AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -«ol
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br Gems Lug
d) promova a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de
encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso |, da
Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e
instruções expedidas por este Tribunal;
e) classifique as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos,
relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pessoal, no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo Determinado), para fins de limite
da despesa total com pessoal, conforme art. 18, $ 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c
art. 37, incisos Il e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498 e n.
898330;
f) classifique, a partir do exercício de 2024, as despesas relativas a contratos
firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística do
Município nos quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com
o serviço prestado, no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de Contratos de Terceirização), para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme
art. 18, 8 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos Il e IX, da Constituição da
República e Consulta TCEMG n. 1114524;
9) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas
1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, referente à ampliação da oferta de educação
infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais
da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido
nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008;
h) envide esforços para o aprimoramento da dimensão que obteve nota C no IEGM,
isto é, Governança em Tecnologia da Informação.
CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento após a apreciação e
deliberação das contas do executivo municipal do exercício de 2021, com as
recomendações do TCE, sendo que deu parecer pela aprovação da referida prestação de
contas.
Sala das sessões, 04 de novembro de 2024.
CELCIMAR BORGES ANDRADE EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
ELAINY araREEGEÕE SOUZA
Relatora
“AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
RELATÓRIO:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 01/2024.
EMENTA: APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO
OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTORIA: Comissão Finanças e Orçamento.
FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de parecer ao Projeto de Decreto Legislativo, sobre prestação de
contas executivo municipal exercício 2021, que preenche os requisitos jurídicos
quanto aos aspectos formais e legais.
Sendo oportuno salientar que o presente projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal em conformidade com os artigos 74 do Regimento Intemo.
Isto posto cumpre dizer que foram observadas as exigências de técnica legislativa e o projeto revela-se juridicamente perfeito.
CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final após a
apreciação e estudo do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2024, enviado pelo
Presidente da Câmara, a esta pasta, deu parecer pela aprovação do projeto como
está redigido.
Sala das sessões, 4 de novembro de 2024
Q
AILTO DE S CAVALCANTE CELCIMAR BORGES ANDRADE
Prégidente Vice-Presidente
Aprovado emUMAdiscussão
WILLIAM OLIV BOZZA
Relator
RVa
AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretariaDlimeiradooeste.mg.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 92/2024:
“APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS
GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021 E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que, após deliberação do Plenário, o Poder Legislativo Municipal
promulga e manda publicar, conforme artigo 31 da Constituição Federal, e artigo 65
da Lei Orgânica Municipal, e inciso Il do artigo 182 e artigo 198 do Regimento
Interno, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2021 de
responsabilidade do Gestor Sr. Enedino Pereira Filho, referente ao Processo TCMG
nº 1120633, atendido todo procedimento regimental.
Art. 2º. Seja dada ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e
a Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste.
Art. 3º. Fica notificado o Chefe do Poder Executivo a dar cumprimento às
recomendações transcritas no Processo n. 1120633, que dão por aprovada a
prestação de constas de 2.021, porém faz recomendações pertinentes.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Limeira do Oeste/MG, 05 de novembro de 2024.
MA SILVA JUNIOR
Presidente
AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretariaQDlimeiradooeste.mg.leg.br